IUC - Imposto Único Circulação e Cancelamento de Matrículas

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Mensagem por Gil Paulo Sáb 23 Nov 2013, 11:38

VEÍCULOS, IUC – Imposto único de Circulação, IMT (ex DGV), CRA – Conservatória do Registo Automóvel, ATA – Autoridade Tributária e Aduaneira

Nota prévia: toda a correcção, complemento, colaboração é bem vinda.


Consultar: www.imt-ip.pt – veículos - … / …
 
1 – Situação:
 
O IMT (ex DGV) está em ponto de colapso, devido a situação irregular de centenas de milhar de matrículas.
 
Formam-se filas de cidadãos a partir das 04h00 da madrugada, às portas das várias unidades orgânicas do IMT. Os governos decidiram “emagrecer” a Administração Pública, incentivando a passagem à aposentação (sem cumprir a promessa de entrada de um, pela saída de dois), projectando (mas nunca concretizando) a transferência de competências soberanas do Estado, para a actividade privada. Quase toda a Administração Pública ficou sem capacidade de resposta.
 
Esgotam-se dezenas de livros de reclamações. Os utentes insultam e injuriam os funcionários que os atendem. A polícia é chamada para conter um ou outro cidadão mais violento.
 
2 – Origem:
 
Os proprietários de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, reboques e semi-reboques, compram, vendem e revendem tais bens, sem cuidar de fazer o negócio com o mínimo de segurança.
 
No princípio da confiança, fazem “negócios de boa-fé” entre particulares (=economia paralela). Os proprietários de jure ou registados têm o mau costume de emitir as declarações de venda, sem data, sem ficar com a identificação correcta e completa do novo adquirente, ou entregar os veículos a sucateiros com os respectivos documentos, contribuindo para situações perigosíssimas para eles, configurando crime de fuga aos impostos, em cadeia, pelos proprietários de facto, que se lhes seguem, no mesmo procedimento (pouco cívico) de evitarem e/ou adiarem a regularização de propriedade.
            Basta imaginar, que um carro vendido é utilizado pelo comprador, num crime. Vai sobrar, ou pelo menos, dar muito trabalho de defesa a quem o vendeu.
 
Todos os negócios e outras formas de alienação de bens, ainda que a título de negócio particular entre pessoas, devem ser formalizados legalmente (facturas, recibos, com os respectivos impostos: selo, IVA; declarações de compra e venda - datadas, etc.). Desde 2011 que existe a possibilidade legal de ser o vendedor a fazer o registo da transferência de propriedade na CRA – Conservatória do Registo Automóvel (Direcção Geral de Registos e Notariado, Ministério da Justiça). Anteriormente a 2011, só o comprador é que tinha essa “legitimidade”. Onde está um português estão dois “chico espertos” ou “vigaristas de meia tigela” – ele e a sombra dele.
 
2.1 – Os contribuintes estão a ser confrontados com notificações da ATA/DSIMT – Autoridade Tributária e Aduaneira / Direcção de Serviços de Impostos (Finanças) para liquidarem – com multa – o IUC – Imposto Único de Circulação (antigo selo de circulação), de 2008. Em 2013 serão confrontados com os impostos devidos em 2009, 2010, 2011, 2012…
 
                        …porque, os compradores não regularizaram a propriedade; os donos entregaram os veículos a “sucateiros” ilegais; deram o bem a terceiros ou a desconhecidos, para aproveitamento de peças; os veículos foram furtados, exportados, abandonados na via pública, etc. etc. Tudo isto, sem regularizarem a circunstância no IMT (ex DGV – Direcção Geral de Viação), CRA – Conservatória do Registo Automóvel) e ATA/DSIMT – Autoridade Tributária e Aduaneira (ex DGCI – Direcção Geral de Contribuições e Impostos).
 
2.2 – A CRA (Conservatória) de Lisboa, em 2007/8/9, teve a peregrina ideia de informatizar antigos registos de propriedade (manuais) de matrículas antigas (anteriores a 1980), inserindo-os na base de dados da CRA. Por concepção do programa, essa informatização transita – automaticamente - para a base de dados do IMT, ficando a matrícula em situação “REGULAR”.
 
Nota: O Dec-Lei 78/2008, que permitiu a limpeza de ficheiros e deu aos cidadãos a possibilidade de regularizarem a situação das matrículas, cancelando-as, impunha determinadas condições sine qua nom, entre as quais só para matrículas matriculadas a partir de 1980JAN01. Ao informatizar-se matrículas anteriores a 1980, sem ser a pedido do proprietário, foi como “ressuscitá-las”…
 
A ATA/DSIMT (Finanças) – que acede à base de dados da CRA, e não do IMT - entende a matrícula e o proprietário/contribuinte como ressuscitados e aplica-lhes o IUC…
 
            2.3A ATA/DSIMT já está a penhorar veículos antigos, com dívidas ao Fisco. Estando registada a penhora a favor das Finanças, nem a CRA, nem o IMT podem proceder a qualquer movimento (sem autorização da entidade penhorante) nessas matrículas, por estarem sob penhora!
 
