2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
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2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
Procuro na NET e só me aparece isto para 2005. Será que estou a procurar no sitio errado. isto é da RTP.
Comandante-geral da GNR terá viciado indigitação de juízes militares
Agência LUSA26 Set, 2005, 09:36
O comandante-geral da GNR, tenente-general Mourato Nunes, está a ser investigado pelo Ministério Público por alegadamente ter viciado o processo de nomeação de juízes militares para tribunais judiciais de Lisboa e Porto, noticia hoje o jornal Público.
De acordo com o jornal, as suspeitas de alegadas ilegalidades e abuso de poder estarão relacionadas com o processo de indigitação de militares a serem submetidos à decisão do Conselho Superior de Magistratura (CSM) para a nomeação de juízes militares para os tribunais do Porto e Lisboa.
Com o fim dos tribunais militares, a GNR tem direito a ter um representante nos Tribunais Judiciais de 1ª instância.
As acusações foram também entregues, em Março deste ano, ao Ministério da Administração Interna, estando ainda pendente um recurso no Supremo Tribunal de Justiça.
Todas as queixas, segundo o Público, apontam para o tenente- general Mourato Nunes, e restantes elementos do comando-geral da GNR, como responsáveis pelos supostos crimes.
O jornal refere que esta é, pelo menos, a segunda investigação que o Ministério Público faz ao comandante-geral da GNR, apontado como o próximo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
As presumíveis ilegalidades cometidas no processo de escolha de militares para os Tribunais Judiciais de 1ª instância de Lisboa e Porto remontam a 3 de Setembro do ano passado.
Nesse dia, numa reunião do Conselho Superior da GNR, a quem compete indigitar os militares para o cargo de juízes, surgiram 12 candidatos.
Apenas um possuía licenciatura em direito, o tenente-coronel Guedes Martins, na altura chefe dos Serviços de Justiça da GNR, sendo este um requisito que o próprio CSM aponta como preferencial.
Segundo o Público, na referida reunião do Conselho Superior da GNR foram indigitados apenas dois coronéis, um para o tribunal de Lisboa e outro para o Porto, quando deviam ter sido apontados três para cada uma das estruturas.
Outra das ilegalidades apontadas é "o sistema de votação, uma vez que não foi seguido o critério que impõe a obrigatoriedade de deliberação por maioria absoluta, lavrado no regimento do Conselho Superior da Guarda".
O tenente-coronel Guedes Martins, escreve o jornal, "foi ignorado mais uma vez e, sentindo-se preterido, recorreu ao CSM, expondo as irregularidades cometidas".
Em resposta, os representantes do CSM solicitaram ao comandante-geral da GNR a indicação de três nomes e Mourato Nunes convocou uma nova reunião do CSG para 8 de Outubro do mesmo ano.
No encontro, alegadamente precedido de uma intervenção em que o comandante-geral se queixa da conduta de Guedes Martins, os conselheiros indigitaram três coronéis para cada um dos juízos, Lisboa e Porto.
O jornal escreve que "nenhum dos seleccionados tem licenciatura em direito e um deles estava na reforma, contrariando as orientações do CSM, que requisitou a indigitação de militares no activo ou na reserva".
Guedes Martins ficou, de novo, fora da lista entregue ao CSM e recorreu ao Ministério Público, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Ministério da Administração Interna.
Um dos 21 conselheiros do CSG contou ao Público ter estranhado "o sistema de votação por ordenação do militares e o facto de se ter ignorado uma indicação expressa do Conselho Superior de Magistratura, a licenciatura em Direito".
Este oficial da GNR, citado pelo jornal, indica que a "atitude seguida pelo comandante-geral da GNR no CSG foi sempre a de impedir que o tenente-coronel Guedes Martins fosse indigitado, daí o sistema de votação por ordenação e não por maioria absoluta".
Contactado pelo Público, Mourato Nunes alega que o processo de indigitação de militares decorreu na mais absoluta transparência.
