Falta de discos e declaração
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Falta de discos e declaração
Bom dia pessoal.
Tenho um conhecido que é motorista de pesados e vai apanhar uma coima por não ter os discos dos 30 dias anteriores ao momento (Domingo 02:00 horas) que foi mandado parar e por não ter com ele a declaração da entidade patronal que era o primeiro dia de trabalho na firma.
A dúvida dele é a seguinte:
Para além do valor da coima, ele (carta de condução dele/pontos) também é penalizado?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Obrigado
Tenho um conhecido que é motorista de pesados e vai apanhar uma coima por não ter os discos dos 30 dias anteriores ao momento (Domingo 02:00 horas) que foi mandado parar e por não ter com ele a declaração da entidade patronal que era o primeiro dia de trabalho na firma.
A dúvida dele é a seguinte:
Para além do valor da coima, ele (carta de condução dele/pontos) também é penalizado?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Obrigado
Almeida Pinto- Sargento-Chefe
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Re: Falta de discos e declaração
Falta das folhas de registo do dia em curso bem como das utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores e de qualquer impressão efetuada nesses prazos.Almeida Pinto escreveu:Bom dia pessoal.
Tenho um conhecido que é motorista de pesados e vai apanhar uma coima por não ter os discos dos 30 dias anteriores ao momento (Domingo 02:00 horas) que foi mandado parar e por não ter com ele a declaração da entidade patronal que era o primeiro dia de trabalho na firma.
A dúvida dele é a seguinte:
Para além do valor da coima, ele (carta de condução dele/pontos) também é penalizado?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Obrigado
L.I: Nº 1(Analógico) Nº 2 (Digital) Art.º 36 Reg. (UE) 165/2014 conj. Nº 1 Art.º 25 Lei 27/2010
L.P: Nº 4 Art.º 14 Lei 27/2010
Coima: 20 UC a 600 UC
Cód. Inf: 3.218.025.01.02
-Muito Grave
- Auto para: ACT.
Imputável: Proprietário
Descrição: No ato de fiscalização verifiquei que o condutor conduzia um veículo equipado com tacógrafo analógico, e não tinha em seu poder as folhas de registo utilizadas no tacógrafo respeitantes aos 28 dias anteriores em que havia ter conduzido. O mesmo não apresentou nenhuma declaração de atividade, para justificação de períodos sem registo, conforme o anexo da Decisão 2009/959/EU. O Condutor não era possuidor de cartão de condutor.
O Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
Nota: A infracção acima identificada, embora seja uma infracção muito grave, não admite a sanção acessória de inibição de conduzir, a que alude o Código da Estrada, nem a subtracção de pontos à carta de condução.
Última edição por CARI2013 em Qui 30 Mar 2017, 18:53, editado 1 vez(es)
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Falta de discos e declaração
Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 — A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
Artigo 14.º
Valores das coimas
1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações
laborais corresponde uma coima variável em função do
grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º
do Código do Trabalho.
Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a não
apresentação, quando solicitada por agente encarregado
da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de
dados descarregados do cartão do condutor;
REGULAMENTO (UE) N. o 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de fevereiro de 2014
Artigo 36.
Registos que devem acompanhar o condutor
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
ii) O cartão de condutor, se o possuir; e
iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n. o 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) O seu cartão de condutor;
ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n. o 561/2006;
iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n. o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29. o , n. o 2, e do artigo 37. o , n. o 2, do presente regulamento.
Nestes casos o A. Notícia é enviado ao ACT, para aplicação das coimas mas não existe retirada de pontos na carta de condução
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 — A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
Artigo 14.º
Valores das coimas
1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações
laborais corresponde uma coima variável em função do
grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo 555.º
do Código do Trabalho.
Artigo 25.º
Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a não
apresentação, quando solicitada por agente encarregado
da fiscalização:
a) De folhas de registo e impressões, bem como de
dados descarregados do cartão do condutor;
REGULAMENTO (UE) N. o 165/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de fevereiro de 2014
Artigo 36.
Registos que devem acompanhar o condutor
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
ii) O cartão de condutor, se o possuir; e
iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n. o 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
i) O seu cartão de condutor;
ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n. o 561/2006;
iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n. o 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29. o , n. o 2, e do artigo 37. o , n. o 2, do presente regulamento.
Nestes casos o A. Notícia é enviado ao ACT, para aplicação das coimas mas não existe retirada de pontos na carta de condução
bsrbravo- Guarda
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Re: Falta de discos e declaração
Obrigado pela ajuda Cari 2013. Obrigado pela ajuda Bsrbravo. Um abraço.
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Re: Falta de discos e declaração
Disponha sempre!!!Almeida Pinto escreveu:Obrigado pela ajuda Cari 2013. Obrigado pela ajuda Bsrbravo. Um abraço.
Abraço
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Falta de discos e declaração
Declaração de Atividade em caso de começar a trabalhar na empresa? O contrato de trabalho não é também válido para esse efeito?
Outra questão, o motorista está à espera da recepção do seu cartão de condutor por parte do imtt, há alguma forma de excecionalmente poder conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital? Alguma entrada manual através de um ticket?
Obrigado
Outra questão, o motorista está à espera da recepção do seu cartão de condutor por parte do imtt, há alguma forma de excecionalmente poder conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital? Alguma entrada manual através de um ticket?