O proprietário não pode enviar o veículo para um centro de desmantelamento. Ou seja, a ATA/DSIMT ressuscita os intervenientes (veículo e proprietário ou herdeiros), e mantém-nos ligados aos impostos e manietados, com mordaça na boca, para não falarem, e com algemas nos pés, para não espernearem…
 
 
3 – Obrigações / procedimentos aconselhados:
 
3.1 - Quanto à venda do veículo, a favor de terceiro:
 
O proprietário de jure deve comunicar de alienação do veículo ao IMT, conforme previsto no Art.º 118º do CE.
Isto pode ser feito por e-mail (IMT na sua área; cfr. www.imt-ip.pt) identificando-se e identificando, correcta e completamente, o comprador. Idem para a CRV. (ficar com cópia, para memória e defesa futura).
 
Quando se vende um veículo (em negócio de boa-fé entre particulares = economia paralela…), passam a existir dois “proprietários” – um de jure, ou de registo e outro de facto, o adquirente. A Administração Pública não pode ferir os direitos dos dois.
 
Estas transações merecem precauções especiais, quer para o vendedor, quer para o comprador:
 
- O adquirente deve consultar previamente a CRV, para conhecer todo o historial de registos, penhoras, reservas de propriedade e outras situações e responsabilidades
- As declarações de boa-fé (“termos” de responsabilidade), não registadas em Notário, não têm valor jurídico.
 
- No IMT, deverá certificar-se que a matrícula está “regular”, se a quilometragem não sofreu viciação, ou se existe algum impedimento. Exemplo: multas por pagar, dívidas à BRISA ou às SCUT, apreendidos por acidente e/ou falta de seguro, ou ordem judicial, etc. (no IMT a informação custa – actualmente - €6,00).
 
Nunca entregar um carro destruído (acidente, envelhecimento) a “sucateiros”. Façam-no nos centros de desmantelamento/abate, autorizados e acreditados pelos Ministérios do Ambiente e da Economia. Exijam cópia do “certificado de destruição”. Estes centros tratam do processo de cancelamento de matrícula no IMT, gratuitamente e, alguns deles têm meios para ir buscar os veículos inoperacionais ao local onde estiverem.
 
            Na dúvida, consultem Advogado ou Solicitador.
São dezenas de cidadãos que, semanalmente, assim se acautelam…
 
4 – Problemas apresentados pelos contribuintes:
 
4.1 - IUC para liquidar, desde 2008:
 
Os assuntos de IUC e outros impostos são da competência da ATA/DSIMT (ex DGCI – Direcção Geral de Contribuições e Impostos). Não é competência do IMT.
 
Comentário pessoal: a ATA/DSIMT acede à base de dados da CRV e não à do IMT. Reencaminha (indevidamente, muitas vezes) os cidadãos para o IMT, transferindo as suas competências e responsabilidades para outros organismos.
Não é necessário ter grande formação em Direito, para se detectarem “erros” no Código de IUC: faz uma presunção (aberração jurídica) em como o proprietário de jure ou registado, também o é de facto. Ora, deveria bastar ao contribuinte, identificar correcta e completamente a quem vendeu o veículo e a data da venda. De preferência com cópia do “termo de compra e venda”.
 
                        Interessante (para Juristas e sujeito a melhor interpretação):
 
                                   REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Decreto-Lei 433/82, 27 Outubro
 
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT) - Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio + LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO
 
- Comparem os prazos de prescrição e o valor das coimas;
- Por que se aplica uma Lei e não outra?
O Código do IUC refere no nº 1 do artigo 4 refere que o IUC é de periodicidade anual.
A ATA notifica os contribuintes para uma audição prévia ao abrigo da LGT.
Relativamente aos prazos aplicam o artigo 33º do RGIT que diz:
“1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos”;
Até aqui tudo bem, no entanto o REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, prevê no seu artigo 27º o seguinte:
“O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.”
Sendo que o IUC tinha uma multa de 15€ (agora 25€) parece-me que seria enquadrável na alínea c) e portanto prescreveria ao fim de um ano, a não ser que este regime não se aplique ao IUC.
 
 
                        4.1.1 - O que fazer no IMT:
 
a)     - Venda particular: pedir a “apreensão do veículo por falta de regularização de propriedade”. O IMT comunica aos Comandos gerais da GNR e PSP. Estas Forças Policiais inserem a matrícula na listagem de “matrículas sob vigilância nacional”. Se, ao fim de seis meses os documentos do veículo não forem apreendidos, obter da Força Policial a declaração sobre a situação.
 