"O Conselho Superior da Guarda é constituído por 21 elementos.
As decisões são colegiais. E nós não nomeamos juízes, apenas os indigitamos. O Conselho Superior da Magistratura é que nomeia", disse.
Mourato Nunes, que diz desconhecer ao detalhe os processos que decorrem no Ministério Público, salvaguarda que o militar que "se sentiu preterido" tem todo o direito de recorrer à justiça e nega "alguma vez" ter intervido no sentido de prejudicar Guedes Martins.
O Ministério da Administração Interna, contactado pelo jornal, recusou-se a comentar este caso.
O outro inquérito em curso que envolve o tenente-general Mourato Nunes prende-se com suspeitas de uso indevido de património do Estado - cinco viaturas e duas casas de praia da GNR para uso permanente -, que o Público noticiou no sábado
Comandante-geral da GNR terá viciado indigitação de juízes militares
Agência LUSA26 Set, 2005, 09:36
O comandante-geral da GNR, tenente-general Mourato Nunes, está a ser investigado pelo Ministério Público por alegadamente ter viciado o processo de nomeação de juízes militares para tribunais judiciais de Lisboa e Porto, noticia hoje o jornal Público.
De acordo com o jornal, as suspeitas de alegadas ilegalidades e abuso de poder estarão relacionadas com o processo de indigitação de militares a serem submetidos à decisão do Conselho Superior de Magistratura (CSM) para a nomeação de juízes militares para os tribunais do Porto e Lisboa.
Com o fim dos tribunais militares, a GNR tem direito a ter um representante nos Tribunais Judiciais de 1ª instância.
As acusações foram também entregues, em Março deste ano, ao Ministério da Administração Interna, estando ainda pendente um recurso no Supremo Tribunal de Justiça.
Todas as queixas, segundo o Público, apontam para o tenente- general Mourato Nunes, e restantes elementos do comando-geral da GNR, como responsáveis pelos supostos crimes.
O jornal refere que esta é, pelo menos, a segunda investigação que o Ministério Público faz ao comandante-geral da GNR, apontado como o próximo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas.
As presumíveis ilegalidades cometidas no processo de escolha de militares para os Tribunais Judiciais de 1ª instância de Lisboa e Porto remontam a 3 de Setembro do ano passado.
Nesse dia, numa reunião do Conselho Superior da GNR, a quem compete indigitar os militares para o cargo de juízes, surgiram 12 candidatos.
Apenas um possuía licenciatura em direito, o tenente-coronel Guedes Martins, na altura chefe dos Serviços de Justiça da GNR, sendo este um requisito que o próprio CSM aponta como preferencial.
Segundo o Público, na referida reunião do Conselho Superior da GNR foram indigitados apenas dois coronéis, um para o tribunal de Lisboa e outro para o Porto, quando deviam ter sido apontados três para cada uma das estruturas.
Outra das ilegalidades apontadas é "o sistema de votação, uma vez que não foi seguido o critério que impõe a obrigatoriedade de deliberação por maioria absoluta, lavrado no regimento do Conselho Superior da Guarda".
O tenente-coronel Guedes Martins, escreve o jornal, "foi ignorado mais uma vez e, sentindo-se preterido, recorreu ao CSM, expondo as irregularidades cometidas".
Em resposta, os representantes do CSM solicitaram ao comandante-geral da GNR a indicação de três nomes e Mourato Nunes convocou uma nova reunião do CSG para 8 de Outubro do mesmo ano.
No encontro, alegadamente precedido de uma intervenção em que o comandante-geral se queixa da conduta de Guedes Martins, os conselheiros indigitaram três coronéis para cada um dos juízos, Lisboa e Porto.
O jornal escreve que "nenhum dos seleccionados tem licenciatura em direito e um deles estava na reforma, contrariando as orientações do CSM, que requisitou a indigitação de militares no activo ou na reserva".
