Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
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Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
[size=36]Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)[/size]
18 Julho 2021, 21:43 Por JOÃO DINIS
Um militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Salvaterra de Magos viu a sua viatura vandalizada, na noite no passado sábado, ao que tudo indica entre as 22 e as 23 horas, no que está a ser encarado como um “acto de retaliação e vingança”.
De acordo com o que o Notícias do Sorraia apurou, o militar presta serviço no Posto da GNR de Salvaterra de Magos e foi incorporado no Destacamento de Coruche há cerca de seis meses, “é muito activo e operacional”, refere-nos uma fonte da GNR.
A viatura encontrava-se estacionada na Rua Almirante Cândido dos Reis, junto à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos onde foi completamente vandalizada, ficando mesmo inutilizável.
Os vidros foram partidos, o interior foi destruído e a pintura foi também completamente destruída com uma tinta vermelha.
O militar, que se encontra na GNR desde 2019, havia já prestado serviço em postos do Alentejo, estando agora incorporado no Destacamento de Coruche, onde se revela um elemento bastante activo.
A GNR tem já a decorrer a investigação, sendo que apela ainda a quem possa ter informações, que contacte o Posto da GNR de Salvaterra de Magos, de modo a tentar obter o autor, ou autores do acto criminoso.
18 Julho 2021, 21:43 Por JOÃO DINIS
Um militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) de Salvaterra de Magos viu a sua viatura vandalizada, na noite no passado sábado, ao que tudo indica entre as 22 e as 23 horas, no que está a ser encarado como um “acto de retaliação e vingança”.
De acordo com o que o Notícias do Sorraia apurou, o militar presta serviço no Posto da GNR de Salvaterra de Magos e foi incorporado no Destacamento de Coruche há cerca de seis meses, “é muito activo e operacional”, refere-nos uma fonte da GNR.
A viatura encontrava-se estacionada na Rua Almirante Cândido dos Reis, junto à Câmara Municipal de Salvaterra de Magos onde foi completamente vandalizada, ficando mesmo inutilizável.
Os vidros foram partidos, o interior foi destruído e a pintura foi também completamente destruída com uma tinta vermelha.
O militar, que se encontra na GNR desde 2019, havia já prestado serviço em postos do Alentejo, estando agora incorporado no Destacamento de Coruche, onde se revela um elemento bastante activo.
A GNR tem já a decorrer a investigação, sendo que apela ainda a quem possa ter informações, que contacte o Posto da GNR de Salvaterra de Magos, de modo a tentar obter o autor, ou autores do acto criminoso.
- https://noticiasdosorraia.sapo.pt/carro-de-gnr-vandalizado-em-salvaterra-de-magos-com-fotos/
Croco- Major
-
Idade : 55
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 8373
Mensagem : "Não faças aos outros o que não queres que os outros te façam a ti".
“Karma tarda mas não falha".
A MINHA ETAPA TERMINOU, BOA SORTE PARA VOÇES.
Meu alistamento : 1991 CIP
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
não tenho dúvidas que sendo este ato de vandalismo decorrente de se tratar de um elemento da GNR a instituição se vai chegar á frente e acarretar os custos da reparação da viatura. outra coisa não seria de esperar.
eduardo1143- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : militar
Nº de Mensagens : 811
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
Filhos abordados e incomodados a caminho da escola; mulher insultada na feira/mercado.
Já estive perto de fazer asneirada da grossa ... Foi difícil meus amigos.
A minha solidariedade para com o camarada.
Já estive perto de fazer asneirada da grossa ... Foi difícil meus amigos.
A minha solidariedade para com o camarada.
msm- Sargento-Ajudante
-
Idade : 53
Profissão : PSP
Nº de Mensagens : 1700
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
Sei bem o que isso é. Solidário com o camarada. Na minha altura a chefia nem quis saber.
Última edição por rafaelcardoso em Seg 19 Jul 2021, 08:34, editado 1 vez(es)
rafaelcardoso- 2º Sargento
-
Idade : 35
Profissão : Guarda Nacional Repúblicana
Nº de Mensagens : 947
Mensagem : "QVE OS MVITOS POR SER POVCOS NAM TEMAMOS"
Meu alistamento : 02-12-2010
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
Tb aconteceu algo do genero ao meu carro ficando riscado em todo o seu lado esquerdo.....
Ate hoje nao sei quem foi.....e o prejuizo paguei o eu
Ate hoje nao sei quem foi.....e o prejuizo paguei o eu
Lynx- Alferes
-
Idade : 45
Profissão : GUARDA
Nº de Mensagens : 3785
Mensagem : so vence quem acredita na vitoria
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
A instituição mal arranja os próprios veículos, quanto mais os dos militares...eduardo1143 escreveu:não tenho dúvidas que sendo este ato de vandalismo decorrente de se tratar de um elemento da GNR a instituição se vai chegar á frente e acarretar os custos da reparação da viatura. outra coisa não seria de esperar.
moralez- Moderador
-
Idade : 39
Profissão : Militar G.N.R.
