Guia de Transporte
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Guia de Transporte
Caros camaradas, a 16Ago07 entrou em vigor o novo Dec.Lei nº 257/2007,16Jul que aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500kg.
O transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público é descrito numa guia de transporte que deve acompanhar a mercadoria transportada.
Relativamente à guia de transporte, existe um modelo aprovado pelo Despacho nº 21994/99, 16Nov.
A minha questão é, se não houve até hoje alterações ao referido Despacho?
O transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público é descrito numa guia de transporte que deve acompanhar a mercadoria transportada.
Relativamente à guia de transporte, existe um modelo aprovado pelo Despacho nº 21994/99, 16Nov.
A minha questão é, se não houve até hoje alterações ao referido Despacho?
Xavi76- Furriel
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Re: Guia de Transporte
Devo de confessar que substimei o forum, e tive de vir editar a minha resposta.....sinto-me envergonhado... enfim.. isto talves te ajude a tirar as duvidas... .
Fica bem:militar:
Decreto-Lei n.o 147/2003 de 11 de Julho
O regime regulador dos documentos que devem
acompanhar as mercadorias em circulação.
Documentos de transporte
1 — As facturas devem conter, obrigatoriamente, os
elementos referidos no n.o 5 do artigo 35.o do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente
artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes
devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio
ou sede e número de identificação fiscal do
remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio
ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário
ou adquirente, quando este seja sujeito passivo,
nos termos do artigo 2.o do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação
das quantidades.
3 — Os documentos de transporte referidos nos
números anteriores cujo conteúdo não seja processado
por computador devem conter, em impressão tipográfica,
a referência à autorização ministerial relativa à tipografia
que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída
e ainda os elementos identificativos da tipografia,
nomeadamente a designação social, sede e número de
identificação fiscal.
4 — As facturas, guias de remessa ou documentos
equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e
descarga, referidos como tais, e a data e hora em que
se inicia o transporte.
5 — Na falta de menção expressa dos locais de carga
e descarga e da data do início do transporte, presumir-
se-ão como tais os constantes do documento de
transporte.
6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário
não seja conhecido na altura da saída dos bens
dos locais referidos no n.o 2 do artigo 2.o, são processados
globalmente, devendo proceder-se do seguinte
modo à medida que forem feitos fornecimentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem
ser processados em duplicado, utilizando-se o
duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços
prestados pelo remetente dos mesmos,
deve a mesma ser registada em documento próprio,
nomeadamente folha de obra ou qualquer
outro documento equivalente.
7 — Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do
número anterior, deve sempre fazer-se referência ao
respectivo documento global.
8 — As alterações ao local de destino, ocorridas
durante o transporte, ou a não aceitação imediata e
total dos bens transportados devem ser anotadas pelo
transportador nos respectivos documentos de transporte.
9 — No caso em que o destinatário ou adquirente
não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no
documento de transporte.
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores
ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime
especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.o e 60.o do
Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte
poderá ser substituído pelas facturas de aquisição
processadas nos termos e de harmonia com o artigo 35.o
do mesmo Código.
Fica bem:militar:
Decreto-Lei n.o 147/2003 de 11 de Julho
O regime regulador dos documentos que devem
acompanhar as mercadorias em circulação.
Documentos de transporte
1 — As facturas devem conter, obrigatoriamente, os
elementos referidos no n.o 5 do artigo 35.o do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente
artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes
devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio
ou sede e número de identificação fiscal do
remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio
ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário
ou adquirente, quando este seja sujeito passivo,
nos termos do artigo 2.o do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação
das quantidades.
3 — Os documentos de transporte referidos nos
números anteriores cujo conteúdo não seja processado
por computador devem conter, em impressão tipográfica,
a referência à autorização ministerial relativa à tipografia
que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída
e ainda os elementos identificativos da tipografia,
nomeadamente a designação social, sede e número de
identificação fiscal.
4 — As facturas, guias de remessa ou documentos
equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e
descarga, referidos como tais, e a data e hora em que
se inicia o transporte.
5 — Na falta de menção expressa dos locais de carga
e descarga e da data do início do transporte, presumir-
se-ão como tais os constantes do documento de
transporte.
6 — Os documentos de transporte, quando o destinatário
não seja conhecido na altura da saída dos bens
dos locais referidos no n.o 2 do artigo 2.o, são processados
globalmente, devendo proceder-se do seguinte
modo à medida que forem feitos fornecimentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem
ser processados em duplicado, utilizando-se o
duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços
prestados pelo remetente dos mesmos,
deve a mesma ser registada em documento próprio,
nomeadamente folha de obra ou qualquer
outro documento equivalente.
7 — Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do
número anterior, deve sempre fazer-se referência ao
respectivo documento global.
8 — As alterações ao local de destino, ocorridas
durante o transporte, ou a não aceitação imediata e
total dos bens transportados devem ser anotadas pelo
transportador nos respectivos documentos de transporte.
9 — No caso em que o destinatário ou adquirente
não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no
documento de transporte.
10 — Em relação aos bens transportados por vendedores
ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime
especial de isenção ou regime especial dos pequenos
retalhistas a que se referem os artigos 53.o e 60.o do
Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte
poderá ser substituído pelas facturas de aquisição
processadas nos termos e de harmonia com o artigo 35.o
do mesmo Código.
Beetlejuice- Cabo-Chefe
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Re: Guia de Transporte
Vasco Xavier Garcia escreveu:Caros camaradas, a 16Ago07 entrou em vigor o novo Dec.Lei nº 257/2007,16Jul que aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500kg.
Atenção, o diploma não se encontra totalmente em vigor, ou pelo menos não se podem aplicar algumas normas nele constante, como se depreende na leitura do seguinte artigo:
Artigo 41.º do DL 257/2007
Disposições finais e transitórias
1 — As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, dispõem do prazo de 18 meses para se conformarem com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei.
2 — Durante o período a que se refere o número anterior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 14.º para a realização de transportes de mercadorias por conta de outrem.
3 — As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, sejam titulares de alvará emitido pelo IMTT para actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo de alvará a que se refere o artigo 3.º
4 — O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros, a que se refere o artigo 4.º, pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto -lei.
Vasco Xavier Garcia escreveu:Relativamente à guia de transporte, existe um modelo aprovado pelo Despacho nº 21994/99, 16Nov.
A minha questão é, se não houve até hoje alterações ao referido Despacho?
Relativamente à tua pergunta, o Despacho 21994/99 ainda se encontra em vigor e sem alterações, por força do seguinte artigo:
Artigo 43.º do DL 257/2007
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro.
2 — Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente decreto -lei, mantém -se em vigor a Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 19 de Outubro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.
Cumps
Transporte de mercadorias por conta de outrem ou público
Há possibilidade de colocarem aqui no fórum um modelo de um auto contra-ordenação ao Dec.Lei n.º 257/2007, 16Jul.
Xavi76- Furriel
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Re: Guia de Transporte
Fazes nos Autos Brancos DGTTF- ACT-DGV-ASAEVasco Xavier Garcia escreveu:Há possibilidade de colocarem aqui no fórum um modelo de um auto contra-ordenação ao Dec.Lei n.º 257/2007, 16Jul.
JGCMachado- Cabo-Mor
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