Guedes Martins ficou, de novo, fora da lista entregue ao CSM e recorreu ao Ministério Público, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Ministério da Administração Interna.
Um dos 21 conselheiros do CSG contou ao Público ter estranhado "o sistema de votação por ordenação do militares e o facto de se ter ignorado uma indicação expressa do Conselho Superior de Magistratura, a licenciatura em Direito".
Este oficial da GNR, citado pelo jornal, indica que a "atitude seguida pelo comandante-geral da GNR no CSG foi sempre a de impedir que o tenente-coronel Guedes Martins fosse indigitado, daí o sistema de votação por ordenação e não por maioria absoluta".
Contactado pelo Público, Mourato Nunes alega que o processo de indigitação de militares decorreu na mais absoluta transparência.
"O Conselho Superior da Guarda é constituído por 21 elementos.
As decisões são colegiais. E nós não nomeamos juízes, apenas os indigitamos. O Conselho Superior da Magistratura é que nomeia", disse.
Mourato Nunes, que diz desconhecer ao detalhe os processos que decorrem no Ministério Público, salvaguarda que o militar que "se sentiu preterido" tem todo o direito de recorrer à justiça e nega "alguma vez" ter intervido no sentido de prejudicar Guedes Martins.
O Ministério da Administração Interna, contactado pelo jornal, recusou-se a comentar este caso.
O outro inquérito em curso que envolve o tenente-general Mourato Nunes prende-se com suspeitas de uso indevido de património do Estado - cinco viaturas e duas casas de praia da GNR para uso permanente -, que o Público noticiou no sábado
joao carlos rua- Sargento-Ajudante
-
Idade : 61
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 1553
Mensagem : Já está!!!!
Meu alistamento : 1986
Re: 2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
E depois também vi isto para ver quem tinha assinado...
Decreto-Lei Nº 159/2005 de 20 de Setembro (GNR)
Decreto-Lei Nº 159/2005 de 20 de Setembro (GNR)
Pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 110/2005, de 2 de Junho, determinou o
Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e
aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou
regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos
servidores do Estado.
No caso das forças de segurança, e em particular da Guarda Nacional Republicana,
entende-se que, tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que
implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas
necessárias ao cumprimento da missão, não se justifica a mesma elevação da idade
da reforma que é efectuada para a generalidade dos servidores do Estado (para 65
anos), mantendo-se a idade, já hoje vigente, de 60 anos. Justifica-se contudo a
elevação do tempo de serviço usado como base do cálculo da pensão para 40 anos,
como será aplicável à generalidade dos servidores do Estado.
Todavia, verifica-se que a idade em que cessa a prestação de serviço efectivo na GNR
é muito inferior à idade de 60 anos prevista na lei, dado que os militares da Guarda
têm direito à passagem à reserva aos 36 anos de serviço, independentemente da
idade. Como esses 36 anos de serviço são contados com um aumento de 25%, a
idade em que pode cessar a prestação efectiva de serviço pode ser inferior a 50 anos.
Atingidos 5 anos na reserva, os militares da GNR passam à reforma,
independentemente da idade e sem qualquer redução da pensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar o regime de passagem à reserva e a sua
conjugação com as condições de acesso à reforma. É a essa alteração que se procede
no presente diploma, equilibrando a necessária convergência com outros regimes de
aposentação, a especificidade da missão desempenhada e a natureza militar da GNR.
O novo regime estabelece como condições de acesso à reserva ou 36 anos de serviço
e 55 anos de idade ou, alternativamente, atingir a idade limite para o respectivo
posto. Mantém-se ainda a possibilidade de requerer a passagem à reserva a partir dos
20 anos de serviço, sendo que, neste caso, o militar não transitará para a reforma no
fim do período de reserva a não ser quando complete 60 anos de idade, mantendo-se
até essa idade na situação de licença ilimitada.