Nº de Mensagens : 7049
Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
Os 48€ de subsidio de risco dá para pagar isto tudo!
toinojaquim- 2º Sargento
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 520
Mensagem : " As massas nunca se elevam ao padrão do seu melhor membro, pelo contrário, degradam-se ao nível do pior"
Meu alistamento : 2003 Portalegre
Re: Carro de GNR vandalizado em Salvaterra de Magos (Com Fotos)
Então e os estatutos da gnr não servem para nada?
https://www.gnr.pt/legislacaoGNR/Estatuto%20dos%20militares%20da%20GNR%20-%20Decreto-Lei%20n.%C2%BA%2030-2017.pdf
Artigo 28.º
Outros direitos
1 — Constituem direitos do militar da Guarda no cum-
primento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda,
o qual constitui título bastante para provar a identidade
do seu portador perante o serviço, em território nacional,
e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos
militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos
definidos em diploma próprio;
b) Ser temporariamente dispensado da necessidade de
revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a
autoridade judiciária competente, em diligências determi-
nadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um
sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da
sua descodificação para fins processuais;
c) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e
em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros
locais públicos ou abertos ao público para a realização
de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente
autorizadas;
d) Ter acesso, para a realização de diligências de inves-
tigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização
contraordenacional, quando devidamente identificado e
em missão de serviço, a quaisquer repartições ou servi-
ços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras
instalações públicas ou privadas;
e) Entrar livremente em locais de embarque e desem-
barque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte,
quando devidamente identificado e em ato ou missão de
serviço;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas,
policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o
exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos mate-
riais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja
vítima no exercício das suas funções ou em consequência
das mesmas;
h) Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas
moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e
ex -militares das Forças Armadas;
i) Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças
infetocontagiosas e de vacinação gratuita
j) Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa,
sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º;
k) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos
fixados na lei.
2 — A dispensa temporária de identificação pelo uso
do sistema de codificação prevista na alínea b) do número
anterior é regulada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, sob pro-
posta do comandante -geral, sendo a autorização da referida
dispensa da competência do comandante -geral.
3 — Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva,
em termos a fixar por despacho do comandante -geral;
b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de
assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como
de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em
diploma próprio;
c) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar,
de um sistema de assistência, proteção e apoio social,
abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de so-
brevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez
e outras formas de assistência e apoio social, nos termos
fixados na lei;
d) Beneficiar das disposições constantes da lei e respeti-
vos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade
nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção
social aplicáveis;
e) Beneficiar de assistência religiosa;
f) Ser membro de associação profissional de militares
da Guarda;
g) Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos
termos definidos em legislação própria, do direito à com-
participação do Estado nas despesas com o fardamento.
Se calhar é preciso relembrar que têm esse direito, se o lesado não se manifestar, possivelmente a instituição não se vai chegar à frente, penso eu...
https://www.gnr.pt/legislacaoGNR/Estatuto%20dos%20militares%20da%20GNR%20-%20Decreto-Lei%20n.%C2%BA%2030-2017.pdf
Artigo 28.º
Outros direitos
1 — Constituem direitos do militar da Guarda no cum-
primento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda,
o qual constitui título bastante para provar a identidade
do seu portador perante o serviço, em território nacional,
e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos
militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos
definidos em diploma próprio;
b) Ser temporariamente dispensado da necessidade de
revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a
autoridade judiciária competente, em diligências determi-
nadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um
sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da
sua descodificação para fins processuais;
c) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e
em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros
locais públicos ou abertos ao público para a realização
de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente
autorizadas;
d) Ter acesso, para a realização de diligências de inves-
tigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização
contraordenacional, quando devidamente identificado e
em missão de serviço, a quaisquer repartições ou servi-
ços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras
instalações públicas ou privadas;
e) Entrar livremente em locais de embarque e desem-
barque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte,
quando devidamente identificado e em ato ou missão de
serviço;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas,
policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o
exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos mate-
riais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja
vítima no exercício das suas funções ou em consequência
das mesmas;
h) Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas
moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e
ex -militares das Forças Armadas;
i) Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças
infetocontagiosas e de vacinação gratuita
j) Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa,
sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º;
k) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos
fixados na lei.
2 — A dispensa temporária de identificação pelo uso
do sistema de codificação prevista na alínea b) do número
anterior é regulada por portaria do membro do Governo
responsável pela área da administração interna, sob pro-
posta do comandante -geral, sendo a autorização da referida
dispensa da competência do comandante -geral.
3 — Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva,
em termos a fixar por despacho do comandante -geral;
b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de
assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como
de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em
diploma próprio;
c) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar,
de um sistema de assistência, proteção e apoio social,
abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de so-
brevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez
e outras formas de assistência e apoio social, nos termos
fixados na lei;
d) Beneficiar das disposições constantes da lei e respeti-
vos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade
nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção
social aplicáveis;
e) Beneficiar de assistência religiosa;
f) Ser membro de associação profissional de militares
da Guarda;
g) Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos
termos definidos em legislação própria, do direito à com-
participação do Estado nas despesas com o fardamento.
Se calhar é preciso relembrar que têm esse direito, se o lesado não se manifestar, possivelmente a instituição não se vai chegar à frente, penso eu...
Gif- Furriel
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