Transporte de Gás de outro Estado Membro para Portugal

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Mensagem por CSI Qui 03 maio 2007, 16:30

Gostaria de saber o que vocês opinam sobre este assunto, que é um pouco duvidoso:

- Um cidadão nacional desloca-se a um estado membro, a Espanha por exº, e lá como o gás butano para consumo doméstico é mais barato, decide comprar três botijas. O transporte das botijas é efectuado na mala da viatura e o gás destina-se única e exclusivamente para uso particular doméstico.

Isto é uma pergunta muitas vezes ouvida nas zonas raianas. O que vocês acham, existe alguma infracção?

hmm
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Mensagem por Convidad Qui 03 maio 2007, 18:55

De facto nunca tinha pensado nisso excelente pergunta na minha opinião de leigo na materia o gás poderá ser perigoso correcto?
Em caso de embate poderá originar uma explosão?! Talvez seja considerado infração mas como disse inicialmente é uma resposta por alto sem certeza....
cump's.
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Mensagem por Edr See Qui 03 maio 2007, 19:22

Por acso tenho no Pt algo sobre o assunto...foi um furriel do último curso de sargentos que arranjou ao pessoal.
Assim que puder, eu tento colocar aqui.
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Mensagem por Thysen Qui 03 maio 2007, 20:19

Se a infracção estiver no motivo de serem 3 botijas, tras uma, se for devido ao transporte, é acondicionar as mesmas. de modo a que não se mexam nem se toquem.

Quanto a leis sobre isso nunca ouvi falar.
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Mensagem por genius Dom 06 maio 2007, 11:29

A infração é que tem que pagar o imposto da entrada do combustivelno nosso país, aí quem passa é a Direcção Geral de Alfandega, desde que tenham um documento passado pela DGA para despois pagar o imposto n há infração...
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Mensagem por Thysen Dom 06 maio 2007, 12:12

Como as fronteiras são abertas isso não se torna complicado de detectar?
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Mensagem por genius Dom 06 maio 2007, 14:45

não é detectado nos control moveis nada mais ok1 hehehe
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Mensagem por Wolfy Dom 06 maio 2007, 14:50

Limites de transporte transfronteiriço
(singular)

Tabaco
4 Paquetes (800 cigarros ou 400 cigarrilhas)

Bebidas
Espirituosas 22 l
Licor 20 l
Vinhos 60 l
Cerveja 110 l

Gasolina
Até 20 l

Gás
Até 800 Kg


Há uns tempos tivemos uma instrução no Dter em que nos deram estes valores, mas agora ao certo não me lembro onde esta legislado, mas irei procurar e postar aqui.
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Mensagem por Thysen Dom 06 maio 2007, 20:06

Encher o depósito de gasolina, não é considerado transporte?? certo?

Abraço.
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Mensagem por genius Dom 06 maio 2007, 20:17

Dificil de provar que encheu em Espanha e tem outro o veiculo só anda se tiver gasolina ou gasóleo
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Mensagem por joia2 Seg 07 maio 2007, 08:47

DL 566/99.
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Mensagem por CSI Ter 15 maio 2007, 19:07

Bem, enviei um email para a DGAIEC (Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais de Consumo) ao qual me responderam assim:

Exmo. Sr.,

Em resposta ao infra solicitado vimos por este meio informar V. Exa. que nos termos do artigo 17º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 566/99 de 22/12, «os produtos adquiridos por particulares noutros Estados-Membros, …, quando transportados pelos próprios para o território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no artigo seguinte». O artigo 18º determina que o imposto torna-se exigível quando aqueles produtos forem detidos para fins comerciais e estipula as condições e os limites a partir dos quais se presume essa afectação.
Assim, relativamente à detenção de produtos petrolíferos, os nºs 4 e 5 do artigo 18º definem que se presume a detenção para fins comerciais quando aqueles forem transportados por formas de transporte atípicas, isto é, quando o transporte de combustível não se efectue no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado.
Nos casos em que as aquisições de produtos noutro Estado-Membro ultrapassem aqueles limites definidos pelo Código, e por conseguinte seja exigível o imposto especial sobre o consumo, há lugar ao cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 16º do mesmo.
Ficando à disposição para qualquer esclarecimento, com os melhores cumprimentos,


pisca
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Mensagem por Edr See Ter 15 maio 2007, 19:30

Numa das ultimas instruções, um furriel da BT arranjou isto ao pessoal...

