Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
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Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
Decreto-Lei n.º 158/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-1069977688
Ministério da Educação e Ciência
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
Ministério da Educação e Ciência
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, estabelecendo normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
1 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.
2 — As funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são exercidas em regime de comissão de serviço.
3 — A comissão de serviço tem a duração de três anos, renovável até ao limite de duas vezes.
4 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa do dirigente máximo do serviço ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de serviço cessa no fim do ano lectivo em que o contratado perfaça 67 anos de idade.
6 — A comissão de serviço cessa ou suspende -se de imediato por razões estatutárias aplicáveis, sempre que estas inviabilizem a manutenção da mesma.
7 — Os conteúdos funcionais correspondentes a chefe de equipa de zona e de vigilante constam do mapa anexo (O chefe de equipa de zona exerce funções técnicas de coordenação e de chefia funcional dos vigilantes) (Os vigilantes asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância relativas ao ambiente do espaço escolar, com especial incidência nos recreios e junto das imediações da vedação escolar).
1 — Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo- lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo -lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.»
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro
tabela remuneratória
Nível - 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 364,14 Euros (chefes de equipa)
Nível - 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 819,38 Euros (vigilante)
Nota:
Um general na reserva pode ser vigilante?
Um Cabo na reserva pode ser chefe de equipa?
«Os chefes de equipa de zona e os vigilantes são recrutados, exclusivamente, de entre aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas, nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.»
O recrutamento é feito entre os aposentados e reservistas de todas as classes (Oficiais, Sargentos e Praças/guardas) ?
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
Porque não perguntas apenas!
UM CABO PODE SER CHEFE DE EQUIPA?
UM CABO PODE SER CHEFE DE EQUIPA?
carlos morais- 1º Sargento
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
carlos morais escreveu:Porque não perguntas apenas!
UM CABO PODE SER CHEFE DE EQUIPA?
É melhor colar post-its!!!
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
MESMO COM AS PERGUNTAS CONTEXTUALIZADAS, NÃO VEJO RESPOSTAS....carlos morais escreveu:Porque não perguntas apenas!
UM CABO PODE SER CHEFE DE EQUIPA?
FICO SEM SABER SE A LEI , QUE DEVE SER UNIVERSAL/GERAL, TEM COMO DESTINATÁRIOS TODAS AS CLASSES PROFISSIONAIS (OFICIAIS/SARGENTOS/PRAÇAS) OU APENAS UMA OU DUAS ...
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
O vencimento não varia consoante o posto, é pra todos igual. Cerca de 700€ já com o subs de alimentação
ML- Cabo-Mor
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
ML escreveu:O vencimento não varia consoante o posto, é pra todos igual. Cerca de 700€ já com o subs de alimentação
Na verdade o vencimento é a remuneração na reserva (que varia conforme cada militar) + uma terça parte (esta igual para todos) dos níveis remuneratórios 57 e 27, respetivamente para chefes de equipa e vigilantes.
«1 — Às funções de chefe de equipa de zona e de vigilante são atribuídas as remunerações correspondentes aos níveis remuneratórios 57 e 27, respectivamente, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Aos chefes de equipa de zona e aos vigilantes é mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo- lhes abonada uma terça parte da remuneração que compete às respectivas funções nos termos do número anterior.
3 — Os chefes de equipa de zona e os vigilantes gozam de isenção de horário de trabalho, sendo -lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido para os trabalhadores previstos no n.º 2 do artigo 117.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.»
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro
tabela remuneratória
Nível - 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 364,14 Euros (chefes de equipa)
Nível - 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 819,38 Euros (vigilante)
Nota:
Da lei parece resultar que:Aos chefes de equipa de zona é mantida a respetiva renumeração na reserva + um terço de 3 364,14 Euros;
Aos vigilantes é mantida a respetiva renumeração na reserva + um terço de 1 819,38 Euros.Estarei equivocado?
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
O que quis dizer é que o vigilante independentemente do posto, sargento cabo guarda ou por aí fora, todos recebem igual. E chefe de equipa nunca ouvi falar, visto que cada escola só tem um elemento, nem o meu sogro que é vigilante ouviu falar. Poderia ser o responsável pela zona (ex. 1 para a zona norte toda).
ML- Cabo-Mor
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Re: Decreto-Lei n.º 158/2015-normas sobre o recrutamento para as equipas de zona de vigilância nas escolas
[url=http://www.ans.pt/images/01com_nac/2015/Com 06_15.pdf]http://www.ans.pt/images/01com_nac/2015/Com%2006_15.pdf[/url]ML escreveu:O que quis dizer é que o vigilante independentemente do posto, sargento cabo guarda ou por aí fora, todos recebem igual. E chefe de equipa nunca ouvi falar, visto que cada escola só tem um elemento, nem o meu sogro que é vigilante ouviu falar. Poderia ser o responsável pela zona (ex. 1 para a zona norte toda).
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