Acordão TRL - 29.09.2020 - Certificados de aforro, Reembolso, Herdeiros, Prescrição extintiva, Prazo
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Acordão TRL - 29.09.2020 - Certificados de aforro, Reembolso, Herdeiros, Prescrição extintiva, Prazo
I – O prazo de prescrição estabelecido para o pedido de reembolso dos Certificados de Aforro de que era titular o de cujus só pode iniciar-se a partir do momento em que os herdeiros deste se encontrem efectivamente em condições de exercer o direito à respectiva reclamação, dependendo da altura em que o sucessível tiver consciência de que lhe compete agir na prossecução desse desiderato (o reembolso dos certificados de aforro) e não, em termos fixos, rígidos e invariáveis, desde a data de óbito do de cujus, conforme resulta linearmente do artigo 306º, nº 1, do Código Civil.
II - O Decreto-lei nº 172-B/86, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 122/2004, de 4 de Maio, e pelo Decreto-lei nº 47/2008, de 13 de Março – optou pela figura da prescrição como instituto regulador da extinção do direito ao reembolso dos Certificados de Aforro pelos herdeiros do titular falecido e não outra, como, e com características e fundamentos absolutamente diversos, a figura caducidade, de funcionamento automático, isto é, ipso jure.
III – Há, assim, que tomar em consideração e avocar todas as específicas particularidades legais que envolvem esta figura extintiva de direitos pelo seu não exercício no decurso do período temporal legalmente associado à inércia do interessado.
V - Os certificados de aforro constituem, tão simplesmente, um instrumento financeiro e uma modalidade de aforro e investimento, criada a partir dos fundos monetários daquele que os subscreve, integrando-se, no momento da sua morte, no acervo hereditário do de cujus, em pé de igualdade com todos os outros bens que compõem o relictum, sem qualquer especialidade ou singularidade a reclamar regime diferenciado.
V - O seu destino normal e comum não deve ser, como se compreende, o da reversão dos montantes pecuniários entregues pelo particular em favor da entidade pública, assim financiada e sobre a qual impende a primordial obrigação de reembolso, beneficiando-a à custa dos herdeiros do investidor falecido, a não ser que, em termos excepcionais, estes deixem seguramente vincado o seu desinteresse em agir durante o tempo tido pela lei como curial, equilibrado e razoável, funcionando então (e só então), nestas excepcionais circunstâncias, o sistema comum e corrente da extinção do seu direito por prescrição devida a inacção prolongada e injustificada.
VI – Não tendo sido ainda criado, à data da morte do de cujus, o registo central de certificados de aforro, dificultando, desta forma, aos herdeiros do falecido, a possibilidade de conhecimento da existência no património hereditário do de cujus de quaisquer certificados de aforro (que podem sempre, em abstracto, existir ou não), e considerando que tal inovatório registo central, resultante de oportuna intervenção legislativa, veio finalmente introduzir elementos muito relevantes para a informação e divulgação públicas da existência de certificados de aforro no acervo hereditário do titular falecido, cuja anterior inexistência dificultava esse efectivo conhecimento, salvo prova em contrário quanto à verificação de outros factos reveladores da inércia no pedido de reembolso - antes da instalação desse registo - ou do efectivo acesso a elementos que possibilitaram ou possibilitariam aos sucessores o prévio conhecimento da existência dos Certificados de Aforro, deverão os herdeiros beneficiar, em princípio, da contagem do prazo prescricional de dez anos realizada com referência à data da entrada em vigor do diploma que o criou – o Decreto-lei nº 47/2008, de 13 de Março – e da sua efectiva instalação.
VII – Nos termos do artigo 2059º, nº 1, do Código Civil, a própria vocação sucessória opera temporalmente por referência ao momento do conhecimento pelo sucessível da sua qualidade sucessória, não tendo por base real e efectiva, o momento do falecimento do de cujus, irrelevante para este desígnio, constituindo a retroacção dos efeitos da aceitação ao momento da morte do de cujus, tal como previsto nos artigos 2031º e 2050º, nº 2, do Código Civil, um mecanismo de pura ficção jurídica, que nada tem a ver com a realidade factual dos acontecimentos da vida, domínio no qual é relevante, sim, a tempestividade do acto de aceitação da herança contado a parte do conhecimento da qualidade de sucessor, o que pode ocorrer, segundo o nosso ordenamento jurídico, mais de uma dezena anos após a morte do autor da herança.
