Árvores plantadas junto ao muro.

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Mensagem por Gil Qui 20 Ago 2009, 21:05

A minha questão é a seguinte: há um muro que divide duas propriedades com habitação e junto a esse muro foram plantadas árvores que já se encontram em tamanho grande a ponto de começarem a fazer sombra e a deixar cair folhagem para a propriedade ao lado, mais grave será as raizes que estão a invadir a outra propriedade e a danificar o pavimento.
O que se passa é que o dono dessas árvores não se encontra na disposição de resolver o assunto.
A minha questão é que fazer e em que legislação se enquadra esta situação?
Será no Código Civil ou terá a haver com alguma regulamentação Camararia?
Agradecia que alguem me auxiliasse.
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Mensagem por Nosferatu Qui 20 Ago 2009, 23:02

Aconselho-te a verificar se o Municipio da área que te referes dispõe de regulamentação camarária referente ao assunto, caso contrário somente no Código Civil mesmo lê o Art.º 1336.º pois julgo que isso que te referes.
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Mensagem por Gil Qui 20 Ago 2009, 23:25

Não eu referia-me a este artigo do codigo civil

ARTIGO 1366º
(Termos em que pode ser feita)
1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio
vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou
ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou
extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais
relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas
proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem

quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
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Mensagem por Luis Luis Sex 21 Ago 2009, 00:01

Segundo eu sei , a arvore pode estar no terreno do vizinho , mas tudo que passar da arvore para o terreno do visinho ,,, Ramos , Fruto ou as raizes , que passem para o terrreno alhei, estão sobre alsada do mesmo que pode colher cortar ou arrancar.
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Mensagem por Mikejvm Sex 21 Ago 2009, 11:29

É permitido a plantação de árvores de fruto, árvores, arbustos até á divisão dos terrenos ou muros de vizinhos,
Quem plantou tem obrigação de cortar, colher, tratar e arrancar raizes num prazo de 3 dias, caso não o faça o vizinho poderá fazer.
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Mensagem por Luisa Baião Sex 21 Ago 2009, 15:13

Acho que é de lei como diz o luis luis.
Se eu tivesse uma árvore que com as raizes me danificasse o terreno ,se o dono as não cortasse cortava-as eu.E comia os frutos se os houvesse.
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Mensagem por CBastos Sex 21 Ago 2009, 15:43

O problema é quem vai pagar os estragos, provocados pela arvore.
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Mensagem por иuησ Sex 21 Ago 2009, 18:44

Camara Municipal em primeiro lugar, e ai é que podes actuar com certezas.
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Mensagem por Gil Seg 24 Ago 2009, 13:16

É isso mesmo nuno TM, vou basculhar diplomas da camara para ver o que há por lá para estes fins.
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Mensagem por zécabo Seg 24 Ago 2009, 14:13

Boas
Além do que foi dito e bem, será um caso cível, no entanto caso as raízes danifiquem o muro, existe sempre a possíbilidade de uma queixa pelo crime de dano, em que o dono da árvore é o responsável...
Fiquem bem
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Mensagem por ÒdaGuarda Seg 24 Ago 2009, 14:52

Começa a lavar o pavimento do teu lado com ácido das baterias e aguarda pelo resultado. Vais ver que o teu vizinho logo muda de opinião!
HeeHeeHee
Agora, a sério. Pela Lei, vais ter problema para resolver durante uns teeeemmmmpos! Tenta elucidar de novo o teu vizinho acerca das obrigações que deve ter, se não conseguires, adopta então uma "medida radical"!!!!
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Mensagem por marques Sex 19 Fev 2010, 16:02

devido á queda de neve nos ultimos dias, um individuo ligou para o posto a informar que tinha caído uma arvore em cima de sua casa e que tinha dnificado a mesma, informou ainda que ja tinha mandado varias cartas registadas ao proprietario da arvore e que o mesmo nunca se preocupou com o assunto.
a minha duvida é a seguinte, alguma lei prevê o corte das arvores que estejam junto ás habitações, eu sei que se as arrancas estiverem dentro do terreno teêm que as cortar mas em relação as arvores em si não sei se alguma lei preve o seu corte
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Mensagem por msm Sex 19 Fev 2010, 16:24

Eu tenho um caso semelhante.
Um vizinho de um pinhal de meus pais anda-lhes a moer o juízo para que cortem os pinheiros, pois podem cair para cima da casa, etc... Os meus pais argumentam que os pinheiros já lá estavam antes de ele construir a casa e que tinha muito espaço, que podia construir mais afastado.

Um dia aquilo vai dar chatices... são ambos muito teimosos.

