Controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023 -
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Controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023 -
Reintroduz o controlo documental de pessoas nas fronteiras nacionais durante a Jornada Mundial da Juventude 2023.
Publicação: Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14, páginas 51 - 52
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-07-14
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Publicação: Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14, páginas 51 - 52
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2023-07-14
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2023
A Jornada Mundial da Juventude caracteriza-se por ser um evento religioso, criado por Sua Santidade o Papa João Paulo II, que reúne milhões de pessoas oriundas de todo o mundo, sobretudo jovens, no contexto do qual ocorrerão inúmeras atividades e eventos em território nacional. Neste âmbito, é expectável a presença na Jornada Mundial da Juventude Lisboa 2023 de diversas altas entidades nacionais e estrangeiras, bem como a participação de Sua Santidade o Papa Francisco.
Considerando a dimensão, as características, a complexidade do evento, a sua visibilidade mediática, o enorme afluxo de pessoas esperado e o contexto atual de ameaça, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna, através de medidas adequadas, entre as quais a prevenção da entrada em território nacional de cidadãos ou grupos cujos comportamentos possam ser suscetíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e estrangeiros que participarão no evento.
Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de segurança interna e ordem pública, proceder à reintrodução, a título excecional, do controlo documental nas fronteiras internas nacionais, durante o período da realização deste evento, à semelhança do procedimento anteriormente adotado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2017, de 4 de abril, no âmbito da visita do Papa a Portugal, em 2017.
A presente resolução constitui uma medida de exceção ao regime de ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas previsto no Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual. Com efeito, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do referido regulamento, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido, a título excecional e por um período limitado de tempo, em caso de ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, devendo a medida ser proporcional e adequada e ter em consideração o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas.
Neste contexto de reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, as disposições previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, referentes a este controlo passam, nos termos da lei, a ser aplicáveis aos itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, designadamente as previstas no seu capítulo iii relativamente às obrigações das transportadoras, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos legalmente previstos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de 2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023 é reposto o controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e dos artigos 25.º e 26.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
2 - Determinar que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras internas nacionais, nos termos do artigo 2.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual, devendo ser assistido pelas restantes forças e serviços de segurança e articular com elas, em especial com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de Segurança Pública, que nos termos das respetivas leis orgânicas, aprovadas pelas Leis n.os 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, também colaboram no controlo de entrada de pessoas no território nacional, bem como com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia, na medida do necessário.
3 - Determinar que o controlo nas fronteiras internas nacionais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao mínimo estritamente necessário para responder a eventuais ameaças à ordem pública e à segurança interna, de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, em conformidade com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.
4 - Determinar que, entre as 00:00 horas do dia 22 de julho de 2023 e as 00:00 horas do dia 7 de agosto de 2023, são pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre nacional, os seguintes:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da ponte Tuy-Valença-ligação IP 1/A 3, em Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, quilómetro 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da ponte internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do Centro de Cooperação Policial e Aduaneira na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
e) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;
f) Caia-Elvas, saída da A 6, quilómetro 158, ligação Caia-Elvas, junto ao posto de turismo, Elvas;
g) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
h) Castro Marim-Praça da Fronteira, quilómetro 131 da A 22, ponte internacional do Guadiana-Castro Marim;
i) Monção, Avenida da Galiza, quilómetro 15,300, EN 101;
j) Barrancos, EN 258, quilómetro 105,5, que efetua a ligação à HU-9101;
k) Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308;
l) Melgaço, lugar do Peso, quilómetro 19,800, EN 202;
m) Montalegre, Sendim-Montalegre, linha de fronteira quilómetro 0, EN 103-9;
n) Tourém, Ponto de Fronteira, n.º 101, EM 513;
o) Vinhais, Moimenta-Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU 311 - Manzalvos (Espanha), que liga à A 52;
p) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, quilómetro 9, Lindoso;
q) Vila Nova de Cerveira, quilómetro 104,500, EN 13;
r) Pomarão, Beja;
s) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
t) Miranda do Douro, quilómetro 86,990, EN 218;
u) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, quilómetro 7, EN 256-1.
5 - Reforçar que, no contexto da reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas nacionais, as disposições previstas no capítulo iii da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, relativas às obrigações das transportadoras, são aplicáveis, nos termos da lei, aos itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, sob pena de procedimento contraordenacional nos termos legalmente previstos.
6 - Determinar que para efeitos do cumprimento, pelas transportadoras, das obrigações de transmissão de dados previstas no capítulo iii da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, referentes a itinerários de e para países integrantes do Espaço Schengen, são aplicáveis os procedimentos e soluções tecnológicas definidos pelo SEF, nos termos da Portaria n.º 193/2013, de 27 de maio.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de junho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
https://www.homepagejuridica.pt/legislacao/destaques-do-diario-da-republica/12283-resolucao-do-conselho-de-ministros-n-71-2023-de-14-de-julho
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