direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-)

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direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-) Empty licença de paternida/maternidade

Mensagem por criscruz Sex 10 Ago 2007, 13:41

algem consegue aranjar o DL das licenças de paternidade
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direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-) Empty Re: direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-)

Mensagem por folpaulo Sex 10 Ago 2007, 18:26

Licença por Maternidade e Paternidade
Licenças nos termos dos artºs 35º e 36º. da Lei nº. 99/03 - Matermidade e Paternidade
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Mensagem por criscruz Sáb 11 Ago 2007, 14:27

obg
mas gostava q podesses por o link
assim toda a gente tinha acesso a ele
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Mensagem por criscruz Sáb 11 Ago 2007, 14:29

ca vai
http://www.fenprof.pt/Default.aspx?aba=27&cat=233&doc=1618&mid=115
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Mensagem por criscruz Sáb 11 Ago 2007, 14:30

B) Licença por paternidade, obrigatória

5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1º mês a seguir ao nascimento da criança.

Comunicação à entidade empregadora com 5 dias de antecedência.

Artº 36º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 69º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição

100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública.

C) Licença por maternidade ou paternidade

120 dias consecutivos 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, os restantes 30 dias antes ou depois do parto, mediante atestado médico, mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.

Por opção da trabalhadora (a comunicar à entidade patronal nos 7 dias a seguir ao parto), a licença pode ser alargada em mais 30 dias. Se não indicar goza os 120 dias.

É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe a seguir ao parto. O período restante pode ser gozado pelo pai, por decisão conjunta.

Em caso de aborto espontâneo ou provocado (face a perigo de morte ou de lesão grave e irreversível ou violação da mulher e ainda de doença incurável ou malformação congénita do feto), a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.
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Mensagem por Verdi Sáb 11 Ago 2007, 14:30

criscruz escreveu:obg
mas gostava q podesses por o link
assim toda a gente tinha acesso a ele


Coloca o cursor em cima de "Licença por Maternidade e Paternidade" e clica...
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Mensagem por toluis Ter 20 maio 2008, 16:31

ola camaradas,mais uma vez venho por este meio por uma questao que gostaria de obter uma resposta com a legilaçao que se encontra em vigor e que enquadra mais dentro da nossa guarda.porque tenho uma camarada que se encontra gravida e gostaria de saber quais os seus direitos e os serviços que pode vir a desempenhar no serviço de posto,pois ela encontra se no serviço de patrulha....
bem,quando alguem estiver disponivel com uma resposta com legislaçao agradeço muito a vossa atençao..

aquele abraço.....
sempre cavalaria.....
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Mensagem por Camisa Ter 20 maio 2008, 21:05

LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL LEI 99/2003, DE 27DE AGOSTO

REGULAMENTADA PELA LEI 35/2004,DE 29 JULHO



APLICÁVEL OBSERVAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR:



1. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais. (n.º 1 do Art.º 39.º do Código do Trabalho)



1.1. Se a consulta pré-natal for durante o horário de trabalho deve justificar a falta preenchendo o modelo de Faltas/Licenças, em vigor, acompanhado de documento comprovativo.(n.º2, do Art.º 72.º do Regulamento)



2. A mãe tem direito a uma dispensa diária para Amamentação, em dois períodos distintos, com a duração de 1 hora cada, salvo outro acordo com os serviços, durante todo o tempo que durar a amamentação. (n.º 2 do Art.º 39.º do CT, conjugado com o n.º 3, do Art.º 73.º do Regulamento)



2.1. A dispensa para amamentação deve ser comunicada pela trabalhadora com antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, acompanhado de atestado médico. (n.º 1 do Art.º 73.º do Regulamento)



3. A dispensa para Aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos conforme decisão conjunta, até o filho perfazer 1 ano de idade. (n.º 1 do Art.º 39.º do Código de Trabalho)



3.1. A dispensa par aleitação deve ser comunicada com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa acompanhado de declaração onde conste a decisão conjunta dos pais e documento da entidade empregadora do outro progenitor em que tomou conhecimento dessa decisão. Se for o caso de ambos os progenitores gozarem este direito deve ser declarado o período de dispensa gozado pelo outro progenitor.