No meu quintal tenho cerca de 100 árvores de fruto. Umas passam para o quintal do vizinho e as do vizinho passam para o meu. nunca tivemos problemas...
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Mensagem por PIR666RIP Sex 19 Fev 2010, 16:53

Depois as sacholas andam pelas cabeças porque há doutores que não querem saber dos vizinhos... Árvores plantadas junto ao muro. 856390
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Mensagem por Brave Sir Robin Sex 19 Fev 2010, 19:01

Boa noite.
Aqui na PMunicipal, temos por hábito dar resposta a situações semelhantes às descritas.
Não obstante a mesma, por vezes, se assemelhar a uma questão entre particulares e, por conseguinte, apelar à aplicação das disposições constantes no Código Civil, nomeadamente a acção directa no que refere ao corte da ramagem pendente sobre a propriedade circunvizinha, e interposição de acção cível no que refere à comparticipação de danos causados.
Por norma, e no seguimento de reclamações do género, e após avaliação por parte do gabinete técnico-florestal, é notificada a entidade visada (diga-se, o proprietário do arvoredo pendente) para que o mesmo efectue o corte de todas as árvores e/ou das copas a menos de 5 metros das edificações, em cumprimento do art.º 15 e o anexo 1, ponto B2, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Por tal, e em caso de existir algum pejo em intervir directamente na qualidade de agente de autoridade, o companheiro poderá efectuar a necessária reclamação junto dos serviços camarários, da área onde o terreno está localizado.

Recordo, contudo, que a autarquia não terá qualquer intervenção no que respeita à reposição de eventuais danos causados...
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Mensagem por Diabo Sex 19 Fev 2010, 19:35

Penso que o Brave Sir Robin respondeu á questao..

Tambem já tivemos umas ocorrencias assim e as arvores a menos de 5 metros tem se cortado...
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Mensagem por marques Sex 19 Fev 2010, 20:57

ja fiquei mais esclarecido
obrigado
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Mensagem por marques Sáb 20 Fev 2010, 09:07

Diabo escreveu:Penso que o Brave Sir Robin respondeu á questao..

Tambem já tivemos umas ocorrencias assim e as arvores a menos de 5 metros tem se cortado...

mas somos nós OPC´s que notificamos para o corte ou tem que ser a camara municipal
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Mensagem por Gil Sáb 20 Fev 2010, 11:19

Então quer dizer que o pessoal do Posto da area vai notificar o proprietario para que efectue o corte das arvores perante esta legislação, correcto?
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Mensagem por zedocorvo Sáb 20 Fev 2010, 12:02

Olha Gil tens é um belo bico de obra.
Já vais ter problemas com ele para muito tempo.
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Mensagem por Brave Sir Robin Sáb 20 Fev 2010, 12:19

Não querendo dissertar sobre a organização interna da GNR, mas julgo que esta será umas das atribuições das equipas do ambiente (EPNA)... ou não?!
Mas, na dúvida, é remeter informação de serviço ou relatório de ocorrência para os serviços da autarquia da área.
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Mensagem por Zé Observador Sáb 20 Fev 2010, 12:24

zécabo escreveu:Boas
Além do que foi dito e bem, será um caso cível, no entanto caso as raízes danifiquem o muro, existe sempre a possíbilidade de uma queixa pelo crime de dano, em que o dono da árvore é o responsável...
Fiquem bem

crime de dano nunca pode haver, porque para haver CRIME de dano, tem de haver dolo....intenção de provocar o prejuizo, portanto é sempre assunto do foro civil....penso eu. Árvores plantadas junto ao muro. 97139
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Mensagem por Gelo Sáb 20 Fev 2010, 12:48

ANEXO ao Decreto -Lei n.º 124/2006 alterado pelo DL 17/2009

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito
das redes secundárias de gestão de combustíveis


B-
Critérios suplementares para as faixas envolventes a
edificações — nas faixas de gestão de combustíveis envolventes
às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas,
fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços),
para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda
ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar
distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando -se
ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.
2 — Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial
valor patrimonial ou paisagístico pode admitir -se
uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a
descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e
garantida a ausência de acumulação de combustíveis na
cobertura do edifício.
3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa
pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo
o edifício.
4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de
substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes
de exploração florestal ou agrícola, bem como de

outras substâncias altamente inflamáveis.
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Mensagem por APOGEU Dom 21 Fev 2010, 13:14

Brave Sir Robin escreveu:Não querendo dissertar sobre a organização interna da GNR, mas julgo que esta será umas das atribuições das equipas do ambiente (EPNA)... ou não?!
Mas, na dúvida, é remeter informação de serviço ou relatório de ocorrência para os serviços da autarquia da área.