Requerer “cancelamento oficioso da matrícula por ordem do proprietário”, com base na “Directiva” do IMT-IP n.º DSRTS/DIVR 7 043200063369552:
           
“ a) – Os veículos cuja apreensão seja solicitada às entidades policiais competentes, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 162º do C.E., para efeitos da regularização do respectivo registo de propriedade, que decorridos 6 meses não sejam localizados, são declarados desaparecidos, nos termos e para efeitos do n.º 3 do Art.º 119º do C.E.;
 
b) – Conforme previsto no n.º 7 do Art.º 119º do C.E., mediante a apresentação pelo interessado, de documento comprovativo emitido pelas entidades policiais competentes, que certifique que o veículo não foi localizado, a requerimento do interessado, os Serviços do IMT podem proceder ao cancelamento oficioso da matrícula do veículo.”
 
Nota: se, o pedido de apreensão consta da base de dados do IMT – organismo do Estado – e a matrícula não consta da lista de matrículas sob vigilância nacional, deve bastar a apresentação do pedido de apreensão carimbado pelo IMT com a data de entrada. O Art.º 119º do C.E. é normativo legal suficiente. Pode haver lugar à cobrança de uma taxa pela declaração.
A Administração Pública não deve mandar o cidadão de “Pilatos para Caifás”, promovendo a diminuição de produtividade do País, pelo tempo perdido no atendimento dos vários organismos oficiais. Isto também é válido para a ATA/DSIMT. Existem para resolver problemas e não o contrário,
 
                        Importante: quando o proprietário de jure requer a apreensão, deverá ser informado no caso de existir já registada na base de dados do IMT uma apreensão anterior (acidente, falta de seguro, coimas por liquidar, etc.), porque, neste caso, o veículo não pode ser considerado “desaparecido” ao fim de seis meses, uma vez que, quando foi “apreendido” foi entregue a um fiel depositário. Logo, o veículo está localizado e na posse do fiel depositário. Assim, parece-nos que o proprietário de jure pode retomar a posse do veículo e reencaminhá-lo para um centro de desmantelamento. É assunto a obter melhor informação de Advogado.
 
b) - Furto: participar às Forças Policiais. Se, ao fim de seis meses, o veículo não for recuperado, solicitar da mesma Força Policial, declaração em conformidade. Requerer “cancelamento da matrícula por furto”;
 
c)    - Exportação: requerer “cancelamento por exportação” ao abrigo do Art.º 5º da DIR 1999/37. Anexar cópia do livrete estrangeiro e/ou documento de embarque ou de saída do País, factura de venda, outro documento probatório.
 
Mesmo que só agora o cidadão venha regularizar a exportação de um veículo, poder requerer que o cancelamento seja feito com a data do documento alfandegário, ou seja, quando saiu de Portugal.
            Para casos de matrículas já canceladas com data muito posterior à exportação, e que agora estão sob “penalização da ATA/DSIMT: requerer a rectificação da data de cancelamento, anexando cópia do livrete estrangeiro, documento alfandegário de desalfandegamento, documento de embarque, ou outro documento oficial de valor probatório.
 
d) - Guardar o veículo em casa, por razões económicas (só para empresas), ou outras: equivale a retirá-lo da circulação, preservá-lo em local privado (não pode ser na via pública). Requerer o “cancelamento temporário da matrícula”, ao abrigo do Art.º 119º do C.E. (Este artigo do C.E. contém todos os casos em que pode ser requerido o cancelamento da matrícula);
 
e) – Envio para a “sucata” ilegal, a partir de 2003JAN01: não contemplado na legislação. Só pode ser enviado para centros de desmantelamento autorizado.
 
Neste caso, não contemplado na Lei, nada há que impeça o contribuinte de requerer o “cancelamento da matrícula”, desde que identifique a “sucateira” e tenha documento (em papel timbrado com NIF – Número de Identificação Fiscal) emitido por esta, em como recebeu o veículo e o destino que lhe deu. Anexar também termo de responsabilidade em como assume, civil e criminalmente, tudo o que alega (histórico do veículo e identificação de pessoas ou entidades a quem entregou o veículo). O IMT comunica à IGA – Inspecção Geral do Ambiente.
 
Não há nada na Lei que impeça um cidadão de requerer uma análise extraordinária para o seu caso. Está na competência dos dirigentes deferir ou negar provimento.
 
