Uso do Cinto de Segurança
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Uso do Cinto de Segurança
Um condutor/passageiro que não utilize o cinto de segurança, num quadriciclo com caixa rígida, equipado com os cintos de segurança, infringe o art.º 82.º do CE ?
Camisa- Cabo
-
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Camisa escreveu:Um condutor/passageiro que não utilize o cinto de segurança, num quadriciclo com caixa rígida, equipado com os cintos de segurança, infringe o art.º 82.º do CE ?
Na minha opinião, não infringe... vejamos:
Artigo 82.º do CE
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
... em automóveis apenas é que são obrigados! Vejamos agora a classificação dos veículos:
Artigo 105.º do CE
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º do CE
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros...;
b) Pesados...
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros...;
b) De mercadorias...
(...)
Artigo 107.º do CE
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
(...)
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Conclusão
- Se o cinto de segurança é obrigatório apenas para condutores e passageiros transportados em automóveis;
- Como o quadriciclo não está classificado como automóvel...
Logo não lhe recai a obrigatoriedade de usar o cinto de segurança...
Re: Uso do Cinto de Segurança
Também concordo, é sempre bom saber outras opiniões, obrigado
Camisa- Cabo
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Re: Uso do Cinto de Segurança
já foi levantado um auto na minha esqª...depois pediram-me a opinião e eu respondi o mesmo que o csi
estrelas- Guarda Provisório
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Mensagem : Nunca podemos esquecer a qualidade daquilo que fazemos
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Re: Uso do Cinto de Segurança
concordo.
sendo considerado quadriciclo não tem obrigatóriamente de utilizar cinto.
E os pápa reformas são considerados quadriciclos????
sendo considerado quadriciclo não tem obrigatóriamente de utilizar cinto.
E os pápa reformas são considerados quadriciclos????
arraiano- Guarda Provisório
-
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Re: Uso do Cinto de Segurança
correcto....pode ser ligeiro ou pesado...art 107 nº 4 do ce
estrelas- Guarda Provisório
-
Idade : 55
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Mensagem : Nunca podemos esquecer a qualidade daquilo que fazemos
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Atenção ao n.º 4 do Art.º 82º e aos veículos, há veículos todo o terreno que não possuem caixa rígida, mas sim estrutura de protecção, esses , acho que na minha opinião, deve o condutor e o passageiro de usarem cinto de segurança, independente de serem considerados quadriciclos.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
pmarto- Guarda
-
Idade : 49
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Mas atenção:
Artigo 82.º do CE
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
O facto de possuirem cintos obriga-os a usa-los, assim como por exemplo ligeiro s de mercadorias anteriores a '91 nao serem obrigados a ter cinto de origem , aqueles que o tiverem são obrigados a usa-lo.
este é o meu ponto de vista, mas nesses veiculos era mais importante as pessoas terem alguma formação....
Artigo 82.º do CE
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
O facto de possuirem cintos obriga-os a usa-los, assim como por exemplo ligeiro s de mercadorias anteriores a '91 nao serem obrigados a ter cinto de origem , aqueles que o tiverem são obrigados a usa-lo.
este é o meu ponto de vista, mas nesses veiculos era mais importante as pessoas terem alguma formação....
roicordas- Guarda-Principal
-
Idade : 45
Profissão : GNR-ex BF, agora PTer
Nº de Mensagens : 77
Meu alistamento : 2001
7º curso Fiscal
Re: Uso do Cinto de Segurança
Sem duvida é o que se depreende da lei, pois ela é abrangente a todos os veículos automóveis que possuam cinto de segurança, caso em que terá de estar em condições e tem que ser usado obrigatóriamente, independentemente do ano de matricula. A excepção é que os anteriores a 91 que não necessitam de ter os ditos cintos, mas se os tiverem e não usarem.... .
