Cobrança acelerada de dívidas pela Caixa Geral de Depósitos - acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucional
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Cobrança acelerada de dívidas pela Caixa Geral de Depósitos - acórdão do Tribunal Constitucional declara inconstitucional
A norma constante do decreto-lei de 1993 possibilitava à Caixa Geral de Depósitos acelerar os processos relacionados com a cobrança de dívidas, isentando-a da necessidade ações declarativas prévias.
Um acórdão do Tribunal Constitucional que declara inconstitucional uma prática usada desde 1993 pela Caixa Geral de Depósitos (CGD) para acelerar a cobrança de dívidas foi publicada esta quinta-feira em Diário da República (DR).
Datado de 13 de dezembro do ano passado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do decreto-lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”.
Em causa está uma norma constante do decreto-lei de 1993 que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respetivos estatutos.
Esta norma permitia à Caixa Geral de Depósitos acelerar os processos relacionados com a cobrança de dívidas, isentando-a da necessidade ações declarativas prévias em processos de cobrança, já que equiparava os contratos de empréstimo assinados a títulos executivos, permitindo ao banco a posse imediata dos bens dos devedores e uma vantagem sobre outros credores.
Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional, publicado esta quinta-feira, esta norma constitui “um benefício específico da Caixa Geral de Depósitos e um prejuízo específico para os respetivos devedores”, sendo “inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição”.
“Este tratamento desigual não encontra justificação no Estatuto daquela instituição nem nas competências e funções dos seus funcionários. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, é, pois, ostensiva”, lê-se no acórdão.
in Observador | 25-01-2024 | LUSAConsulte o diploma aqui:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023, de 25 de janeiro
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/12983-publicado-em-dr-acordao-do-tribunal-constitucional-que-declara-inconstitucional-cobranca-acelerada-de-dividas-pela-caixa-geral-de-depositos_____________________________________________
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