Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência -Portaria n.º 290/2023, de 28 de set

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Em Curso Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência -Portaria n.º 290/2023, de 28 de set

Mensagem por dragao Qui 28 Set 2023, 16:28

Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

Publicação: Diário da República n.º 189/2023, Série I de 2023-09-28, páginas 2 - 3
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2023-09-28
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TEXTO
Portaria n.º 290/2023
de 28 de setembro
As prestações previstas no regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, destinam-se a reparar os danos patrimoniais de natureza laboral, consubstanciados na perda de rendimentos do trabalho e acréscimo de despesas diversas.
Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.
A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, da Ministra da Presidência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, e do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice
A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 3.º
Acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência
A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data de produção de efeitos da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em
25 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 26 de setembro de 2023.
https://www.homepagejuridica.pt/legislacao/destaques-do-diario-da-republica/12511-portaria-n-290-2023-de-28-de-setembro
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