Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
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Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
Publicação: Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, páginas 2 - 291
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-06-27
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/12/2022/06/27/p/dre/pt/html
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TEXTO
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
Sumário: Orçamento do Estado para 2022.
Orçamento do Estado para 2022
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Consultar o Documento Integral
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Re: Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré -aposentação ou disponibilidade
1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-
-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
(PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal
do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência
no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições
de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de
serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito
ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência
resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou
verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis
a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré -aposentação
ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade,
tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e
da renovação dos respetivos quadros.
3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços
de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré -aposentação ou disponibilidade
1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-
-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
(PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal
do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência
no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições
de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de
serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito
ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência
resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou
verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis
a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré -aposentação
ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade,
tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e
da renovação dos respetivos quadros.
3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços
de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
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Re: Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
Artigo 176.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 — O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e
outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento,
até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas
de habitação de, pelo menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para
os Serviços Sociais da PSP.
2 — As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários
dos serviços sociais das forças de segurança de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição
de habitação.
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 — O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e
outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento,
até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas
de habitação de, pelo menos, 5 000 000 € para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 € para
os Serviços Sociais da PSP.
2 — As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários
dos serviços sociais das forças de segurança de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição
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Re: Lei n.º 12/2022, de 27 de junho - Orçamento do Estado para 2022.
Artigo 210.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS),
respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e
serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou
convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-
-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e
ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados
pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde
que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados
automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P.
4 — Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades
locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados
ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos
Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto -Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-
-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS),
respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e
serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou
convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-
-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e
ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados
pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde
que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados
automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P.
4 — Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades
locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados
ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos
Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto -Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-
-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.
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