É também redefinido o regime de permanência na reserva, tendo em atenção a
intersecção das condições militar e de força de segurança da GNR. Assim, introduz-se
a fixação anual de um contingente de militares na reserva em efectividade de serviço,
com desempenho de funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
posto. Deste modo, os militares só passam à reserva fora da efectividade de serviço
Colectânea de Legislação e Jurisprudência Jurinfor, S.A.. Tel. 213 848 800 Fax. 213 848 899 E-Mail: info@jurinfor.pt 2
no caso de o número de militares na reserva exceder as necessidades de desempenho
destas funções.
Mantém-se uma bonificação na contagem do tempo de serviço efectivo, mas reduzida
para 15%. Tal bonificação, além de justificada pelas já referidas razões ligadas ao
desempenho das funções, é essencial para que os 40 anos de serviço possam ser
cumpridos na idade apontada para a passagem à reforma.
Esta idade e regime de reserva conciliam o tempo máximo de permanência na reserva
com a idade de reforma, dado que se introduz a regra de que o tempo passado na
reserva - seja ou não em efectividade de serviço - é contado como tempo de serviço
para formação da pensão de reforma. Esta nova regra, conjugada com a bonificação,
significa que a carreira de 40 anos de serviço poderá ser cumprida entre a idade de
ingresso nas forças e os 60 anos de idade.
O novo regime mantém os direitos adquiridos, quer em contagem do tempo de serviço
já decorrido (com a bonificação vigente), quer nos casos em que estão já reunidas,
mas não exercidas, as condições de passagem à reserva. Relativamente aos direitos
em formação, o regime transitório estabelece uma subida progressiva da idade com
que pode aceder à reserva e à reforma nos termos actualmente em vigor.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
O artigo 17º, artigo 77º, artigo 81º, artigo 82º, artigo 85º, artigo 101º e artigo 181º
do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 265/1993, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
298/1994, de 24 de Novembro, Decreto-Lei Nº 297/1998, de 28 de Setembro,
Decreto-Lei Nº 188/1999, de 2 de Junho, Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de
Novembro, Decreto-Lei Nº 15/2002, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei Nº 119/2004, de
21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17º
[...]
1 - …………………………………………………………………
Colectânea de Legislação e Jurisprudência Jurinfor, S.A.. Tel. 213 848 800 Fax. 213 848 899 E-Mail: info@jurinfor.pt 3
2 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
c) .…………………………………………………………………
3 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do Nº 1 do
artigo 77º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - (Anterior Nº 4.)
Artigo 77º Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de
activo que:
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - …………………………………………………………………
Artigo 81º Prestação de serviço na situação de reserva
1 - Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de
serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração
Interna.
2 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o
requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações
especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.
Artigo 82º Reserva fora da efectividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o
número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
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2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do
número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade
excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do Nº 2 do artigo anterior.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por
despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de
serviço.
4 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de
serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis
com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração
Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.
Artigo 85º Condições de passagem à reforma
1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação
de activo ou de reserva que:
a) …………………………………………………………………
1) …………………………………………………………………
2) …………………………………………………………………
3) …………………………………………………………………
4) …………………………………………………………………
5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados,
cinco anos na situação de reserva;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
Artigo 101º Contagem do tempo de serviço efectivo
1 - …………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional
Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto no artigo 77º e
artigo 85º, salvo o disposto no Nº 4 do artigo 178º.
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4 - …………………………………………………………………
Artigo 181º
[...]
1 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) ….………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………
7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três
anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa
à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com
excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do
número seguinte.
8 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que
complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto
na alínea b) do Nº 1 do artigo 77º»
Artigo 2º Conciliação com o regime de aposentação
1 - Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é
aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respectivos regimes
transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no
artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
2 - O tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana relevante para o cálculo
referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos,
incluindo o decorrido na reserva, com as bonificações decorrentes da lei.
