Acessibilidade de produtos e serviços - Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro

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Mensagem por dragao Ter 06 Dez 2022, 20:27

06 dezembro 2022
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.


Publicação: Diário da República n.º 234/2022, Série I de 2022-12-06, páginas 109 - 132
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-12-06
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2022/12/06/p/dre/pt/html
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TEXTO
Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, exige dos Estados subscritores um compromisso com políticas públicas que garantam medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, que visa harmonizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços [Diretiva (UE) 2019/882], de modo a garantir o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação - que distorcem a concorrência efetiva no mercado interno - que possam existir decorrentes de legislações nacionais divergentes.
O intuito da Diretiva (UE) 2019/882 é o de tornar os produtos e serviços mais acessíveis em benefício das empresas, pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, entendidas como as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapacidades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano, permanentes ou temporárias, que, em interação com diversas barreiras, se encontram limitadas no acesso aos produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas necessidades específicas, tais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que viajam com bagagem.
Neste contexto, é expetável que o presente decreto-lei contribua para o aumento da disponibilidade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, que melhore a acessibilidade à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da autonomia das pessoas com deficiência. Isto, porquanto, por um lado, a reduzida concorrência entre fornecedores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio confrontam os consumidores com preços elevados. Por outro lado, a fragmentação da legislação europeia reduz as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências relativas à resposta à evolução social e tecnológica, induzindo a uma fragmentação do mercado dos produtos e serviços acessíveis.
Urge, assim, fomentar o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além-fronteiras e ajudar os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação, cuja concretização se observa na perspetiva de um investimento, atenta a potencialidade da criação de economias de escala e o expetável incremento de consumidores.
Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento dos produtos e serviços previstos no presente decreto-lei, que permitam o seu fabrico, disponibilização e utilização de um modo mais percetível, operável e compreensível, alinhados e adaptados com níveis sensoriais e de motricidade adequados, nomeadamente em convergência com os diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, capazes de corresponder às expetativas das pessoas que dele(a)s padecem, facilitando a sua autonomia e autodeterminação, melhorando a sua qualidade de vida e, em uníssono, o equilíbrio do próprio mercado interno.
Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei recaem na seguinte tipologia de produtos: i) equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente computadores, telemóveis inteligentes - smartphones - tabletes; terminais de autosserviço, tais como terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços de comunicações eletrónicas - tais como routers e modems - e para acesso a serviços de comunicação social audiovisual, como são os casos de equipamentos de televisão que envolvam serviços de televisão digital; e leitores de livros eletrónicos, e ii) serviços de comunicações eletrónicas, tais como serviços de telefonia; de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente as aplicações integradas em descodificadores (set-top-box), aplicações móveis; bancários, incluindo serviços de pagamento; livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; comércio eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande. Estima-se que cerca de 87 milhões de pessoas possuem uma deficiência na União Europeia, sendo previsível que este número aumente significativamente. Acresce o envelhecimento da população europeia - com particular destaque para a população portuguesa -, o que confere aos Estados mais e maiores responsabilidades e desafios, e a uma necessidade de políticas públicas que convirjam numa adaptabilidade generalizada ao espaço da União Europeia, ajustada com os princípios subjacentes à materialização de uma sociedade que se deseja cada vez mais inclusiva, igualitária, justa, democrática, livre, solidária e humanitária.
São vários os exemplos dos compromissos assumidos a nível europeu que promovem os direitos das pessoas com deficiência. Desde logo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Também a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência 2021-2030, que promove a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação, aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, como um elemento facilitador dos direitos e um pré-requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, sem prejuízo das orientações emanadas por outros documentos estratégicos europeus, como a Estratégia da Deficiência do Conselho da Europa 2017-2023, que prioriza a temática das acessibilidades evocando o conceito do design universal e a promoção do desenvolvimento de tecnologias de apoio, dispositivos e serviços acessíveis destinados a remover as barreiras existentes; bem como do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que oferece orientações fundamentais em matéria de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente a faculdade do direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens e serviços disponíveis ao público.
A nível nacional, realça-se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei-quadro que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeadamente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca-se a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de 170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência, com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional do Consumo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência e o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
...
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