Teste de Alcoolémia

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Mensagem por AnjoAzul Ter 08 Jul 2008, 10:35

Ola a todos, tenho uma dúvida que gostava que me fosse esclarecida, e debatida porque já ouvi opinões diferentes.

Ora aqui vai:

Um menor, circula numa numa via num velocipede tem um acidente contra um outro veículo.
A dúvida: o menor está sujeito ao teste de alcoolémia se for menor de 16?

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Mensagem por C@rocha Ter 08 Jul 2008, 16:08

penso k so estara isento do teste ate aos 12 anos...
mais k isso tem k o fazer!
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Mensagem por estrelas Ter 08 Jul 2008, 22:56

Aqui na psps há uma op interna a dizer que os menores não devem ser submetidos a estes testes..agora não sei se haverá alguma legalidade
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Mensagem por CSI Ter 08 Jul 2008, 23:03

Por acaso eu nunca vi nada escrito sobre esta matéria. Mas na minha opinião, não vejo nada que impeça que o condutor menor de 16 anos seja submetido ao teste de alcoolemia, aliás, antes pelo contrário, todos os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação terão que ser submetidos ao teste de alcoolemia, segundo o preceituado no artº 152º do C.E.
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Mensagem por FerMonteiro Ter 08 Jul 2008, 23:07

Também não conheço nada que impeça os menores de serem submetidos a teste de alcoolémia ou até mesmo a drogas, em caso de acidente ..
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Mensagem por kadafy Ter 08 Jul 2008, 23:28

Realmente é verdade, mas também não existe nada que diga que se estiverem em infracção sejam punidos, se houver crime, os mesmos são inimputáveis. Se houver lugar ao levantamento de auto de contra-ordenação, vamos levantar o auto a um menor de dezasseis anos???? Na minha opinião não.
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Mensagem por FerMonteiro Ter 08 Jul 2008, 23:32

Auto por contra ordenação, porquê? só se fosse condutor de velocípede, mas a responsabilidade não será dele..

Quanto aos peões não os vais autuar mas ajuda a descobrir a responsabilidade do acidente, assegurar todos os meios de prova, certo??
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Mensagem por CSI Ter 08 Jul 2008, 23:42

kadafy escreveu:Realmente é verdade, mas também não existe nada que diga que se estiverem em infracção sejam punidos, se houver crime, os mesmos são inimputáveis. Se houver lugar ao levantamento de auto de contra-ordenação, vamos levantar o auto a um menor de dezasseis anos???? Na minha opinião não.

Como se faz quando um peão interveniente em acidente, acusa TAS igual ou superior a 0,50 g/l? Levantas algum Auto? Não...

Mas também tenho a informar-te, que um individuo com 14 anos já poderá ser um condutor (ciclomotor) habilitado com a respectiva Licença Especial de Condução e como tal recai sobre ele a obrigatoriedade de cumprir o Código de Estrada como outro condutor qualquer - Artº 37º do RHLC aprovado pelo D.L. 209/98 - mas recai sobre os pais ou tutores a responsabilidade das infracções que cometam - alínea c) nº 7 do artº 135º do C.E.
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Mensagem por dragao Ter 08 Jul 2008, 23:49

Boa noite, na minha modesta opinião, estou de acordo com o CSI, até que o menor não deixa de ser um condutor de um veículo, logo tem de ser submetido aos testes regulamentados por lei...
Relativamente ás infracções do ke eventualmente venha a cometer, penso ke deveremos seguir o estipulado pelo C.E...
Kabe posteriormente as autoridades administrativas se acharem por conveniente arquivar ou não...

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Mensagem por kadafy Ter 08 Jul 2008, 23:59

CSI escreveu:
kadafy escreveu:Realmente é verdade, mas também não existe nada que diga que se estiverem em infracção sejam punidos, se houver crime, os mesmos são inimputáveis. Se houver lugar ao levantamento de auto de contra-ordenação, vamos levantar o auto a um menor de dezasseis anos???? Na minha opinião não.