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Artigo 3º Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço
podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime
legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que
se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares
que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente
diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos
estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes
até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou
interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do
disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na
extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de
passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto
dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.
Artigo 4º Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do Nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de Novembro;
b) O Nº 1 e Nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 170/1994, de 24 de Junho.
Artigo 5º Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - A alteração à alínea c) do Nº 1 do artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos -
Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
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Promulgado em 11 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei Nº 159/2005 de 20 de Setembro (GNR)
Decreto-Lei Nº 159/2005 de 20 de Setembro (GNR)
Pela Resolução do Conselho de Ministros Nº 110/2005, de 2 de Junho, determinou o
Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e
aposentação, que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou
regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos
servidores do Estado.
No caso das forças de segurança, e em particular da Guarda Nacional Republicana,
entende-se que, tendo em conta, por um lado, a especial penosidade e o desgaste que
implica o desempenho das respectivas funções e, por outro, as condições físicas
necessárias ao cumprimento da missão, não se justifica a mesma elevação da idade
da reforma que é efectuada para a generalidade dos servidores do Estado (para 65
anos), mantendo-se a idade, já hoje vigente, de 60 anos. Justifica-se contudo a
elevação do tempo de serviço usado como base do cálculo da pensão para 40 anos,
como será aplicável à generalidade dos servidores do Estado.
Todavia, verifica-se que a idade em que cessa a prestação de serviço efectivo na GNR
é muito inferior à idade de 60 anos prevista na lei, dado que os militares da Guarda
têm direito à passagem à reserva aos 36 anos de serviço, independentemente da
idade. Como esses 36 anos de serviço são contados com um aumento de 25%, a
idade em que pode cessar a prestação efectiva de serviço pode ser inferior a 50 anos.
Atingidos 5 anos na reserva, os militares da GNR passam à reforma,
independentemente da idade e sem qualquer redução da pensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar o regime de passagem à reserva e a sua
conjugação com as condições de acesso à reforma. É a essa alteração que se procede
no presente diploma, equilibrando a necessária convergência com outros regimes de
aposentação, a especificidade da missão desempenhada e a natureza militar da GNR.
O novo regime estabelece como condições de acesso à reserva ou 36 anos de serviço
e 55 anos de idade ou, alternativamente, atingir a idade limite para o respectivo
posto. Mantém-se ainda a possibilidade de requerer a passagem à reserva a partir dos
20 anos de serviço, sendo que, neste caso, o militar não transitará para a reforma no
fim do período de reserva a não ser quando complete 60 anos de idade, mantendo-se
até essa idade na situação de licença ilimitada.
É também redefinido o regime de permanência na reserva, tendo em atenção a
intersecção das condições militar e de força de segurança da GNR. Assim, introduz-se
a fixação anual de um contingente de militares na reserva em efectividade de serviço,
com desempenho de funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
posto. Deste modo, os militares só passam à reserva fora da efectividade de serviço
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no caso de o número de militares na reserva exceder as necessidades de desempenho
destas funções.
Mantém-se uma bonificação na contagem do tempo de serviço efectivo, mas reduzida
para 15%. Tal bonificação, além de justificada pelas já referidas razões ligadas ao
desempenho das funções, é essencial para que os 40 anos de serviço possam ser
cumpridos na idade apontada para a passagem à reforma.
Esta idade e regime de reserva conciliam o tempo máximo de permanência na reserva
com a idade de reforma, dado que se introduz a regra de que o tempo passado na
reserva - seja ou não em efectividade de serviço - é contado como tempo de serviço
para formação da pensão de reforma. Esta nova regra, conjugada com a bonificação,
significa que a carreira de 40 anos de serviço poderá ser cumprida entre a idade de
ingresso nas forças e os 60 anos de idade.