Garrafas de Gás
(Ver Despacho DGTT n.º 7560/04, de 15MAR, pág. n.º 6-A)

Recipientes/garrafas aprovado(a)s (Secção 5.4.1);
Garrafas com a aposição da etiqueta de perigo 2.1, bem como a marcação do número de identificação da mercadoria (Nº ONU), precedido da sigla UN. Exemplo: UN 1965

No veiculo:

Documento de Transporte (Secção 5.4.1);
Ficha de Segurança (Secção 5.4.3);
Certificado Formação do Condutor (só pesados) (Capítulo 8.2);
Dois Extintores (1 de 2Kg outro conforme o P.B. do Veículo) (Secção 8.1.4) para as unidades de transporte. Em conformidade com 1.1.3.6. basta um extintor de 2 kg (Secção 8.1.4.2);
Dois Painéis laranja (colocados um à frente outro à retaguarda do veículo) sem números por se tratar de um transporte em embalagens (Secção 5.3.2);
Um colete ou fato fluorescente para cada membro da tripulação (Secção 8.1.5)
Dois Sinais de Aviso Portáteis, cones ou triângulos reflectores ou luzes laranja intermitentes (Secção 8.1.5);
Um calço para as rodas (Secção 8.1.5);
Uma lanterna de bolso para cada membro da tripulação (secção 8.1.5);
Equipamento de protecção respiratória (máscara antigás) (Secção 8.1.5)(se S7 constar na coluna 19);
Equipamento necessário para se tomar as medidas constantes na ficha de segurança (Secção 8.1.5).

DOCUMENTO DE TRANSPORTE TEM QUE CONTER

O Nº ONU (1965), precedido das letras UN, o nome técnico (PROPANO OU BUTANO), o número da etiqueta 2.1, quantidade total da mercadoria, número e descrição das embalagens. Exemplo:

UN 1965 BUTANO, 2.1 UN 1965 PROPANO, 2.1
520 Kg, 40 garrafas 450 Kg, 0 garrafas

ou então:

BUTANO, 2.1, UN 1965 PROPANO, 2.1, UN 1965
520 Kg, 40 garrafas 450 Kg, 0 garrafas

[b]Quando se trate de recipientes vazios, a descrição no documento de transporte deve de ser: [/b]
[b]RECIPIENTES VAZIOS, 2[/b]
[b] [/b]
[b]No caso do transporte ser efectuado em embalagens (Por exemplo garrafas), até à quantidade indicada 1.1.3.6. (333 Kg), o documento de transporte também tem que conter a seguinte frase, prevista em 5.4.1.1.10:[/b]
[b][b]“Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6”
[/b][/b]
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Mensagem por CSI Ter 15 maio 2007, 22:16

Edr See,

o RPE não se aplica nesta situação, olha o que está escrito em 1.1.3.1 do RPE:

...
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte

As prescrições do RPE não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
...

ok1
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Mensagem por Verdi Ter 15 maio 2007, 23:33

O email que recebeste da DGAIEC não vem trazer nada de novo e não responde à questão que colocaste. Esse diploma é por mais conhecido pela BF/GNR e o Grupo Fiscal de Coimbra é o que mais trabalha nos Impostos Especiais de Consumo (IEC´s) dentro da nossa instituição, com resultados relevantes, mormente em apreensões de álcool.

O art. 18º do Dec. Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro, define valores máximos para tabaco e bebidas alcoólicas (embora hajam dúvidas… aqueles valores são cumulativos?).

Relativamente aos combustíveis, aquele artigo não define quantidades… “recipiente de reserva apropriado”, é entendimento de muitos elementos da BF/GNR que deveremos considerar “recipiente de reserva apropriado”como “jarricans”.
E de quantos litros? Aponta-se para os 20 ou 25 litros, embora nada esteja escrito na lei.

No caso de gasóleo/gasolina em “recipiente de reserva apropriado”, bem como a questão das garrafas de gás, como o diploma não define quantidades, teremos de nos socorrer do art. 18º para conseguirmos definir se estamos na presença de um indivíduo que, entre outros elementos contidos no referido artigo, transporta produtos já introduzidos no consumo noutro estado membro da EU destinando-se a serem comercializados no território nacional.
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Mensagem por CSI Ter 15 maio 2007, 23:41

...nºs 4 e 5 do artigo 18º definem que se presume a detenção para fins comerciais quando aqueles forem transportados por formas de transporte atípicas, isto é, quando o transporte de combustível não se efectue no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado.

O recipiente apropriado, neste caso do gás, não poderá ser considerado a própria botija?

hmm
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Mensagem por Verdi Qua 16 maio 2007, 00:42

Eu referia-me aos “jarricans” no caso da gasolina/gasóleo.

No caso do gás (butano/propano), deverá ser transportado em recipientes aprovados (botijas aprovadas).