Obrigado
supersportq- Guarda Provisório
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Re: Falta de discos e declaração
Recomendações ao condutor:supersportq escreveu:Declaração de Atividade em caso de começar a trabalhar na empresa? O contrato de trabalho não é também válido para esse efeito?
Outra questão, o motorista está à espera da recepção do seu cartão de condutor por parte do imtt, há alguma forma de excecionalmente poder conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital? Alguma entrada manual através de um ticket?
Obrigado
- Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
- Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
- Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a € 1.800;
- Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
- Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMT.
- NOTA: não pode usar um veículo com tacógrafo, sem que esteja inserida uma folha de registo na impressora. A condução sem cartão só é permitida em caso de roubo, perda e mau funcionamento do cartão e está limitada a 15 dias de calendário.
DOCUMENTOS EXIGIDOS AO MOTORISTA NO TRANSPORTE NACIONAL? Motoristas Portugueses e da UE
Carta de Condução;
Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido no país de origem;
Carta CQM (Carta de Qualificação de Motorista) – quando exigível;
Cartão de condutor de veículo equipado com tacógrafo digital ou/e Discos do Tacógrafo do dia em curso e os discos utilizados nos últimos 28 dias anteriores (veículos de p.b superior a 3,500 kg);
Declaração de Atividade, prevista pela Decisão da Comissão 2009/959/EU, de forma a justificar a ausência de registos dos motoristas no aparelho tacográfico;
Livrete individual de trabalho para efeitos de controlo dos tempos de condução e repouso, desde que o motorista esteja sujeito a horário móvel (veículos de p.b. inferior a 3,500 kg);
Certificado de formação ADR (quando exigido no transporte de mercadorias perigosas);
Cartão do Utente do Serviço Nacional de Saúde.
Nota: Para o efeito, a declaração de activada não substitui o contrato de trabalho nem este substitui aquele.
Nota: Só mesmo na posse do 1.º cartão poderá conduzir. Nos casos de atraso , pela entidade competente, da emissão do cartão deve o interessado reclamar junto dessa entidade que talvez lhe passe uma declaração que possa substituir o cartão.
CARI2013- Sargento-Mor
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(Michel de Montaigne)
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Re: Falta de discos e declaração
Boa Tarde
Desculpem estar a ressuscitar este tópico, mas veio em minha atenção as seguintes duvidas.
Numa empresa em que tenha carros ligeiros e pesados de mercadorias e não exista um motorista fixo apesar de haver 2 ou mais pessoas com habitações para tal. (Neste caso uma empresa que só faz transporte do do seu material vendido para os proprios clientes)
É necessário Cumprir igualmente todos os "Documentos exigidos ao motorista no transporte nacional?"
No caso do Livrete Individual de Trabalho, A contabilista informou que não é necessário, visto não ser o condutor da empresa.
Por vezes os carros pesados chegam a estar parados 1/2/3 semanas, é obrigado na mesma a preencher o Mod 561/2006(Declaração de Actividade)?
Obrigado
Desculpem estar a ressuscitar este tópico, mas veio em minha atenção as seguintes duvidas.
Numa empresa em que tenha carros ligeiros e pesados de mercadorias e não exista um motorista fixo apesar de haver 2 ou mais pessoas com habitações para tal. (Neste caso uma empresa que só faz transporte do do seu material vendido para os proprios clientes)
É necessário Cumprir igualmente todos os "Documentos exigidos ao motorista no transporte nacional?"
No caso do Livrete Individual de Trabalho, A contabilista informou que não é necessário, visto não ser o condutor da empresa.
Por vezes os carros pesados chegam a estar parados 1/2/3 semanas, é obrigado na mesma a preencher o Mod 561/2006(Declaração de Actividade)?
Obrigado
Universal- Guarda Provisório
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Re: Falta de discos e declaração
Boa noite.
No caso do motorista possuir cartão de tacógrafo digital, e por exemplo ter efetuado um período de repouso de por exemplo 4 dias consecutivos, pelos diversos motivos, médico, folga , férias etc.
Até que ponto pode ser solicitado ao motorista a declaração de atividade? No cartão nos dias que esteve parado aparece registado como período de repouso (cama)...
Segundo meu conhecimento já alguns colegas solicitaram a declaração de atividade neste caso. Faz sentido?
No caso do motorista possuir cartão de tacógrafo digital, e por exemplo ter efetuado um período de repouso de por exemplo 4 dias consecutivos, pelos diversos motivos, médico, folga , férias etc.
Até que ponto pode ser solicitado ao motorista a declaração de atividade? No cartão nos dias que esteve parado aparece registado como período de repouso (cama)...
Segundo meu conhecimento já alguns colegas solicitaram a declaração de atividade neste caso. Faz sentido?
supersportq- Guarda Provisório
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Re: Falta de discos e declaração
Da maneira mais correta possível para não ter surpresas, e fazer da forma que eu faço, o cartão retiro sempre no final do trabalho do carro e fica o tacografo do carro na “cama” sem cartão. Depois imagine que tirei o cartão hoje e vou pegar no carro outra vez na segunda feira, aí tem que preencher a folha do modelo Mod 561/2006 e mencionar uma das opções 12/13/14/15/16 etcc. Colocar a data que usou a última vez o cartão/disco e colocar a data que vai pegar novamente no carro. Depois a folha é assinada pela empresa e condutor. Atenção que a falta dessa folha pode originar um multa superior a 1000€
Universal- Guarda Provisório
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