O novo regime mantém os direitos adquiridos, quer em contagem do tempo de serviço
já decorrido (com a bonificação vigente), quer nos casos em que estão já reunidas,
mas não exercidas, as condições de passagem à reserva. Relativamente aos direitos
em formação, o regime transitório estabelece uma subida progressiva da idade com
que pode aceder à reserva e à reforma nos termos actualmente em vigor.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do Nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1º Alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
O artigo 17º, artigo 77º, artigo 81º, artigo 82º, artigo 85º, artigo 101º e artigo 181º
do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei
Nº 265/1993, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Nº
298/1994, de 24 de Novembro, Decreto-Lei Nº 297/1998, de 28 de Setembro,
Decreto-Lei Nº 188/1999, de 2 de Junho, Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de
Novembro, Decreto-Lei Nº 15/2002, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei Nº 119/2004, de
21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17º
[...]
1 - …………………………………………………………………
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2 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
c) .…………………………………………………………………
3 - O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do Nº 1 do
artigo 77º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.
4 - (Anterior Nº 3.)
5 - (Anterior Nº 4.)
Artigo 77º Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de
activo que:
a) …………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………
c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - …………………………………………………………………
Artigo 81º Prestação de serviço na situação de reserva
1 - Ao militar dos quadros da Guarda na situação de reserva em efectividade de
serviço são atribuídas funções e regime horário adequados à idade, desgaste sofrido e
respectivo posto, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração
Interna.
2 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o
requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral, nos termos do artigo seguinte.
3 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações
especiais poderá exercer funções de comando, direcção ou chefia.
Artigo 82º Reserva fora da efectividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do Ministro da Administração Interna, o
número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
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2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido nos termos do
número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade
excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do Nº 2 do artigo anterior.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são estabelecidas por
despacho do comandante-geral da Guarda, tendo em conta a idade e o tempo de
serviço.
4 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de
serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo, para exercer funções compatíveis
com o seu estado físico e psíquico, por despacho do Ministro da Administração
Interna, se especiais razões de serviço o justificarem.
Artigo 85º Condições de passagem à reforma
1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação
de activo ou de reserva que:
a) …………………………………………………………………
1) …………………………………………………………………
2) …………………………………………………………………
3) …………………………………………………………………
4) …………………………………………………………………
5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados,
cinco anos na situação de reserva;
b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
Artigo 101º Contagem do tempo de serviço efectivo
1 - …………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional
Republicana é aumentado em 15% para efeitos do disposto no artigo 77º e
artigo 85º, salvo o disposto no Nº 4 do artigo 178º.
Colectânea de Legislação e Jurisprudência Jurinfor, S.A.. Tel. 213 848 800 Fax. 213 848 899 E-Mail: info@jurinfor.pt 5
4 - …………………………………………………………………
Artigo 181º
[...]
1 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) .…………………………………………………………………
2 - …………………………………………………………………
3 - …………………………………………………………………
4 - …………………………………………………………………
a) .…………………………………………………………………
b) ….………………………………………………………………
5 - …………………………………………………………………
6 - …………………………………………………………………
7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três
anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa
à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda, com
excepção dos militares que transitem para a situação de licença ilimitada ao abrigo do
número seguinte.
8 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar que
complete cinco anos na situação de reserva que tenha requerido ao abrigo do disposto
na alínea b) do Nº 1 do artigo 77º»
Artigo 2º Conciliação com o regime de aposentação
1 - Ao cálculo da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana é
aplicável o disposto para o regime geral da aposentação e respectivos regimes
transitórios, com as adaptações decorrentes da idade mínima de reforma definida no
artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
2 - O tempo de serviço na Guarda Nacional Republicana relevante para o cálculo
referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos,
incluindo o decorrido na reserva, com as bonificações decorrentes da lei.
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Artigo 3º Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço
podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime
legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que
se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares
que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente
diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos
estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes
até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou
interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do
disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na
extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de
passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto
dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.