Convidad- Convidado
Re: Uso do Cinto de Segurança
os papas reformas são quadriciclos
zugor- Guarda Provisório
-
Idade : 44
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Uso do Cinto de Segurança
No meu ponto de vista são obrigados a utilizá-los tal como diz o ROICORDAS, uma vez que vem equipados com eles são obrigados a utilizá-los, assim como por exemplo ligeiro s de mercadorias anteriores a '91 nao serem obrigados a ter cinto de origem , aqueles que o tiverem são obrigados a usa-lo.
Deve-se ler Todo o corpo do artigo 82 do CE e não só uma parte, se não vejamos:
Artigo 82.º do CE
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
2 - (...)
3- Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos (...) e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete (...)
4 - Exceptuam-se do disposto do artigo anterior (uso de capacete) os condutores e passageiros de veiculos ( atenção fala em veiculos, e não em veiculos automóveis) providos com caixa rigida ou de veiculos que possuam simultaniamente, estrutura de protecção rigida e cintos de segurança
5 - (...)
6 - Quem não utiçlizar, ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado (...)
Em Conclusão ou usam capacete, se o quadriciclo não possuir estrutura de protecção rigida e cinto de segurança, ou usam cinto de segurança se este o possuir. Senão utilizarem cinto se segurança incorrem numa coima de 120 a 600 Euros.
Só nos casos previstos do nº5 é que a coima é de 60 a 300 Euros (sem capacete ou capacete mal apertado para os condutores de velocipedes com motor ou trotinetes com motor)
Deve-se ler Todo o corpo do artigo 82 do CE e não só uma parte, se não vejamos:
Artigo 82.º do CE
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
2 - (...)
3- Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos (...) e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete (...)
4 - Exceptuam-se do disposto do artigo anterior (uso de capacete) os condutores e passageiros de veiculos ( atenção fala em veiculos, e não em veiculos automóveis) providos com caixa rigida ou de veiculos que possuam simultaniamente, estrutura de protecção rigida e cintos de segurança
5 - (...)
6 - Quem não utiçlizar, ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado (...)
Em Conclusão ou usam capacete, se o quadriciclo não possuir estrutura de protecção rigida e cinto de segurança, ou usam cinto de segurança se este o possuir. Senão utilizarem cinto se segurança incorrem numa coima de 120 a 600 Euros.
Só nos casos previstos do nº5 é que a coima é de 60 a 300 Euros (sem capacete ou capacete mal apertado para os condutores de velocipedes com motor ou trotinetes com motor)
trecarrico- Cabo-Mor
-
Idade : 48
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Os cintos de segurança apenas são obrigados a usar os condutores de automóveis, como diz o nº 1 do artº 82 do CE. Os triciclos, quadriciclos, ciclomotores e motociclos não são automóveis, por isso não são obrigados a usar mesmo que tenham instalado tal acessório!
O nº 4 do artº 82º é uma excepção ao nº 3, relativo ao uso do capacete. Se é uma excepção não é uma obrigação... a obrigação é usar capacete!
O nº 4 do artº 82º é uma excepção ao nº 3, relativo ao uso do capacete. Se é uma excepção não é uma obrigação... a obrigação é usar capacete!
Re: Uso do Cinto de Segurança
Apesar de ser um tópico já antigo aproveito o mesmo para pôr a dúvida seguinte:
Os veiculos Lig de Mercadorias matriculados antes de maio de 1990 não são obrigados a terem cintos instalados.
Mas se os mesmos estavam instalados e foram removidos pelo proprietario do veiculo, existe alguma infracção?
Os veiculos Lig de Mercadorias matriculados antes de maio de 1990 não são obrigados a terem cintos instalados.
Mas se os mesmos estavam instalados e foram removidos pelo proprietario do veiculo, existe alguma infracção?
zemanias- Cabo-Mor
-
Idade : 45
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Penso que não.
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Re: Uso do Cinto de Segurança
também penso que não, pois se não é obrigatório!!