(n.º 2 do art.º 73.º do Regulamento)

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Mensagem por Tareca Qui 22 maio 2008, 15:17

http://www.cite.gov.pt/cite/Legisnac.htm

Vê se ajuda
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Mensagem por trecarrico Dom 15 Jun 2008, 11:17

Pode sempre pedir atestado ou declaração médica, ao medico que esta a acompanhar a gravidez, para que passe a desempenhar os chamados "serviços moderados", em razão do estado de saude em que se encontra, uma vez que perante as situações com que é confrontada diariamente, a sua saude e bem estar, tal como a do seu filho ou filha, que está para nascer, estão em risco.
O k ja vi acontecer muitas e diversas vezes, foi que a "patrulheira", deixou de efectuar patulhas, para passar unica e exclusivamente a desempenhar funções de secretaria, ou serviços internos no periodo diurno, deixando inclusive de efectuar serviço nocturno.
Mas como ja frisei anteriormente, tudo depende do conteudo da declaração ou atestado médico.
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direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-) Empty Duvida Sobre Gravidez

Mensagem por Nero Sáb 11 Abr 2009, 00:41

Boas, tenho uma duvida.
Um militar da GNR que tenha namorada, não estando na situação de união de facto, caso ela engravide, ela passa a ter direito as consultas pela ADMG?
Consultas que digam respeito a gravidez claro.

Isto porque a uns tempos me disseram que para poder ter o cartão da ADMG tinha de se entregar 2 IRS em conjunto, fazendo assim prova da União de Facto, será que com um filho em comum isso deixe de ser condição?
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Mensagem por Verdi Sáb 11 Abr 2009, 19:32

Nem as esposas têm direito às consultas/exames relacionadas com a gravidez, excepto se tiverem o cartão da SAD/GNR.

Se provares que vives em união de facto há mais de 2 anos, poderá ser-lhe atribuída um cartão da SAD/GNR se ela não exercer uma actividade remunerada ou não tiver outro sistema de segurança social.
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Mensagem por Baco Sáb 11 Abr 2009, 23:59

Isso foi mais um dos problemas criados, pelo ex-ministro ao retirar da sadgnr as esposas/companheiras dos guardas, assim temos a situação caricata de o filho do guarda quando ainda feto não ter assitencia medica atravês da sad...
do pior... temos de lutar para voltar ao anterior, o exercito conseguio manter a assistência as esposa
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Mensagem por trecarrico Dom 12 Abr 2009, 21:20

Houve uma altura se bem que me recordo, agora não sei se ainda assim é, tinhas que ir á junta de freguesia da tua área de residencia e solicitar uma declaração em como resides em união de facto há mais de 2 anos.
O IRS que eu saiba, mesmo vivendo em união de facto um casal não é obrigado a meter a declaração em conjunto, pode cada um por o seu.
Experimenta
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direitos durante a gravidez (mas nao sou eu.-) Empty Nascimento de filho

Mensagem por Alpha_76 Qui 02 Jul 2009, 15:52

Quantos dias tem direito um guarda do sexo masculino quando nasce um filho, excluindo os dia a que a mãe tem direito e gozando esta todos os dias??
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Mensagem por Phiphas Qui 02 Jul 2009, 17:39

penso que agora são dez com a nova lei da parentalidade. Mas aguarda por mais respostas.
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Mensagem por JoaoMarques1979 Qui 02 Jul 2009, 18:10

Aconselho-te a ver o novo código de trabalho...Lá tens tudo o que precisas.Lei 7/2009
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Mensagem por Red_Bull Qui 02 Jul 2009, 22:24

ok1 nova lei parentalidade.. lei 7/2009 art.º 40 e 43.... 10 dias - 5 logo apos nascimento e outros 5 ate o 1.º mes(completar 30 dias) do filho ou os 10 seguidos.. depoix mais 10 dias que tem que gozar obrigatoriamente com a mãe antes da licença acabar... e o 6 mes neste caso que ja pedi ao cmd geral da guarda parece que estão a recusar da los por uma má interpretação da lei da parte da Guarda..foi me dito por um major da Cari o seguinte... para ter o sexto mês teria que repartir com a minha mulher a licença tipo teria que gozar 15 dias ou 30 dias intercalados com ela( ela 3 meses ou 4 meses e eu o 5 mes) para ter direito ao sexto mês..bem assim não levava uma só ripada no ordenado levava duas ripadas.. tem logica? eu fiz o pedido e espero que me deem o 6 mes..
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Mensagem por JoaoMarques1979 Qui 02 Jul 2009, 22:41

Já dizia o outro, ESCREVE....
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Mensagem por pandora Qui 02 Jul 2009, 22:48

Boa noite a todos!