- Não se pode exigir ao IMT mais do que competência que lhe é atribuída. A “Quercus”, associação privada ambientalista, apresentou queixa na U.E. contra o IMT e Estado Português, por se cancelarem matrículas sem o certificado de destruição.
 
 
f) – Veículos em “fim de vida”: se o cidadão não quiser que o centro de abate trate do processo, apresentar o certificado de destruição, anexado ao processo a entregar no IMT. Consultar “valorcar” e outros sítios na net. Se o veículo foi desmantelado noutro país, apresentar certificado de destruição ou documento oficial equivalente.
 
g) – Veículo perdido a favor do Estado, por ordem judicial: requerer cancelamento da matrícula, com cópia do despacho judicial. Na CRA, requerer o cancelamento do registo.
 
Comentário pessoal: esta situação deveria competir à entidade judicial, que oficiaria à CRA e ao IMT, a decisão do Magistrado.
 
h) – Veiculo penhorado pela ATA/DSIMT, por falta de pagamento de IUC: o proprietário não pode cancelar a matrícula de veículos penhorados ou apreendidos à ordem do Estado. O proprietário terá de liquidar tudo o que está em dívida à ATA/DSIMT (ou reclamar) e só depois das “Finanças” libertarem o veículo é que pode enviá-lo para um centro de abate.
 
Notas importantes:
 
- Falecimento do proprietário: a legitimidade passa para o “cabeça de casal” ou o propinquus superus (parente eleito pela família sobreviva) determinado em habilitação de herdeiros.
 
- Qualquer matrícula cancelada, que não seja de veículo destruído e não recuperado, pode ser reposta. Processo especial com diversas formalidades, destacando-se a necessidade de submissão a uma inspecção especial em centro de inspecções de categoria “B”.
 
- O cancelamento só surte efeitos a partir da data de ultimação do processo no IMT.
 
Excepção para “fim de vida” em que conta a data de apresentação do processo, pelo centro de abate, ao IMT.
 
A data a inserir na base de dados do IMT, é – actualmente – >2013(mês) a do certificado de destruição, pois tal documento é emitido por empresa privada, autorizada e acreditada por dois Ministérios.
 
- Apreensão de veículos e/ou documentos, pelas Forças Policiais: as forças policiais têm sob vigilância nacional, mais de 200000 matrículas, tornando-se humanamente impossível disponibilizar elementos para se deslocarem (fora do horário de trabalho) às residências dos (novos) proprietários (quando se sabe quem são!), e apreenderem os documentos e/ou veículos. De noite, só com mandado judicial. Os efectivos de todas as Forças Policiais e Forças Armadas (3 ramos) de Portugal e Espanha, não atingem ½ do número de matrículas sob vigilância nacional - portuguesa.
 
Cfr.  www.imt-ip.pt – veículos – pedidos de apreensão:
 
“O IMT não é responsável pela não apreensão do veículo em causa, limitando-se a encaminhar o pedido para as entidades policiais competentes.”
 
– Até 2008DEZ31 foi possível proceder (administrativamente) ao cancelamento de matrícula (por falta de regularização de propriedade), quando não se processasse a apreensão do veículo, por falta de regularização de propriedade – Dec-Lei 78/2008. Este diploma concedeu este procedimento até 2008DEZ31.
 
- Algumas unidades orgânicas do IMT inserem no campo “observações” da base de dados: “documento probatório datado de .../…/… ou apresentado pelo requerente em …/…/…”, para que o contribuinte possa fundamentar a sua defesa na ATA/DSIMT. Este procedimento deveria ser oficializado para todas as unidades do IMT.
 
- Não se pode exigir ao IMT mais do que competência que lhe é atribuída.
 
                        4.1.2 – O que fazer na ATA/DSIMT (Finanças):
 
- Casos actuais: requerer o cancelamento da matrícula no IMT, nas possibilidades e competências legais deste organismo;
 
- Deferido o cancelamento, apresentar defesa na ATA/DSIMT, anexando cópia do documento apresentado no IMT e recibo emitido, bem como documento probatório sobre a data certa em que o veículo deixou de pertencer de facto ao proprietário registado. A análise da questão é da competência exclusiva dos sub organismos do Ministério das Finanças.
 
Não devemos esquecer que os utentes assinam um termo de responsabilidade onde assumem que o veículo foi destruído em …/…/…, quando entregam um pedido de cancelamento no IMT. Se, tal termo é válido para um organismo da Administração Pública, devê-lo-á ser para a ATA/DSIMT.
 
- Casos antigos: centenas de milhares de cidadãos entregaram em 2008 e 2009, processos de cancelamento de matrícula, ao abrigo do Dec-Lei n.º 78/2008, ou de pedido de apreensão, sem ultimarem o processo. A ex DGV e IMT oficiaram aos requerentes para suprirem falhas, imprecisões ou informação deficiente (ex: “o meu carro foi para a sucata há 5 anos”. Consultado o historial de IPO ficava evidenciado que o carro foi submetido a Inspecção Periódica no ano anterior…); falta de legitimidade para requerer (milhares de processos a requerer cancelamento de matrícula do vizinho, do ex cônjuge, do autarca, por pura malvadez). Mais de 30% dos ofícios remetidos foram devolvidos, por endereço incompleto ou inexistente (falta de actualização de morada, pelos cidadãos); outros 30% não responderam, mostrando desinteresse. O Estado, no corpo orgânico IMT não esteve disposto a gastar o erário público em mais correspondência. Os processos foram arquivados sem procedimento. Contudo, foram canceladas milhões de matrículas.
 