O "recipiente reserva apropriado" de que fala o n.5 do art. 18º do Dec. Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro, refere-se aos “jarricans”, porque anteriormente é referido "reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado".

Depreende-se que uma botija de gás (butano/propano) não é "recipiente de reserva" relativamente ao veículo, salvo se estivermos a falar de "recipiente de reserva" de GPL para veículos que utilizem aquele tipo de combustível.

A questão do gás (butano/propano), relativamente a IEC´s, prende-se com o facto de ser transportado para fins particulares ou de comércio, analisando os indícios descritos no art. 18º, nomeadamente em questão de quantidades manifestamente não utilizadas para consumo do próprio.

O Dec. Lei n.º 566/99 de 22 de Dezembro, teve várias alterações ao longo dos anos (2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), e nunca definiram a questão das quantidade para o gás nem para a gasolina/gasóleo transportados fora do reservatório do veículo.

Como se pode ver... parece difícil... mas não é fácil !
Quando a lei não é clara, lá está o guarda a aplicar o bom senso. desorientado
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Mensagem por CSI Qua 16 maio 2007, 00:44

militar

Obrigadão, verdi!!

:fg hurray:
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Mensagem por Robles Ter 01 Abr 2008, 23:47

CSI, estive a ler tudo, mas fiquei com a dúvida. Então, podemos transportar um, ou duas botija de gás butano de Espanha para Portugal, sendo que as mesmas se destinam ao uso paticular.
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Mensagem por CSI Qua 02 Abr 2008, 15:45

Robles escreveu:CSI, estive a ler tudo, mas fiquei com a dúvida. Então, podemos transportar um, ou duas botija de gás butano de Espanha para Portugal, sendo que as mesmas se destinam ao uso paticular.

Sim, é esse o meu entendimento...

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Mensagem por Convidad Ter 15 Abr 2008, 19:43

É uma boa questão que já me foi colocada diversas vezes, é que sou da proximidade fronteiriça e tenho familiares e amigos que me perguntaram, mas... também fiquei na mesma como a lesma.
Já agora reforço a ideia do caso de serem 2 ou 3 para consumo próprio, para poupar viagens?
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Mensagem por CSI Qua 16 Abr 2008, 00:53

Santos Marques escreveu:Já agora reforço a ideia do caso de serem 2 ou 3 para consumo próprio, para poupar viagens?

Olá,

Quantidades que não sejam susceptíveis de poderem ser classificadas como para fins comerciais...
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Mensagem por Convidad Seg 21 Abr 2008, 22:25

:adeus: Está claro, não pode ser uma quantidade exagerada.
Obrigado pela colaboração.
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Mensagem por arraiano Qua 23 Abr 2008, 22:39

fazer compras,, abastecer a viatura e trazer uma bilha do gás já compensa bem a visita a nuestros hermanos.
Pelo menos é o que eu faço.
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Mensagem por Ice Seg 02 Fev 2009, 01:23

Caro CSI, peço desculpa mas, mais uma vez vou ter que ter corrigir e passo a explicar:
1º-Sempre que qualquer mercadoria perigosa é transportada tem que se fazer acompanhar de um documento de transporte.
2º Se a quantidade dessa mercadoria não ultrapassar os limites prescritos em 1,1.3.6, no documento de transporte que estra escrito a seguinte frase: "Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6", caso contrário (e quanto a mim mal...) tem que obedecer às normas prescritas no RPE.
3º-Assim sendo e se não tiver escrito a "dita" frase no documento de transporte, a pessoa que transportar qualquer mercadoria perigosa, será autuada.
Cumprimentos de um viúvo (tal como tu) da ex-BT!
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Mensagem por CSI Seg 02 Fev 2009, 18:44

Sim Ice, mas não é aplicável neste caso que deu inicio ao Tópico, ou seja, uma pessoa que vá a Espanha comprar uma ou duas garrafas de gás, isto porque:

...
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte

As prescrições do RPE não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
...

A situação que frisas-te aplica-se quando se fiscaliza um transporte de matérias perigosas, em que as quantidades transportadas não ultrapassam os limites previstos em 1.1.3.6.3 do RPE.
Mas como na situação colocada no post inicial diz que é para uso doméstico, não pode ser aplicável o RPE, logo não é exigível sequer documento de transporte, bastando para tal o talão de compra!


Fixe
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Mensagem por Ice Seg 02 Fev 2009, 21:15

Ok, tens razão! Desvivei-me do post inicial, pelo que retiro o que disse!
Aqui está um brigadeiro empenhado e profissional, não facilita....
já agora qual o teu curso de trânsito?
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