Tribunal expulsa pedófilo da GNR

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Mensagem por Almeida Pinto Sex 23 Out - 12:14

Ex-comandante não queria ser expulso para não perder regalias.
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Condenado por violar duas irmãs menores, o sargento-ajudante António Garrinhas, ex-comandante do posto da GNR de Abrantes, não queria ser expulso, para não perder benefícios, como o sistema de saúde da GNR. Recorreu da decisão da instituição para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou agora o recurso e confirmou a sentença. O ex-comandante, que chegou a receber uma medalha por comportamento exemplar, alegou neste recurso que a decisão violava o direito de segurança no trabalho e que os crimes ocorreram quando não estava de serviço; queria que a pena disciplinar fosse substituída pela reforma compulsiva ou suspensão agravada. Para os juízes, ficou "demonstrado um acentuado grau de culpa do arguido, de que resultou prejuízo para a GNR". Os factos remontam a 2000 e 2001, quando o militar tinha 53 anos e as meninas 13 e 14. Sob ameaça de pistola, o pedófilo violava as irmãs – uma delas engravidou e fez um aborto. Na 1ª instância, foi condenado a 14 anos e três meses; na Relação, a pena caiu para oito anos, e, no Supremo, para seis.

Fonte: http://www.cmjornal.xl.pt/nacional/portugal/detalhe/tribunal_expulsa_pedofilo_da_gnr.html
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Mensagem por CARI2013 Sex 23 Out - 13:39

a pena de separação de serviço mostra-se adequada às circunstâncias do caso, atendendo ao facto de as infracções cometidas serem muito graves e susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional (cfr. também artigo 21°, l e 2, b) e e) do RD), não haver atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, permitindo a aplicação de pena de escalão inferior (artigo 39°), e a ponderação das atenuantes e das agravantes não favorecer a atenuação. E assim, considerando as regras a observar na graduação das penas previstas no artigo 41°, 1 e 2, c) do RD, não se mostra violadora dos princípios da proporcionalidade e da justiça a opção pela pena de separação de serviço, não competindo aos tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em caso de erro grosseiro ou ostensivo, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa - cfr., entre outros, acórdãos do STA, de 15/12/2004 (proc. 797/04) e de 05.05.2011 (proc. 0934/10) e do Pleno, de 29/03/2007 (proc. 412/05)."


http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/92c8d304e45c283c80257ed600563893?OpenDocument
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