            Apresentar novo processo, fundamentá-lo e obtido despacho favorável de cancelamento, apresentar defesa na ATA/DSIMT.
 
Nos pedidos de apreensão não ultimados, proceder conforme ponto 4.11. a).
 
A análise da questão é da competência exclusiva dos sub organismos do Ministério das Finanças.
 
            Nalguns casos, o contribuinte terá de requerer certidão formal do histórico da matrícula no IMT. Só que, por falta de recursos humanos, a emissão destas certidões ficará em sobrecarga/atraso de um ano.
 
Nota: algumas unidades orgânicas das Finanças não levam em consideração o que é uma “matrícula da época” para carros com valor museológico, que tiveram uma matrícula normal recente. Também não consideram, o que é uma matrícula de carro apreendido pela PJ e ordem judicial, a quem é atribuída uma matrícula temporária, para poder ser utilizada por organismos públicos ou forças policiais. Aplicam o IUC às duas matrículas!
 
            4.2 - Contra ordenações:
 
Deverá contestar, caso a caso, para a entidade autuante, fornecendo todos os elementos identificativos do adquirente.
 
            4.3 – Outras situações:
 
Sugere-se o contacto imediato com Advogado, para requerer a suspensão de impostos, a regularização oficiosa da propriedade junto da CRA, e chamar à responsabilidade o comprador.
 
5 – Esta “trapalhada” legal e jurídica poderia ser resolvida, a favor do cidadão e sem prejuízo das taxas/impostos devidos ao Estado, com um Despacho ou Portaria conjunta de 4 ministérios: Finanças, Economia; Administração Interna, Justiça.
 
            Os portugueses complicam e criam problemas. Não promovem a solução.
 
Corroborando:
 
A)    – Recomendação do Provedor de Justiça:
 
http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/Rec_6B2012.pdf
 
B)   – Análise, parecer, opinião de alguns dirigentes:
 
Na sequência de e-mails enviados pelas Finanças aos contribuintes a exigir o pagamento de IUC desde 2008, incluindo também coimas por atraso, a afluência de público ao nosso balcão de atendimento aumentou mais de 50%, para além de recebermos muitos e-mail e telefonemas relacionados com o assunto.
 
Relativamente à afluência de público aos nossos serviços, tal facto parece dever-se a novo impulso dado pelos serviços de finanças relativamente á cobrança de impostos (e como se constata, não consideraram necessário dar conhecimento prévio ao IMTT).
 
No que se refere à questão das apreensões para efeitos de regularização da propriedade, um aspeto que parece essencial realçar é que os pedidos de apreensão que foram e continuam a ser apresentados junto do IMTT, não têm legalmente como objetivo o cancelamento da matrícula dos veículos. Os pedidos destinam-se à apreensão dos veículos por falta de regularização da propriedade e não ao cancelamento da respetiva matricula. O cancelamento da matrícula nestes casos é uma consequência possível, mas não um objetivo em si mesmo (pelo menos do ponto de vista legal)
 
Por último importa referir que boa parte das questões aqui colocadas, embora levem os interessados a dirigirem-se aos balcões do IMTT, não têm diretamente a ver com este instituto, resultando de problemas no funcionamento de outras organizações.
 
Para cada caso apresentado, junto comentário que o mesmo nos suscita:
 
Muito sucintamente, refiro situações caricatas em que é exigido pagamento de IUC:
 

  1. Matriculadas canceladas em 2010 e com as Finanças a exigir o pagamento de IUC relativo a 2008, 2009 e 2010. Muitas dessas matrículas foram canceladas com base em resultado de diligências feitas na sequência de pedidos de apreensão feitos em 2009 e 2010, pelo que o cidadão é compelido a dirigir-se ao IMT-IP para alterar a data de matrícula!
 
Esta questão, nada tem a ver com o IMT. A data em que o cancelamento é efetuado pelo IMT corresponderá de facto à data em que o mesmo é efetivado pelos serviços e nada há a alterar. O problema do pedido de pagamento de impostos relativamente a anos anteriores transcende este instituto.
 

  1. Pedidos de apreensão por falta de regularização de propriedade que se mantêm desde 2009 e anos posteriores e para os quais é exigido o pagamento do IUC, de nada valendo a exibição do pedidos de apreensão apresentados no IMT-IP.
 