Boa tarde camaradas, a resposta a esta questão é complexa e não deixa de suscitar muitas duvidas na interpretação do DL 124.
Senão vejamos, com base da leitura dos artigos abaixo enunciados, ao contrario das competências atribuídas à GNR no anterior DL (DL156/2004), ora revogado pelo presente, e na qual à GNR competia proceder à Fiscalização e Notificação, dos alegados infractores para reporem a situação em conformidade com a lei, actualmente, essa prerrogativa não existe, assim a actuação da GNR, que poderá ou não ser das EPNAS, mas com a certeza que é da GNR, ao constatar uma infracção do género da relatada analisa se a mesma se enquadra no DL 124 ( o que é difícil, ao ponto de muitas Edilidades nem querem que os autos sejam elaborados pelo 124, mas sim pelos seu diplomas), e sendo enquadrável, elabora-se auto para a CM (sim eu sei, uma acção repressiva e pouco pedagógica, mas é assim que o legislador viu a actuação da GNR), a CM, com base na informação recebida, É QUE PROCEDE À NOTIFICAÇÃO do proprietário para que limpe o terreno,dando conhecimento desse facto à GNR, (que são os maus da fita) para que fiscalize o cumprimento dessa mesma Notificação, agindo em conformidade, Blá BLá, mais do mesmo.....
Resumindo a actuação da GNR começa e acaba com a constatação da infracção dando conhecimento do facto à Edilidade, sendo da responsabilidade da mesma as acções subsequentes (Notificação, limpeza dos terrenos em causa, e resgate dos valores gastos por cobrança da dívida por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dando conhecimento do mesmo À GNR...)
Só a leitura mais atenta dos artigos abaixo enunciados é que poderá elucidar melhor o tema.
Espero ter ajudado, bom serviço
Artigo 3.º
Definições
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
Artigo 21.º
Incumprimento de medidas preventivas
Artigo 37.º
Competência para fiscalização
Artigo 38.º
Contra -ordenações e coimas
Artigo 40.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis

PS: Na minha opinião pessoal a resolução do problema apresentado passa sempre por recorrer ao Codigo Civil, em virtude de ser explicito,e o DL 124 só ter aplicação em áreas agroflorestais, não sei se é o caso...
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Mensagem por Brave Sir Robin Dom 21 Fev 2010, 21:01

APOGEU escreveu:... e o DL 124 só ter aplicação em áreas agroflorestais, não sei se é o caso...

Tive, inicialmente a mesma dúvida. Mas, mais tarde, e após a leitura da totalidade do diploma, vi que este não era tão restritivo, ou que este se limitasse aos espaços rurais ou florestais.
Esses espaços encontram-se delimitados pelos instrumentos de gestão territorial (PDM, PROT, PIMOT, PEOT, POOC, POAP, etc.).
E não são raras as vezes em que encontramos consolidados urbanos inseridos em nesses espaços, ou simplesmente confinantes com os mesmos.
No meu serviço já foi, inclusive, aplicado num aglomerado urbano (sede do municipio), designadamente numa área onde predominada uma mancha vegetal.
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Mensagem por Gil Dom 15 Ago 2010, 18:18

Bem então qual sera a melhor opção: EPNA, Gabinete florestal ou Câmara Municipal para notificar o proprietário do abate das árvores ou que não pode ter árvores junto aos edificios?
Caro no termos do DL 124/2006
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Mensagem por Brave Sir Robin Dom 15 Ago 2010, 18:47

Câmara Municipal.
É automaticamente remetido para o respectivo gabinete florestal, por forma a ser efectuada o relatório de avaliação de risco.
Caso haja risco de incendio, serão de imediato notificados os proptrietários dos terrenos a efectuar os trabalhos necessários a diminuir esse risco de incendio, mediante o corte do estrato excessivo e remoção do material lenhoso ou arbustivo.
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Mensagem por Gil Ter 17 Ago 2010, 15:28

Bom e se forem uns cedros que já têm 3 metros de altura e começam a crecer e a mandarem raises por baixo do muro e encontram-se a menos de 5m da casa.
Isto estou a falar de uma linha de árvores junto ao muro que divide a propriedade e não uma mata.
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 17 Ago 2010, 17:54

Ui!... Cedros... são uma óptima espécie de crescimento rápido, com raízes profundas e que, bem trabalhados, dão umas boas sebes... mas, a sua incessante busca de água nos lençóis freáticos, origina a quebra de qualquer muro que se encontre nas imediações...

Para além do que já referi anteriormente, em 19/2/2010, 20:01, neste mesmo tópico, no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, existe a questão cível...