Artigo 4º Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do Nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei Nº 504/1999, de 20 de Novembro;
b) O Nº 1 e Nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei Nº 170/1994, de 24 de Junho.
Artigo 5º Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006, salvo o disposto no
número seguinte.
2 - A alteração à alínea c) do Nº 1 do artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos -
Luís Filipe Marques Amado - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
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Promulgado em 11 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
joao carlos rua- Sargento-Ajudante
-
Idade : 61
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 1553
Mensagem : Já está!!!!
Meu alistamento : 1986
Re: 2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
É que foi um ano!
joao carlos rua- Sargento-Ajudante
-
Idade : 61
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Mensagem : Já está!!!!
Meu alistamento : 1986
Re: 2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
Decreto-Lei 113/2005 de 13 de Julho
«O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como uma das principais prioridades da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.
«O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como uma das principais prioridades da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.
Os trágicos acontecimentos dos últimos meses vieram relembrar que os agentes das forças e serviços de segurança enfrentam, na sua actividade, riscos específicos dos quais pode resultar a morte ou invalidez permanente.
Os mesmos acontecimentos tornaram clara a inadequação do regime de compensação para danos resultantes desses riscos que foi introduzido pelo Decreto-Lei 189/2004, de 17 de Agosto, nomeadamente quanto ao âmbito de beneficiários em caso de morte.
O presente diploma contém um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo Nacional da Guarda Florestal. (...)»
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: 2005, o ano da perda de direitos dos GNR.
Ano de 2005 pensões paga CGA :
Dezembro 2005
Ministério dos Negócios Estrangeiros
• 4030.05 € — Embaixador — Secretaria Geral
Estado-Maior do Exército
• 5620.86 € — Chefe de Serviço — Hospital Militar Principal
• 4219.19 € — Tenente General
Ministério da Justiça
• 5498.55 € — Juiz Desembargador — Conselho Superior Magistratura
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5498.55 € — Juiz Desembargador — Conselho Superior Magistratura
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Supremo Tribunal Administrativo
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5182.91 € — Procuradora da República — Procuradoria-Geral República
• 4711.74 € — Procurador-Adjunto — Procuradoria-Geral República
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5182.91 € — Juiz de Direito — Conselho Superior Magistratura
Ministério da Saúde
• 4224.88 € — Chefe de Serviço de Cirurgia — Hospital Dr José Maria Grande
• 4710.42 € — Chefe de Serviço — Hospital Distrital Chaves
• 4121.62 € — Assistente Grad. Clínica Geral — Admin Reg Saúde Centro
• 4157.30 € — Assistente Grad. Clínica Geral — Admin Reg Saúde Lisboa Vale Tejo
• 4758.42 € — Director de Serviços — Centro Hospitalar Coimbra
• 4286.48 € — Chefe de Serviço — Centro Hospitalar Coimbra
• 4740.56 € — Chefe de Serviço Pneumologia — Admin Reg Saúde Lisboa Vale Tejo
• 4736.25 € — Médico-Chefe de Serviço — Hospital Distrital Chaves
• 4640.94 € — Chefe Serviço Cirurgia Geral — Centro Hosp Baixo Alentejo, SA
• 4142.66 € — Assistente Graduado — Administração Regional Saúde Norte
• 4121.62 € — Assistente Graduada — Hospital Curry Cabral
• 4157.30 € — Assistente Graduada — Administração Regional Saúde Alentejo
• 4387.28 € — Assistente Graduada — Hospital Geral Sto António SA