Além da legislação que já foi avançada por alguns users, gostaria de salientar que caso tenham dúvidas sobre a sua aplicabilidade na nossa Instituição, poderão sempre recorrer às Assistentes Sociais, que lidam com essas questões frequentemente.

Elas têm os seus gabinetes nas antigas sedes de Brigada (Porto, Coimbra, Lisboa, Évora)...agora Comandos Territoriais.

Elas irão esclarecer quem necessite, mas também apoiar no processo junto das respectivas chefias Fixe

Temos os recursos humanos, há que aproveitá-los piscar
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Mensagem por bezoura Sex 03 Jul 2009, 11:42

Para quem estiver na situação de ter filhos convem ver muito bem os direitos que o assistem porque se depender das nossas chefias.... Nos casos dos homens direito a cerca de 30 dias repartidos por vários tipos de licenças ( Licença de 5 dias + 15 de Licença parental e mais 15 dias de apoio á familias):

Consultem bem a legislação.

Fiquem bem ok1


Última edição por bezoura em Sex 03 Jul 2009, 11:46, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : imcompçeta)
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Mensagem por kikovintem Qui 09 Jul 2009, 20:56

PintoGomes escreveu:ok1 nova lei parentalidade.. lei 7/2009 art.º 40 e 43.... 10 dias - 5 logo apos nascimento e outros 5 ate o 1.º mes(completar 30 dias) do filho ou os 10 seguidos.. depoix mais 10 dias que tem que gozar obrigatoriamente com a mãe antes da licença acabar... e o 6 mes neste caso que ja pedi ao cmd geral da guarda parece que estão a recusar da los por uma má interpretação da lei da parte da Guarda..foi me dito por um major da Cari o seguinte... para ter o sexto mês teria que repartir com a minha mulher a licença tipo teria que gozar 15 dias ou 30 dias intercalados com ela( ela 3 meses ou 4 meses e eu o 5 mes) para ter direito ao sexto mês..bem assim não levava uma só ripada no ordenado levava duas ripadas.. tem logica? eu fiz o pedido e espero que me deem o 6 mes..

Podes-me enviar uma choca do pedido, ou colocar os termos legislativos.
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Mensagem por Edr See Qui 09 Jul 2009, 22:03

Acho que aqui vais encontrar o que precisas:
http://195.245.197.202/left.asp?02.08
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Mensagem por Lestro03 Ter 29 maio 2012, 18:45

Boa tarde. Uma dúvida, onde posso consultar os direitos que o pai tem DURANTE a gravidez, como por exemplo, poder acompanhar a esposa a consultas, etc. O resto ja me esclareci aqui no fórum, a não ser que tenha saido alguma legislação recente.
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Mensagem por jrafa1982 Ter 29 maio 2012, 19:46

Artigo 46.º


Dispensa para consulta pré-natal


1 – A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho
para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 – A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o
horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a
apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou
declaração dos mesmos factos.
4 – Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo

O n.º 5 do referido Código do Trabalho refere que tens direito a três dispensas para acompanhar esposa nas consultas pré-natais
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Mensagem por Lestro03 Ter 29 maio 2012, 22:50

jrafa1982 escreveu: Artigo 46.º


Dispensa para consulta pré-natal


1 – A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho
para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 – A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3 – Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o
horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a
apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou
declaração dos mesmos factos.
4 – Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo

O n.º 5 do referido Código do Trabalho refere que tens direito a três dispensas para acompanhar esposa nas consultas pré-natais





Obrigado pela resposta breve, mas durante a gravidez nao se tem direito a mais nada? Sou novo nestas andanças Very Happy

Já agora qual o link da lei onde viste isso para ler com cuidado?



Cumprimentos
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Mensagem por PINTAROLAS Ter 29 maio 2012, 23:45

Pesquise neste link http://www2.seg-social.pt/left_topo.asp?02

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