Como se faz quando um peão interveniente em acidente, acusa TAS igual ou superior a 0,50 g/l? Levantas algum Auto? Não...

Mas também tenho a informar-te, que um individuo com 14 anos já poderá ser um condutor (ciclomotor) habilitado com a respectiva Licença Especial de Condução e como tal recai sobre ele a obrigatoriedade de cumprir o Código de Estrada como outro condutor qualquer - Artº 37º do RHLC aprovado pelo D.L. 209/98 - mas recai sobre os pais ou tutores a responsabilidade das infracções que cometam - alínea c) nº 7 do artº 135º do C.E.


Camarada C.S.I, quando me referi que não podemos levantar um auto a um menor, foi precisamente baseado no artº 135º do C.E. Há pouco não me exprimi da forma mais correcta, o que eu queria afirmar é precisamene o que tu referiste. Fixe
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Mensagem por Convidad Qua 09 Jul 2008, 12:22

Quanto a este tópico, o que refere o CE é que todos os condutores e intervenientes em acidentes de viação devem ser submetidos ao teste de álcool/psicotrópicos (feridos ou mortos), não existindo referência à idade pois, que iria assumir isentar do teste de álcool um menor com 10 anos e que pudesse estar bebado e provocasse um assidente!!!, apesar da norma interna, que não é lei, para apenas efectuarmos o teste a maiores de 12 anos.
Quanto ao nosso procedimento, a não ser que existam fundadas suspeitas ou indícios de que realmente ele injeriu álcool, deveremos entender o quanto sensurável poderá ser alguém exigir submeter um menor ao teste de álcool. Em todo o caso um menor até acha engraçado soprar e se ele estiver em condições e conseguir porque não soprar.
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Mensagem por Mataluta Sáb 26 Jul 2008, 19:58

BOA TARDE.

bASTA SEGUIR A LEI TUTELAR EDUCATIVA, ONDE OS PAIS OU SOBRE QUEM RECAI O PODER PATERNAL DO MENOR TERÁ DE SE RESPONSABILIZAR PELOS ACTOS DO MENOR.
LOGO NÃO É EFECTUADO QUALQUER TESTE DE ALCOOLEMIA.
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Mensagem por CSI Sáb 26 Jul 2008, 21:13

Mataluta escreveu:BOA TARDE.

bASTA SEGUIR A LEI TUTELAR EDUCATIVA, ONDE OS PAIS OU SOBRE QUEM RECAI O PODER PATERNAL DO MENOR TERÁ DE SE RESPONSABILIZAR PELOS ACTOS DO MENOR.
LOGO NÃO É EFECTUADO QUALQUER TESTE DE ALCOOLEMIA.

Olá camarada,

escrever em letras maiúscula não é permitido neste Fórum, basta ler as regras!!

Quanto à situação em si, se o menor (14, 15, 16 ...) se encontrar no exercício da condução, existe toda a legitimidade para efectuar teste de alcoolemia. Se o mesmo acusar TAS >0,49 aí a responsabilidade é que recairá sobre os pais ou tutores - alínea c) nº 7 do artº 135º do C.E!
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Mensagem por Mr. Piu Sex 01 Ago 2008, 22:19

Eu não efectuo teste de álcool a menores de 16 anos, por duas razões:
1 - São inimputáveis;
2 - Por razão da idade, poderão recusar-se a efectuar sem que lhes possa ser lhe efectuada qualquer acusação, bem como poderá ser considerado abuso de autoridade esse facto.
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Mensagem por CSI Sex 01 Ago 2008, 22:50

Mr. Piu escreveu:Eu não efectuo teste de álcool a menores de 16 anos, por duas razões:
1 - São inimputáveis;

Não são não senhor (face ao Código da Estrada) porque até podem ser condutores, titulares da respectiva Licença de Condução. Logo estão sujeitos a serem fiscalizados no sentido de apurar se cumprem as normas estradais. Só não serão autuados eles próprios, porque o Código da Estrada diz que os responsáveis das infracções que eles cometerem serão os pais ou tutores!!
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