Ocupaçao de via publica p/ obras

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Em Curso Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por Convidad Sáb 14 Fev 2009, 10:01

Ola imaginemos um caso de ocupaçao de via publica, para obras, (uma camião ocupa a via publica descarregando cimento (camião bomba) para umas obras ) isto sem licença de ocupaçao de via publica, facto apurado durante a fiscalizaçao.
Agora surge a duvida é elaborado o auto, e constitui crime de desobediencia qualificada depois de advertido para retirar o camião do local recusando-se este a tal?
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por ACP Sáb 14 Fev 2009, 10:28

por eu mesmo2 Hoje à 10:01

"... imaginemos um caso de ocupaçao de via publica, para obras, (uma
camião ocupa a via publica descarregando cimento (camião bomba) para
umas obras ) isto sem licença de ocupaçao de via publica
..."

Todas as Câmaras Municipais têm os seus regulamentos próprios aprovados em Assembleia Municipal, que prevêem essas situações. Contudo, há municípios onde é excluído do âmbito da aplicação desses seus regulamentos a ocupação da via pública por motivo de obras. Ou seja, se a obra se encontra já licenciada, é natural que tudo que lhe esteja directamente ligado (incluindo o camião bomba que descarrega cimento) se encontre coberto por essa licença.
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por Convidad Sáb 14 Fev 2009, 12:25

Deixem o pessoal trabalhar, que a coisa anda má.... HeeHeeHee
Saúde e muita paciência....
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por CSI Sáb 14 Fev 2009, 15:07

Olá,

na minha opinião ele não necessita de nenhum tipo de licença por ocupação da via, porque ele apenas se encontra a descarregar, o que é perfeitamente admissível aos olhos do Código da Estrada desde que não vá contra outras regras de estacionamento.

O preceituado no artº 8º do C.E. apenas se aplica quando as obras sejam na via pública, o que me parece não se enquadrar na situação descrita, porque a obra é fora da via pública e o condutor apenas a utiliza para descarregar...

Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais


1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

(...)
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por Convidad Sáb 14 Fev 2009, 17:30

Ok o camião esta na faixa de rodagem embaraçando o transito e sem estar devidamente licenciado.
A duvida é se depois de autuado, ele recusa-se a remover o veiculo, é advertido que incorre no crime de desobediencia e insiste em, não remover o veículo . Este comportamento é crime ou autuação por dedobediencia ao codigo estrada?
No fim de contas é crime de desobediencia ou têm outra leitura dos factos?
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por ACP Sáb 14 Fev 2009, 17:59

por eu mesmo2 Hoje à 17:30O

"k o camião esta na faixa de rodagem embaraçando o transito e sem estar devidamente licenciado. A duvida é se depois de autuado, ele recusa-se a remover o veiculo, é
advertido que incorre no crime de desobediencia e insiste em, não
remover o veículo
."


Obviamente que comete um crime de desobediência. Mas atenção, cada caso é um caso.
Até mesmo os juristas experimentados divergem uns dos outros na apreciação destas questões.
Se da não remoção do veículo por parte do seu condutor resultar um prejuízo menor do que aquele que se pretende corrigir ou reparar, o procedimento a tomar deve ser muito bem ponderado, sob pena da Guarda (ali representada pelo seu militar) sair a perder, até porque um qualquer advogado de lareira ou vão de escada desmonta isso facilmente em Tribunal.

Diz o artº 348º do Código Penal:

«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos,
regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência
simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem
a correspondente cominação
».


No caso de dúvida, mais vale estar quieto.
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por carlioni Sáb 14 Fev 2009, 20:59

com ou sem autorização o camião tem que estar na faixa de rodagem a embaraçar o trânsito, pois a obra tem que ser feita. se não se tem conhecimento dos regulamentos da câmara, deixa-se estar o camião onde está, identifica-se o condutor, o responsável da obra e a obra (alvará, licenças e essas tretas todas que a obra deve ter). posteriormente toma-se conhecimento dos regulamentos na câmara e vê-se qual a legislação a aplicar.
se já se tem conhecimento dos regulamentos, que tem que ter a respectiva licença, e se não tiver licença para estar a embaraçar o trânsito obviamente que tem que sair.
penso eu que seja assim... corrijam-me se estiver enganado please.
hmm
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por Camisa Sáb 14 Fev 2009, 22:05

Recomendo a leitura do Acordão do Tribunal da Relação do Porto:


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8cbbdced1b215aa88025746e003b4d4c?OpenDocument&Highlight=0,desobediencia
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por carlioni Sáb 14 Fev 2009, 23:46

mas nesse acordão diz que não ficou provado que o caminho era público. e nem privado, pois o sr tinha apenas umas fotocópias com mais de 20 anos. então aquele pedaço de terreno era de quem???
é um bocado diferente da situação inicial aqui colocada.
será que está correcto o que eu disse anteriormente?
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Em Curso Re: Ocupaçao de via publica p/ obras

Mensagem por CSI Dom 15 Fev 2009, 00:14

Mas o que há a retirar do caso, é que os Guardas fizeram a cominação da Lei, advertindo o infractor que se não retirasse o veículo incorria em crime de Desobediência. Ele não retirou e foi detido e condenado. Recorreu e não lhe foi dado provimento... quer dizer que foi com total legitimidade que o individuo foi detido, tal como seria o da situação exposta pelo eumesmo2! Tem que haver sempre a cominação da Lei, informando que não cumprindo a ordem, incorre no crime de desobediência.
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