Porte de arma de fogo por elementos da segurança privada
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Porte de arma de fogo por elementos da segurança privada
Boas
Verifica-se que alguns elementos da segurança privada, se fazem portar de armas de fogo introduzida no respectivo coldre, tal os OPCs. Embora que cumprindo os requisitos na lei da segurança privada "Lei 38/2008", bem como o preceituado na lei das armas "Lei 5/2006", Nada refer e estas devem ou não ser portadas de forma dissimulada.
Face á divergencia de opiniões no posto onde presto serviço, gostaria de saber se há alguma legislação especifica neste sentido.
Verifica-se que alguns elementos da segurança privada, se fazem portar de armas de fogo introduzida no respectivo coldre, tal os OPCs. Embora que cumprindo os requisitos na lei da segurança privada "Lei 38/2008", bem como o preceituado na lei das armas "Lei 5/2006", Nada refer e estas devem ou não ser portadas de forma dissimulada.
Face á divergencia de opiniões no posto onde presto serviço, gostaria de saber se há alguma legislação especifica neste sentido.
Rucca- Guarda-Principal
-
Idade : 51
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 96
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Porte de arma de fogo por elementos da segurança privada
uma boa questao...
Inácio- Guarda Provisório
-
Idade : 41
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 3
Meu alistamento : 2007
Re: Porte de arma de fogo por elementos da segurança privada
Os seguranças privados não podem utilizar armas de fogo, esta é a minha opinião, basta ver o n.º1 do Art.º 14.º do Dec-lei 35/2004, com últimas alterações introduzidas pela Lei 38/2008. E mesmo as outras armas só com autorização expressa da entidade patronal.
Dec-Lei 35/2004
(...)
Artigo 14.º
Porte de arma
(Alterado pela Lei 38/2008)
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Dec-Lei 35/2004
(...)
Artigo 14.º
Porte de arma
(Alterado pela Lei 38/2008)
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Contador- Guarda-Principal
-
Idade : 51
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 89
Meu alistamento : 1995 - Turma das Composições
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