Esta questão, nada tem a ver com o IMT. O IMT-IP limita-se a enviar os pedidos de apreensão para as entidades policiais, não sendo responsável pelo que acontece a seguir nem lhe competindo acompanhar o processo nem qualquer responsabilidade sobre a efetiva apreensão dos veículos.
 

  1. Defesas apresentadas pelos contribuintes nos Serviços de Finanças, para não pagamento de IUC e que são encaminhadas aqui para as DRMT para efeitos de “apreciação e decisão dobre dissociação da titularidade de propriedade de veículo” (sic)!
 
Estes casos só podem ser entendidos como lapsos por parte dos serviços de finanças. O IMT não tem qualquer intervenção em matéria de propriedade de veículos, pelo que o expediente deve ser devolvido acompanhado dessa informação.
 

  1. Exigência de pagamento de IUC para matrículas canceladas oficiosamente ao abrigo do n.º 3 do art.º 5.º do DL 78/2008 em 12-05-2008 cujo mês de matrícula é posterior a Maio. Todavia devido ao facto da data de matrícula ter sido mal inscrita pela CRAL no SIVH (informatização da data de matrícula sempre no primeiro dia do ano!) os Serviços de Finanças exigem pagamento de IUC porque o veículo tem matrícula de Janeiro de 2008 e a matrícula só foi cancelada em Maio!
 
Nos casos em que se verifique esta situação, os serviços devem proceder à correção no SIVH da data da matrícula que se encontra incorretamente registada e oficiar ao interessado, eventualmente com conhecimento ao serviço de finanças, informando da retificação do lapso.
 

  1. Matrículas alteradas em 2005 e 2006 (as que continham a letra K) mas continuando com o registo de propriedade antigo ativo na CRA! Logo, devedoras de IUC de matrículas canceladas.
 
Estas situações têm de ser analisadas pelos serviços caso a caso, verificando se a matrícula anterior está efetivamente cancelada e em caso afirmativo se ainda estiver ativa na conservatória, solicitando à DSSI o seu envio no ficheiro de matrículas canceladas que diariamente é enviado aos serviços de informática do ministério da justiça. Nos casos em que de facto não se tenha verificado o envio da referida informação, os serviços devem informar os interessados, eventualmente com conhecimento aos serviços de finanças, da retificação da situação.
 

  1. Novas matrículas atribuídas a veículos com matrícula nacional anterior (novamente as famosas letras K) mas para os quais é exigido o IUC com base na data em que foi atribuída a nova matrícula nacional (exemplo: matrícula nacional 00-00-KB atribuída em 1995 e cancelada em 2009 passando a nova matrícula 00-NN-00 a ter data de matrícula 2009. É exigido IUC com base nesta data e não na de 1995! E ainda exigem ao cidadão que meça o CO2 em inspeção!). Idêntica situação para matrículas da época de veículos com matrícula nacional anterior a 2007.
 
Esta situação não é criada pelo IMT nem tem solução no IMT. É um problema dos serviços de finanças. Qual a data de matrícula que os serviços de finanças consideram para cálculo do imposto, não é assunto em que o IMT tenha intervenção.
 

  1. Matriculas canceladas entre 2009 e 2011 por motivo de saída do país e repostas em 2012: É exigido IUC dos anos anteriores porque estão ativas e o sistema informático das Finanças desconhecem que estiveram canceladas naqueles anos.
 
É assunto que não tem a ver com o IMT, que procede diariamente ao envio por via eletrónica da informação sobre o estado da matrícula dos veículos, pelo que se considera que os serviços informáticos das finanças dispõem da informação necessária sobre as matrículas e respetivo cancelamento.
 
Assim, prevendo-se que estas e outras situações (derivadas dos e-mails das Finanças), causem, brevemente, embaraço na imagem dos serviços e perturbações nos balcões de atendimento, sendo muitas vezes o IMT-IP alheio a estes assuntos, entendemos que haverá todo o interesse em debatermos soluções…
 
….
 
Contestação à ATA/DSIMT
 
(Esta informação deveria ser obrigatória para todos os Organismos da Administração Pública – o dever de informar, previsto no CPA – Código de Procedimento Administrativo)
 
Exemplo:
 
Exm.º Senhor Chefe de Repartição de Finanças de ……………
Proc. Contra-ordenação
ANO DO IUC:
                                                                             
F ………………………….., (estado civil), ………….  (profissão), com residência em ………………………, titular do NIF n.º …., tendo recebido em … a notificação para apresentar defesa ou pagamento antecipado da coima, no âmbito do processo em epígrafe, vem nos termos do art. 70.º do RGIT, apresentar
 
DEFESA
no que se refere ao apuramento do IUC sobre o veículo com matrícula … - … - …, nos termos e com os fundamentos seguintes:
 
Pressupostos processuais:
1.º
A impugnante é juridicamente afectada pelo apuramento do imposto a pagar uma vez que os efeitos que daí decorrem se repercutem directamente no seu património.
2.º
Tem por conseguinte interesse pessoal, directo e legítimo em impugnar para que seja arquivado o processo de contra-ordenação, sendo deste modo indiscutível a sua legitimidade processual.
 
