Transporte Colectivo de crianças
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Transporte Colectivo de crianças
Boas . Alguem me sabe informar se ja estão a ser ministrados cursos de formação aos condutores de transportes de crianças.
Convidad- Convidado
Re: Transporte Colectivo de crianças
já estão a ser ministrados os cursos ...para melhor esclarecimento ........www.crm.pt
No site da dgv há um esclarecimento acerca das cadeirinhas www.dgv.pt
No site da dgv há um esclarecimento acerca das cadeirinhas www.dgv.pt
estrelas- Guarda Provisório
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Re: Transporte Colectivo de crianças
Obrigado colega estrelas, o meu pai é dessa instituição obrigado pelo esclarecimento
Convidad- Convidado
Re: Transporte Colectivo de crianças
Transporte colectivo de crianças - chocas e procedimentos
C@rocha- Cabo-Mor
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Mensagem : o "inimigo" afinal está cá dentro
Meu alistamento : 03/NOV/97
Re: Transporte Colectivo de crianças
Gostaria de saber como distinguir que coimas são aplicadas ao motorista ou ao vigilante. E se forem dois vigilantes? Quem pode ser vigilante? Não encontro nada que faça a distinção.
Se alguém que esteja mais ligado a este tipo de fiscalização me conseguir ajudar...
Muito obrigado, colegas!
Se alguém que esteja mais ligado a este tipo de fiscalização me conseguir ajudar...
Muito obrigado, colegas!
Rodher- Guarda Provisório
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Transporte Colectivo de Crianças - SRC
Um veículo pesado equipado com cintos de segurança, tem que fazer uso dos sistemas de retenção para crianças ?
Camisa- Cabo
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Re: Transporte Colectivo de crianças
Olá,
na minha opinião, sim tem que usar:
Artigo 11.º da Lei 13/2006
Cintos de segurança e sistemas de retenção
1 - Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor. (Artigos 55.º e 82.º do CE e Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR)
2 - A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
(Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR e Artigo 55.º do CE)
3 - Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.
Sistema de retenção para criança – Esta norma remete para a aplicação do disposto em legislação específica em vigor, actualmente o art.º 55.º n.º 1 do Código da Estrada (código informático 2.54.055.01.01)
Coima aplicável ao vigilante ex vi alínea a) do n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 13/2006, quando a sua presença seja obrigatória nos termos dos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, ou ao motorista quando o transporte for efectuado em automóvel ligeiro de passageiros sem a presença de vigilante, de acordo com o regime estabelecido na alínea d) do n.º 7 do art.º 135.º do C.E.
No levantamento de auto de contra-ordenação haverá que indicar como disposições legais infringidas o art.º 11.º n.º 2 da Lei n.º 13/2006 de 17/04, conjugado com o art.º 55.º n.º 1 do C.E.
na minha opinião, sim tem que usar:
Artigo 11.º da Lei 13/2006
Cintos de segurança e sistemas de retenção
1 - Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor. (Artigos 55.º e 82.º do CE e Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR)
2 - A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
(Port.ª n.º 311-A/2005, de 24MAR e Artigo 55.º do CE)
3 - Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.
Sistema de retenção para criança – Esta norma remete para a aplicação do disposto em legislação específica em vigor, actualmente o art.º 55.º n.º 1 do Código da Estrada (código informático 2.54.055.01.01)
Coima aplicável ao vigilante ex vi alínea a) do n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 13/2006, quando a sua presença seja obrigatória nos termos dos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, ou ao motorista quando o transporte for efectuado em automóvel ligeiro de passageiros sem a presença de vigilante, de acordo com o regime estabelecido na alínea d) do n.º 7 do art.º 135.º do C.E.
No levantamento de auto de contra-ordenação haverá que indicar como disposições legais infringidas o art.º 11.º n.º 2 da Lei n.º 13/2006 de 17/04, conjugado com o art.º 55.º n.º 1 do C.E.
Re: Transporte Colectivo de crianças
Essa também é a minha opinião, contudo à sempre pessoas da contradição.
Mas excepto os veículos previstos no art.º 29, n.º 2 al c) da Lei 13/2006, ainda não passaram os dois anos
Mas excepto os veículos previstos no art.º 29, n.º 2 al c) da Lei 13/2006, ainda não passaram os dois anos
Camisa- Cabo
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Re: Transporte Colectivo de crianças
Tenho uma duvida, vejam se conseguem exclarecer, uma vez que as "douradas", também não sabem.
Há algum tempo fiscalizei um veiculo ligeiro de passageiros com nove lugares, afecta ao transporte de crianças, estava tudo OK, era de uma empresa particular, tinha cadeirinhas, miudos com cintos, o condutor tinha formação etc, contudo ao lhe pedir o disco do tacógrafo, verifiquei que faltavam discos de alguns dias da semana, bem como quilómetros, interroguei o condutor, ao que este me respondeu, que lhe tinham dito que apenas teriam de colocar disco, quando tivesse a efectuar um transporte de crianças, quando acabasse o serviço, fechava o disco e pronto, funcionava como carro particular do Patrão.
Como não tinha certezas, e na altura não tinha infração nenhuma, mandei seguir, mas esta duvida persiste na minha mente.