FORASTEIRO- Capitão
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Idade : 54
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Se não é obrigatório o veículo possuir cintos de segurança. Logo não existe qualquer infração mesmo que o proprietário tenha retirado os cintos. Ao contrário, se o veículo não é obrigatório possuir cintos, mas se os tiver instalados, já é obrigatório fazer uso.
dragao- Cmdt Interino
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387Silva- Sargento-Chefe
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Re: Uso do Cinto de Segurança
E não poderá ser levantado um auto por alterações de características?
zemanias- Cabo-Mor
-
Idade : 45
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Meu alistamento : GIA 2000/2001
Re: Uso do Cinto de Segurança
zemanias, sem ferir o seu raciocínio...
Se de acordo com a lei, não é obrigatório a instalação de cintos de segurança no veículo, eu questiono!
Porque razão, vai elaborar procedimento contra-ordenacional por alteração ás caracteristicas???? Qual a base legal que sustenta o seu pensamento!!!!!
Se de acordo com a lei, não é obrigatório a instalação de cintos de segurança no veículo, eu questiono!
Porque razão, vai elaborar procedimento contra-ordenacional por alteração ás caracteristicas???? Qual a base legal que sustenta o seu pensamento!!!!!
dragao- Cmdt Interino
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Idade : 55
Profissão : gnr
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Portaria n.º 311-A/2005, de 24MAR
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
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Re: Uso do Cinto de Segurança
O facto da homologação do veiculo ter sido feita pela DGV (na altura) com o veiculo a ter cintos.
zemanias- Cabo-Mor
-
Idade : 45
Profissão : CABO DA GNR
Nº de Mensagens : 375
Meu alistamento : GIA 2000/2001
Re: Uso do Cinto de Segurança
E como podes comprovar isso???
Para uma melhor percepção passa Aqui
Para uma melhor percepção passa Aqui
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23233
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Re: Uso do Cinto de Segurança
Plenamente de acordodragao escreveu:zemanias, sem ferir o seu raciocínio...
Se de acordo com a lei, não é obrigatório a instalação de cintos de segurança no veículo, eu questiono!
Porque razão, vai elaborar procedimento contra-ordenacional por alteração ás caracteristicas???? Qual a base legal que sustenta o seu pensamento!!!!!
Raí- Sargento-Ajudante
-
Idade : 51
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Mensagem : Antes de me criticares tenta superar-me
Meu alistamento : 1995
Re: Uso do Cinto de Segurança
O cinto não faz parte do sistema passivo de segurança?
Se o veiculo em causa tem o local da colocação do cinto só não tem o cinto propriamente dito é fácil de saber que o veiculo originalmente tinha cinto.
Eu só lancei esta situação porque aconteceu levantarem uma multa dessas em 2007 e agora ter sido aberto um procedimento administrativo contra o autuante, a GNR e IMTT.
Se o veiculo em causa tem o local da colocação do cinto só não tem o cinto propriamente dito é fácil de saber que o veiculo originalmente tinha cinto.
Eu só lancei esta situação porque aconteceu levantarem uma multa dessas em 2007 e agora ter sido aberto um procedimento administrativo contra o autuante, a GNR e IMTT.
zemanias- Cabo-Mor
-
Idade : 45
Profissão : CABO DA GNR
Nº de Mensagens : 375
Meu alistamento : GIA 2000/2001
Re: Uso do Cinto de Segurança
Por isso tenho vindo a dizer zemanias... Deve prevalecer o bom senso e na dúvida, deve-se abster de tomar atos que possam vir a prejudicar o condutor...É preferivel identificar, informar-se e depois agir de acordo com as normas vigentes.
Em relação aos indicios de ter possuido cinto, por si só, não faz prova de nada. O que importa é a lei, e, se a lei é clara e diz:
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
Em relação aos indicios de ter possuido cinto, por si só, não faz prova de nada. O que importa é a lei, e, se a lei é clara e diz:
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de cintos de segurança
1 - Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente, os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda, os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.
dragao- Cmdt Interino
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