3.º
É convencimento da signatária/impugnante que este apuramento ficou a dever-se essencialmente a factos colaterais, relacionados com a falta de actualização, em tempo oportuno e atempadamente, da base de dados dos proprietários de veículos da responsabilidade da Conservatória do Registo Automóvel (CRA) e da base de dados de veículos da responsabilidade do IMT, como adiante irá demonstrar.
4.º
Deste ato praticado com inobservância da lei cabe pedido de impugnação.
5.º
Entregue nesta data, é a presente impugnação rigorosamente tempestiva.
6.º
Estão deste modo verificados os pressupostos processuais que constituem condição de admissibilidade deste meio de defesa da legalidade dos actos tributários.
 
Caducidade da liquidação:
 
7.º
O impugnante apenas foi notificado da liquidação do IUC de 2008, referente ao veículo …., em   .., isto é, decorridos mais de 4 anos (cfr. art. 45.º da LGT), sobre o vencimento do IUC (…2012/2013), razão pela qual a eventual dívida tributária aqui impugnada já havia caducado, o que aqui, desde já, se invoca.
 
 
Sem prescindir,
 
Avaliação da actuação da Administração Fiscal:
 
8.º
A Administração Fiscal - que num Estado de direito, se presume atuar de boa fé e está vinculada aos princípios da legalidade e da confiança -, não pode pretender cobrar o IUC (imposto único de circulação) à impugnante após a data de destruição do veículo com matrícula …., ocorrida em ….. de …, realizada por um sucateiro, solicitando poucos meses depois o respectivo cancelamento da matrícula na DGV, como se comprova pelo documento (cópia de requerimento entregue na DGV) que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos o efeitos legais. (Doc. 1)
 
9.º
Desde que requereu o cancelamento da referida matrícula, por motivo de destruição, a impugnante nunca recebeu qualquer comunicação de quaisquer autoridades, estando convencida de que a matrícula se encontrava cancelada.
10.º
De acordo, aliás, com o n.ºs 1.º e 7 do art. 119.º do referido diploma legal, a respectiva matrícula deveria ter sido cancelada, mas o certo é que tal não aconteceu - facto que não pode ser imputado à impugnante e ao qual é totalmente alheia.
11.º
Logo que teve conhecimento que o veículo em apreço ainda continuava registado em seu nome na CRA (Conservatória do Registo Automóvel), para sua enorme surpresa e estupefacção - decorridos mais de …. (…) anos sobre a data do seu desaparecimento/destruição -, deslocou-se ao IMT em … a fim de solicitar esclarecimentos sobre o cancelamento da respectiva matrícula, tal como se comprova pelo documento (cópia do pedido de requerimento) que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos o efeitos legais. (Doc. 2)
12.º
Com efeito, ainda que o veículo em apreço possa estar ainda registado indevidamente em seu nome na CRA, o certo é que o mesmo foi destruído em …. , não tendo a respectiva matrícula sido cancelada, em tempo oportuno e atempadamente, por razões que se desconhecem e às quais é alheia, conforme o comprovam os documentos que seguem em anexo.
 
13.º
Acresce que a factualidade acabada de descrever pode também ser comprovada por várias testemunhas, que a seguir se identificam, requerendo-se, desde já, a sua audição.
Nos termos acima expostos, deve a presente defesa ser considerada procedente e, em consequência, ser determinado o arquivamento do presente processo, por o veículo ter destruído/desaparecido em …, por um sucateiro, consequentemente ter deixado a ora impugnante de ser sujeito passivo de qualquer imposto sobre o veículo em causa.
 
PROVA: A) Documental:
                   - Cópia do pedido de cancelamento da matrícula, junto da DGV.
                B) Testemunhal: 1) ………..(nome, profissão e morada);
       2) ………..(nome, profissão e morada).
Local


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Mensagem por PINTAROLAS Sáb 23 Nov 2013, 11:58

Obrigado pela partilha de informação mas deveria primeiro passar na secção das apresentações, AQUI.

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IUC - Imposto Único Circulação e Cancelamento de Matrículas Empty Re: IUC - Imposto Único Circulação e Cancelamento de Matrículas

Mensagem por Adama Sáb 23 Nov 2013, 17:54

Gil Paulo escreveu:VEÍCULOS, IUC – Imposto único de Circulação, IMT (ex DGV), CRA – Conservatória do Registo Automóvel, ATA – Autoridade Tributária e Aduaneira
 
(...)         