Cumprimentos,
Há algum tempo fiscalizei um veiculo ligeiro de passageiros com nove lugares, afecta ao transporte de crianças, estava tudo OK, era de uma empresa particular, tinha cadeirinhas, miudos com cintos, o condutor tinha formação etc, contudo ao lhe pedir o disco do tacógrafo, verifiquei que faltavam discos de alguns dias da semana, bem como quilómetros, interroguei o condutor, ao que este me respondeu, que lhe tinham dito que apenas teriam de colocar disco, quando tivesse a efectuar um transporte de crianças, quando acabasse o serviço, fechava o disco e pronto, funcionava como carro particular do Patrão.
Como não tinha certezas, e na altura não tinha infração nenhuma, mandei seguir, mas esta duvida persiste na minha mente.
Cumprimentos,
Última edição por CSI em Sex 14 Nov - 18:17, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : MSG Movida - Colocar as dúvidas, nos tópicos das dúvidas!)
Patrulhas- 1º Sargento
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Re: Transporte Colectivo de crianças
Quadro de infracções - Transporte colectivo de Crianças
http://www.4shared.com/file/71700266/5cf066bd/2_Quadros_de_Infraces__-_Transportes_Colectivo_de_Crianas.html
http://www.4shared.com/file/71700266/5cf066bd/2_Quadros_de_Infraces__-_Transportes_Colectivo_de_Crianas.html
C@rocha- Cabo-Mor
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Idade : 47
Profissão : G.N.R.
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Mensagem : o "inimigo" afinal está cá dentro
Meu alistamento : 03/NOV/97
Re: Transporte Colectivo de crianças
Estão boas as chocas, mas não respondem às minhas dúvidas.
Já agora, as associações desportivas, estão isentas, outêm de cumprir o mesmo regime legal, por exemplo, no transporte dos miudos para os jogos?
Cumprimentos,
Já agora, as associações desportivas, estão isentas, outêm de cumprir o mesmo regime legal, por exemplo, no transporte dos miudos para os jogos?
Cumprimentos,
Patrulhas- 1º Sargento
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1253
Meu alistamento : Curso de 1999
Re: Transporte Colectivo de crianças
Patrulhas, sobre a tua dúvida:
Lei 13/2006
Artigo 13.º
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Portaria n.o 1350/2006
Artigo 8.o
Utilização do tacógrafo
1—Os motoristas de transporte colectivo de crianças em veículos ligeiros ficam sujeitos às regras sobre tempos de condução e de repouso aplicáveis aos condutores de veículos pesados de passageiros.
2—O disposto no número anterior não é aplicável aos motoristas de táxi.
Se o veículo não é afecto a tempo inteiro ao transporte de crianças, apenas é exigível os requisitos quando esteja efectivamente a efectuar um transporte de crianças. Note-se no nº 1 do artº 8º da Portª 1350/2006 que apenas estão sujeitos às regras sobre tempos de condução e de repouso aplicáveis aos condutores de veículos pesados de passageiros.
Lei 13/2006
Artigo 13.º
Tacógrafo
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Portaria n.o 1350/2006
Artigo 8.o
Utilização do tacógrafo
1—Os motoristas de transporte colectivo de crianças em veículos ligeiros ficam sujeitos às regras sobre tempos de condução e de repouso aplicáveis aos condutores de veículos pesados de passageiros.
2—O disposto no número anterior não é aplicável aos motoristas de táxi.
Se o veículo não é afecto a tempo inteiro ao transporte de crianças, apenas é exigível os requisitos quando esteja efectivamente a efectuar um transporte de crianças. Note-se no nº 1 do artº 8º da Portª 1350/2006 que apenas estão sujeitos às regras sobre tempos de condução e de repouso aplicáveis aos condutores de veículos pesados de passageiros.
Re: Transporte Colectivo de crianças
Obrigado CSI, respondes-te à primeira pergunta e fiquei esclarecido, mas sendo os tacógrafos, equipados nestas viaturas sujeitas ao mesmos cumprimentos legais dos pesados, posso concluir que tem fundamento legal, um auto levantado por excesso de velocidade, com base no disco!?
E relativamente ao problema que acima esponho, das Associações desportivas, se têm ou não de cumprir os mesmos preceitos, visto que são sem fins lucrativos?
Cumprimentos,
E relativamente ao problema que acima esponho, das Associações desportivas, se têm ou não de cumprir os mesmos preceitos, visto que são sem fins lucrativos?
Cumprimentos,
Patrulhas- 1º Sargento
-
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Meu alistamento : Curso de 1999
Re: Transporte Colectivo de crianças
Lei 13/2006Patrulhas escreveu:Já agora, as associações desportivas, estão isentas, ou têm de cumprir o mesmo regime legal, por exemplo, no transporte dos miudos para os jogos?
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Actividade acessória
No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6º (n.d.r. Certificação de motoristas), excepto a alínea b) do n.º 1 (n.d.r. "Experiência de condução de, pelo menos, dois anos"), 8.º (n.d.r. Vigilantes) e 13.º (n.d.r. Tacógrafo), desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.
A lei isenta esse tipo de transporte de cumprir os condicionalismos acima mencionados!
Afirmativo, esse é um dos propósitos para a obrigatoriedade de instalação do tacógrafo nesses veículos, a fiscalização da velocidade!Patrulhas escreveu:...sendo os tacógrafos, equipados nestas viaturas sujeitas ao mesmos cumprimentos legais dos pesados, posso concluir que tem fundamento legal, um auto levantado por excesso de velocidade, com base no disco!?
Re: Transporte Colectivo de crianças
OBRIGADÃO.
Cumprimentos,
Cumprimentos,
Patrulhas- 1º Sargento
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