II - O Decreto-lei nº 172-B/86, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 122/2004, de 4 de Maio, e pelo Decreto-lei nº 47/2008, de 13 de Março – optou pela figura da prescrição como instituto regulador da extinção do direito ao reembolso dos Certificados de Aforro pelos herdeiros do titular falecido e não outra, como, e com características e fundamentos absolutamente diversos, a figura caducidade, de funcionamento automático, isto é, ipso jure.
III – Há, assim, que tomar em consideração e avocar todas as específicas particularidades legais que envolvem esta figura extintiva de direitos pelo seu não exercício no decurso do período temporal legalmente associado à inércia do interessado.
V - Os certificados de aforro constituem, tão simplesmente, um instrumento financeiro e uma modalidade de aforro e investimento, criada a partir dos fundos monetários daquele que os subscreve, integrando-se, no momento da sua morte, no acervo hereditário do de cujus, em pé de igualdade com todos os outros bens que compõem o relictum, sem qualquer especialidade ou singularidade a reclamar regime diferenciado.
V - O seu destino normal e comum não deve ser, como se compreende, o da reversão dos montantes pecuniários entregues pelo particular em favor da entidade pública, assim financiada e sobre a qual impende a primordial obrigação de reembolso, beneficiando-a à custa dos herdeiros do investidor falecido, a não ser que, em termos excepcionais, estes deixem seguramente vincado o seu desinteresse em agir durante o tempo tido pela lei como curial, equilibrado e razoável, funcionando então (e só então), nestas excepcionais circunstâncias, o sistema comum e corrente da extinção do seu direito por prescrição devida a inacção prolongada e injustificada.
VI – Não tendo sido ainda criado, à data da morte do de cujus, o registo central de certificados de aforro, dificultando, desta forma, aos herdeiros do falecido, a possibilidade de conhecimento da existência no património hereditário do de cujus de quaisquer certificados de aforro (que podem sempre, em abstracto, existir ou não), e considerando que tal inovatório registo central, resultante de oportuna intervenção legislativa, veio finalmente introduzir elementos muito relevantes para a informação e divulgação públicas da existência de certificados de aforro no acervo hereditário do titular falecido, cuja anterior inexistência dificultava esse efectivo conhecimento, salvo prova em contrário quanto à verificação de outros factos reveladores da inércia no pedido de reembolso - antes da instalação desse registo - ou do efectivo acesso a elementos que possibilitaram ou possibilitariam aos sucessores o prévio conhecimento da existência dos Certificados de Aforro, deverão os herdeiros beneficiar, em princípio, da contagem do prazo prescricional de dez anos realizada com referência à data da entrada em vigor do diploma que o criou – o Decreto-lei nº 47/2008, de 13 de Março – e da sua efectiva instalação.
VII – Nos termos do artigo 2059º, nº 1, do Código Civil, a própria vocação sucessória opera temporalmente por referência ao momento do conhecimento pelo sucessível da sua qualidade sucessória, não tendo por base real e efectiva, o momento do falecimento do de cujus, irrelevante para este desígnio, constituindo a retroacção dos efeitos da aceitação ao momento da morte do de cujus, tal como previsto nos artigos 2031º e 2050º, nº 2, do Código Civil, um mecanismo de pura ficção jurídica, que nada tem a ver com a realidade factual dos acontecimentos da vida, domínio no qual é relevante, sim, a tempestividade do acto de aceitação da herança contado a parte do conhecimento da qualidade de sucessor, o que pode ocorrer, segundo o nosso ordenamento jurídico, mais de uma dezena anos após a morte do autor da herança.
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Outras Decisões:
TRG - 14.05.2020 - Prescrição extintiva, Prescrição presuntiva, Prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento
TRG - 30.05.2019 - Prazo de prescrição, Responsabilidade civil extracontratual, Sub-rogação nos direitos do titular à indemnização, Contagem dos prazos
TRG - 30.05.2019 - Prescrição, Contagem dos prazos
https://www.homepagejuridica.pt/tribunal/7898-trl-29-09-2020-certificados-de-aforro-reembolso-herdeiros-prescricao-extintiva-prazo_____________________________________________
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