              Interessante (para Juristas e sujeito a melhor interpretação):
 
(...)                      

 
 
                        4.1.1 - O que fazer no IMT:
 
a)     - Venda particular: pedir a “apreensão do veículo por falta de regularização de propriedade”. O IMT comunica aos Comandos gerais da GNR e PSP. Estas Forças Policiais inserem a matrícula na listagem de “matrículas sob vigilância nacional”. Se, ao fim de seis meses os documentos do veículo não forem apreendidos, obter da Força Policial a declaração sobre a situação.
 
Requerer “cancelamento oficioso da matrícula por ordem do proprietário”, com base na “Directiva” do IMT-IP n.º DSRTS/DIVR 7 043200063369552:
           
“ a) – Os veículos cuja apreensão seja solicitada às entidades policiais competentes, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do Art.º 162º do C.E., para efeitos da regularização do respectivo registo de propriedade, que decorridos 6 meses não sejam localizados, são declarados desaparecidos, nos termos e para efeitos do n.º 3 do Art.º 119º do C.E.;
.........................
Interessante esta interpretação, bem como a de haver um proprietário de direito e outro de facto. Este texto é um esclarecimento do imt e pode ser consultado aqui: http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/EsclarecimentosPublicos/Paginas/RegistopropriedadeveiculosCancelamentomatriculas.aspx


Gostaria era de ter acesso à fundamentação, pois o veículo automóvel é uma coisa móvel, cujo contrato de compra e venda, independentemente do registo, tem eficácia real, isto é, os seus efeitos produzem-se por mero efeito do contrato, cfr. n.º 1 do art.º 408.º e art.º 879.º do CC.

Assim, haja ou não novo registo, a propriedade transmitiu-se.

Pelo exposto, atento ao n.º 5 do art.º 119.º, como é que pode o antigo proprietário, (ele não é proprietário nem de direito nem de facto, simplesmente ainda consta como proprietário no registo, sendo que este não produz qualquer efeito real, apenas é uma presunção) pedir o cancelamento da matrícula?

Mais,

Como é que se pode considerar o veículo desaparecido se o legítimo proprietário dele (entenda-se o novo proprietário) sabe onde está. Este até anda com ele todos os dia, tem o automóvel segurado, inspeções feitas, etc?

Com que fundamentação é que se entende que o conceito de veículo desaparecido é aquele em que o antigo proprietário não sabe dele há mais de seis meses? Volto a lembrar que a propriedade se transferiu por mero efeito do contrato, é o que decorre da lei.
E como bem devem saber (imt), o registo, regra geral, não produz efeitos constitutivos, pois este destina-se a dar publicidade ao acto registado; o registo funciona apenas como uma mera presunção juris tantum, portanto, ilidível.


E o legislador sabe disto, por isso é que no art.º 6 do art.º 119.º preceituou o seguinte: se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

Ser proprietário do veículo é um facto, ser titular do documento de identificação é outro, não se confundem.

Como não conseguem resolver o problema criado, resolvem da maneira mais fácil: cria-se uma nova interpretação de veículo de desaparecido e dão poderes de direito ao antigo proprietário.

Afinal o Código da Estrada prevê uma nova sanção administrativa para a não actualização do titular do documento de identificação dentro do prazo legal, chama-se: cancelamento de matrícula a pedido.




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Mensagem por Gil Paulo Sáb 23 Nov 2013, 18:32

Excelente complemento!
O proprietário registado, a que designei (erradamente) de jure, só pode requerer o "cancelamento oficioso...", para permitir que o proprietário de facto possa requerer a reposição da matrícula. O conjunto de procedimentos que publicitei foi o mais prático e eficaz que encontrei na minha pesquisa. Não sou da GNR, mas alguns Comandos superiores atribuíram-me o título "Amigo da Guarda" (Cfr: NICAV's da zona Norte). Posso copiar o texto do comentário anterior, para o acrescentar ao conjunto? Antecipadamente grato.
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Mensagem por Gil Paulo Dom 01 Dez 2013, 12:03

IUC - Jurisprudência:


Sentença
 
Fisco devolve IUC imposto de circulação
 
O tribunal obrigou o fisco a devolver o imposto único de circulação a um contribuinte registado como proprietário de um carro que conseguiu provar tê-lo vendido à data da cobrança. A sentença, do Centro de Arbitragem Administrativa e Tributária, é considerada histórica. “Pela primeira vez uma sentença dá a possibilidade de provar que já não é o proprietário do veículo e não tem de pagar o imposto”, diz a directora jurídica do Automóvel Clube Português.
 

(in "Público" - 01DEZ)
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