Revistas pessoais de prevenção e segurança

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Mensagem por Gonguitas Ter 9 Jun - 10:02

Bom dia Camaradas

Na minha vida pessoal, surgiu uma duvida, que, penso ser pertinente, e como tal devo saná-la, para meu conhecimento e para que possa prestar uma informação clara e verdadeira quando solicitado acerca deste assunto.

Então cá vai, nos aeroportos, como se sabe existem restrições no acesso ás instalações aeroportuárias, pelos óbvios motivos de segurança que assolam o mundo no que toca, á segurança de voos e aeronaves bem como de actos terroristas, portanto a segurança privada, nomeadamente os assistentes de aeroportos procedem à prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança. Art.º 3, nº 1 al. e) da Lei n.º 34/2013 de 16 de maio (serviços de segurança privada)

Diz ainda o Art.º 18 no seu nº7  que as funções dos assistentes de aeroportos são:


    — "O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da protecção marítima, exerce exclusivamente as seguintes funções: a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas; b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra; c) Rastreio de objectos transportados e veículos; d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão; e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso; f) Rastreio de correio postal; g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas; h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas; i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas."


E no Art.º 19 como deve proceder em caso de revista:


"acesso aos recintos desportivos, bem como os assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados. 2 — Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal de vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. 3 — A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número anterior promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

Ora a duvida que coloco é se estes seguranças, os dos aeroportos, têm legitimidade, de proceder com estas revistas a nós agentes da autoridade, GNR`s e PSP´s, e se sim podem fazê-lo com as mãos ou apenas com detectores de metais não utilizando métodos intrusivos.

Sempre tive a ideia de que quando isto acontecesse nós poderia-mos solicitar a revista por parte dos colegas que estão de serviço, e que estes seguranças não poderiam pôr as "mãos" em cima de nós.

Eu vivi esta situação no nosso aeroporto de Lisboa, tendo os colegas da PSP de serviço dito que a LEI mudara e que os seguranças podem fazê-lo, e que eles, a PSP, não iria fazê-lo pois iriam abrir excepção pois iriam abrir precedente.

Após procurar legislação não encontrei nada que clarificasse esta situação, por agradeço a vossa opinião e partilha de conhecimento.


Obrigado e abraços
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Mensagem por Gonguitas Dom 14 Jun - 23:24

Camaradas, ninguém me consegue esclarecer este tópico?

Segurança Privada a revistar OPC´s, manifestem-se é que aqui nem CMD de Posto me sabe dar uma resposta! Agradeço que opinem.

Obrigado
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Mensagem por CARI2013 Seg 15 Jun - 0:51

A  lei, para ser aplicada, de forma inequívoca, carece de um  esclarecimento, de uma norma sobre as revistas pessoais. A lei, tal como está, pode impedir que estas sejam feitas por seguranças, por exemplo, em estádios de futebol ou aeroportos.
Aparentemente o alcance da lei - sem certezas -  pode ser interpretada dessa forma. Não se percebe, se a lei impede as revistas feitas à mão ou apenas aconselha que estas sejam feitas com a ajuda de meios electrónicos.
Não admira, por isso, que ninguém  queira admitir, de forma  categórica, qual é o alcance autentico do legislador. E assim será enquanto não seja publicado um "aclaramento"  legislativo (norma interpretativa) para abalar as muitas duvidas que actualmente existem..
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