• 4405.14 € — Assistente Graduada — Hospitais Universidade Coimbra
• 4402.58 € — Assistente Graduada — Administração Regional Saúde Norte
• 4592.66 € — Chefe Serviço Patologia Clínica — Unidade Local Saúde de Matosinhos SA
• 4710.42 € — Chefe de Serviço de Obstetrícia — Hospital S João Deus SA
• 4922.71 € — Chefe de Serviço Oftalmologia — Hospital Distrital Faro
• 4386.18 € — Assistente Grad. Medicina Interna — Hosp Distr Santarém SA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
• 4758.54 € — Professor Catedrático — Faculd Medicina Universidade Lisboa
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Faculd Letras Universidade Lisboa
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Universidade Aveiro
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Inst Ciênc Biomédicas Abel Salazar
Região Autónoma dos Açores
• 4744.31 € — Chefe Serviço Cardiologia — Hosp Sto Espírito Angra Heroísmo
Empresas Públicas e Sociedades Anónimas
• 6751.73 € — Quadro Superior 3.ª Classe RDP — Radiodifusão Portuguesa SA
Dezembro 2005
Ministério dos Negócios Estrangeiros
• 4030.05 € — Embaixador — Secretaria Geral
Estado-Maior do Exército
• 5620.86 € — Chefe de Serviço — Hospital Militar Principal
• 4219.19 € — Tenente General
Ministério da Justiça
• 5498.55 € — Juiz Desembargador — Conselho Superior Magistratura
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5498.55 € — Juiz Desembargador — Conselho Superior Magistratura
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Supremo Tribunal Administrativo
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5182.91 € — Procuradora da República — Procuradoria-Geral República
• 4711.74 € — Procurador-Adjunto — Procuradoria-Geral República
• 5663.51 € — Juiz Conselheiro — Conselho Superior Magistratura
• 5182.91 € — Juiz de Direito — Conselho Superior Magistratura
Ministério da Saúde
• 4224.88 € — Chefe de Serviço de Cirurgia — Hospital Dr José Maria Grande
• 4710.42 € — Chefe de Serviço — Hospital Distrital Chaves
• 4121.62 € — Assistente Grad. Clínica Geral — Admin Reg Saúde Centro
• 4157.30 € — Assistente Grad. Clínica Geral — Admin Reg Saúde Lisboa Vale Tejo
• 4758.42 € — Director de Serviços — Centro Hospitalar Coimbra
• 4286.48 € — Chefe de Serviço — Centro Hospitalar Coimbra
• 4740.56 € — Chefe de Serviço Pneumologia — Admin Reg Saúde Lisboa Vale Tejo
• 4736.25 € — Médico-Chefe de Serviço — Hospital Distrital Chaves
• 4640.94 € — Chefe Serviço Cirurgia Geral — Centro Hosp Baixo Alentejo, SA
• 4142.66 € — Assistente Graduado — Administração Regional Saúde Norte
• 4121.62 € — Assistente Graduada — Hospital Curry Cabral
• 4157.30 € — Assistente Graduada — Administração Regional Saúde Alentejo
• 4387.28 € — Assistente Graduada — Hospital Geral Sto António SA
• 4405.14 € — Assistente Graduada — Hospitais Universidade Coimbra
• 4402.58 € — Assistente Graduada — Administração Regional Saúde Norte
• 4592.66 € — Chefe Serviço Patologia Clínica — Unidade Local Saúde de Matosinhos SA
• 4710.42 € — Chefe de Serviço de Obstetrícia — Hospital S João Deus SA
• 4922.71 € — Chefe de Serviço Oftalmologia — Hospital Distrital Faro
• 4386.18 € — Assistente Grad. Medicina Interna — Hosp Distr Santarém SA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
• 4758.54 € — Professor Catedrático — Faculd Medicina Universidade Lisboa
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Faculd Letras Universidade Lisboa
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Universidade Aveiro
• 4491.47 € — Professora Catedrática — Inst Ciênc Biomédicas Abel Salazar
Região Autónoma dos Açores
• 4744.31 € — Chefe Serviço Cardiologia — Hosp Sto Espírito Angra Heroísmo
Empresas Públicas e Sociedades Anónimas
• 6751.73 € — Quadro Superior 3.ª Classe RDP — Radiodifusão Portuguesa SA
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
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