Diz o art.º 1305.º do Código Civil, sob a epígrafe “conteúdo do direito de propriedade” que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas.”
O direito de propriedade não é, pois, um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício.
No direito de propriedade sobre imóveis, dados os conflitos de vizinhança que se geram com o exercício pleno desse direito - e os conflitos surgem quando o exercício do direito de propriedade se repercute no exercício do direito do prédio vizinho - teve o legislador que impor restrições ao seu exercício.
É que certas formas do exercício do direito de propriedade sobre imóveis, muito embora não implique a intromissão em prédio alheio, repercute-se para além dos limites horizontais do respectivo imóvel, indo afectar a propriedade de outrem.
E assim surgem limitações como imposição de servidões, limites de construção, plantação de árvores, etc.
Quanto a estas, dispõe o art.º 1366.º do Código Civil que é lícita a plantação de árvores até à linha divisória dos prédios. Se ao dono do prédio cujos ramos propendem para o do vizinho for pedido (judicial ou extrajudicialmente) que os corte e o não faça, é permitido a este que se subrogue àquele procedendo ao corte dos mesmos.
Mas, atenção, tem sido também entendimento da doutrina, que o artigo 1366.º não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas ou de obrigar este a fazer os cortes.

Espero ter ajudado... é que o direito civil é lixado!
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Mensagem por Gil Ter 17 Ago 2010, 18:32

Bem ao fim ao cabo fica-se num impasse, em termos civeis vai ter de gastar dinheiro em custas judiciais.
E quem paga isso?
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 17 Ago 2010, 18:53

extrajudicial (ex-tra-ju-di-ci-al)
adj.
For., Direito Que não é feito perante a autoridade judicial, que é feito fora da via judicial.

E que tal mandar uma carta ao vizinho, atribuindo-lhe um prazo legal para cortar as ramadas que pendam para a sua propriedade, assim como as raízes que hajam ultrapassado o limite do terreno...?... Sob pena de, em caso de ultrapassado esse prazo, seja efectuada a acção directa e o corte das ramadas/raízes, por parte do visado.
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Mensagem por Gil Ter 17 Ago 2010, 19:11

Brave Sir Robin escreveu:extrajudicial (ex-tra-ju-di-ci-al)
adj.
For., Direito Que não é feito perante a autoridade judicial, que é feito fora da via judicial.

E que tal mandar uma carta ao vizinho, atribuindo-lhe um prazo legal para cortar as ramadas que pendam para a sua propriedade, assim como as raízes que hajam ultrapassado o limite do terreno...?... Sob pena de, em caso de ultrapassado esse prazo, seja efectuada a acção directa e o corte das ramadas/raízes, por parte do visado.


Expondo o Artº. 1366 do código Civil
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 17 Ago 2010, 19:47

Exactamente.
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Mensagem por El Sargento Ter 17 Ago 2010, 22:52

Gil escreveu:
Brave Sir Robin escreveu:extrajudicial (ex-tra-ju-di-ci-al)
adj.
For., Direito Que não é feito perante a autoridade judicial, que é feito fora da via judicial.

E que tal mandar uma carta ao vizinho, atribuindo-lhe um prazo legal para cortar as ramadas que pendam para a sua propriedade, assim como as raízes que hajam ultrapassado o limite do terreno...?... Sob pena de, em caso de ultrapassado esse prazo, seja efectuada a acção directa e o corte das ramadas/raízes, por parte do visado.


Expondo o Artº. 1366 do código Civil

Exactamente este o procedimento.
Muito se escreveu neste tópico mas o DL 124/2006 não se aplica neste caso.
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 17 Ago 2010, 23:12

El Sargento escreveu:Muito se escreveu neste tópico mas o DL 124/2006 não se aplica neste caso.

Companheiro, isso não é de todo verdade...
O DL 124/2006 aplicar-se-ia, caso as ramadas estivesse a menos de 5 metros de uma construção. No caso em apreço, segundo percebi, estas apenas se encontram sobranceiras à propriedade...
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Mensagem por Gil Qua 18 Ago 2010, 01:02

Elas encontram-se a menos de 5 metros da habitação apenas que ainda espandio para os lados de modo a passar o muro mas não falta muito pelo que ela cresce rapido, tendo já 3m de altura, não tem sido aparada nos ultimos anos por cima, alem disso é para já os estragos que as raízes já estão a fazer.
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Mensagem por Lupo Qua 18 Ago 2010, 08:44

Gil escreveu:Elas encontram-se a menos de 5 metros da habitação apenas que ainda espandio para os lados de modo a passar o muro mas não falta muito pelo que ela cresce rapido, tendo já 3m de altura, não tem sido aparada nos ultimos anos por cima, alem disso é para já os estragos que as raízes já estão a fazer.

Bom dia.
Penso que o melhor que tens a fazer é notificar o proprietário, através de carta registada com a viso de recepção; caso ele não proceda ao desbaste da mesma, aplica-lhe tu a motosserra.
- Também podes notificar a pessoa verbalmente, sendo que para o efeito convém levares pelo menos 2 pessoas contigo, para servirem de testemunhas (não é para bater nele) rssssss...

Cumprimentos

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