Não fiz nada porque tive dúvidas...
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Não fiz nada porque tive dúvidas...
Estava um cão dentro de uma mala de um carro, com uma abertura de 20cm mais ou menos. O dono (ou alguém) colocou umas cordas para que a mala não abrisse mais e o cão não fugisse enquanto aquele se deliciava na praia. De referir o calor que se fazia sentir.
A questão é, com base legislativa, gostaria que me dissessem o que poderia ter feito.
Poderá ser considerado maus tratos a animais?
Cumprimentos!
A questão é, com base legislativa, gostaria que me dissessem o que poderia ter feito.
Poderá ser considerado maus tratos a animais?
Cumprimentos!
Convidad- Convidado
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Isso é um atentado ao animal...
Toma la um link jeito.. e para a proxima.. se nao for pelo animal.. xisca-lhe por outra coisa...
http://www.animal.org.pt/index.php?option=content&task=view&id=17
Decreto-Lei n.º 294-98 - Protecção dos Animais em Transporte
PS: A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (através do 222 038 640 ou do info@animal.org.pt) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
Toma la um link jeito.. e para a proxima.. se nao for pelo animal.. xisca-lhe por outra coisa...
http://www.animal.org.pt/index.php?option=content&task=view&id=17
Decreto-Lei n.º 294-98 - Protecção dos Animais em Transporte
PS: A legislação em vigor responsabiliza as autoridades acima referidas pela fiscalização e aplicação destes diplomas e das normas que estabelecem. Contacte a ANIMAL (através do 222 038 640 ou do info@animal.org.pt) sempre que precisar de alguma informação sobre como proceder nestes casos.
WildCatPT- Alferes
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
wildcatpt desculpa, mas eu penso que seja mais este link:
artºs 10º e 11º...
http://www.animal.org.pt/images/stories/legislacao/dl_276_2001.pdf
depois diz se se enquadra, geninho!!!
artºs 10º e 11º...
http://www.animal.org.pt/images/stories/legislacao/dl_276_2001.pdf
depois diz se se enquadra, geninho!!!
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Hmmm...estive a ver esses links, e não se adequam a 100%, pois a situação é carro parado, proprietário/condutor desconhecido, ou seja não há transporte! Poder-se-à considerar alojamento (temporário?)?
Convidad- Convidado
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Pois.. mas decerto k o levou para a praia na mala... ja se pode ir por transporte.. mas nao sei.. qndo mais leio os diplomas,.. mas confuso fico!!
WildCatPT- Alferes
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Realmente os diplomas não me parecem muito precisos neste aspecto. Qulaquer das formas mandei um mail à associação ANIMAL e aguardo resposta.
Abraço
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
bem pensado!!!
WildCatPT- Alferes
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
tou a ver que temos comandante geral á altura dos acontecimentos...
atençãoooo sentiiiiddooo
atençãoooo sentiiiiddooo
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Um bom exemplo... um bom exemplo mesmo....
WildCatPT- Alferes
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Até agora ainda não disseram nada. Já recebi o recibo de leitura. Não sei se deva esperar mais um pouco ou envio novamente o mail...
Abraço
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Se calhar... tb eles andam a ler os diplomas a ver onde se enquaixa a situação ehehehe
WildCatPT- Alferes
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Já me responderam e o mail é o seguinte:
''Muito obrigado por ter contactado a ANIMAL. Apresentamos o nosso sincero pedido de desculpas pelo tempo que nos levou a responder-lhe, mas temos tido um acréscimo de trabalho extraordinário, o que levou a um atraso nas nossas respostas.
O caso que relata é, objectivamente, um caso de crueldade ilegal que, numa circunstância dessas, deve ser reportado à autoridade policial da área e ao médico veterinário municipal da câmara municipal da área, autoridades às quais caberá intervir nos termos da lei e em conformidade com o que esta determina.''
Conclusão:
Acho que estamos na estaca zero!
''Muito obrigado por ter contactado a ANIMAL. Apresentamos o nosso sincero pedido de desculpas pelo tempo que nos levou a responder-lhe, mas temos tido um acréscimo de trabalho extraordinário, o que levou a um atraso nas nossas respostas.
O caso que relata é, objectivamente, um caso de crueldade ilegal que, numa circunstância dessas, deve ser reportado à autoridade policial da área e ao médico veterinário municipal da câmara municipal da área, autoridades às quais caberá intervir nos termos da lei e em conformidade com o que esta determina.''
Conclusão:
Acho que estamos na estaca zero!
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Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Publicado no DR 211 Série I-A de 1995-09-12
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Publicado no DR 211 Série I-A de 1995-09-12
PROTECÇÃO AOS ANIMAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
paulocor- Convidado
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Boa paulocordeiro!!
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Resposta incompleta
Olha lá, viste a Lei toda.
O que é que se faz nesta situação, é que não estão previstas sanções. A lei diz que as sanções serão aprovadas em lei especial. Que Lei é esta?
Bom de qualquer forma eu estou a ultimar a resposta á questão, que conto aqui colocar a breve prazo!
O que é que se faz nesta situação, é que não estão previstas sanções. A lei diz que as sanções serão aprovadas em lei especial. Que Lei é esta?
Bom de qualquer forma eu estou a ultimar a resposta á questão, que conto aqui colocar a breve prazo!
WaltherP9S- Guarda
- Idade : 56
Profissão : Militar
Nº de Mensagens : 53
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
WaltherP9S escreveu:Olha lá, viste a Lei toda.
O que é que se faz nesta situação, é que não estão previstas sanções. A lei diz que as sanções serão aprovadas em lei especial. Que Lei é esta?
Bom de qualquer forma eu estou a ultimar a resposta á questão, que conto aqui colocar a breve prazo!
A pergunta não é quais as sanções previstas, mas sim o que poderia ser feito. Na interpretação do Artº "Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos", bastava retirar o animal da mala do carro, que por acaso até estava aberta (pq é esta a essência do Artº, q é socorrer o animal) e então mais tarde e se for caso disso então aplicar-lhe a devida sanção.
paulocor- Convidado
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
tava aki a ler as vossas duvidas...n xeguei a ler nenhuma legislação, mas 2 coisas.
todo o automovel considera-se em circulação kando n esteja em local vedado ao publico em geral ou em garagem particular, talvez desse pra ir por ai, depois há sempre o promenor de contactar o veterinario municipal, é um animal em sofrimento...ele poderia ajudar.
Digo eu!!!!!!!??????
também kanto mais leio, mais duvidas tenho....
todo o automovel considera-se em circulação kando n esteja em local vedado ao publico em geral ou em garagem particular, talvez desse pra ir por ai, depois há sempre o promenor de contactar o veterinario municipal, é um animal em sofrimento...ele poderia ajudar.
Digo eu!!!!!!!??????
também kanto mais leio, mais duvidas tenho....
jxp- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : militar da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 633
Mensagem : Muito triste com esta Guarda...
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
ola a todos
Sou militar da GNR e novo neste forum tenho duvidas em adicionar uma foto ao meu nick, que me pode ajudar eu agradeço fico em divida contigo, xau até breve...
genius- Guarda
-
Idade : 62
Profissão : Cabo da GNR
Nº de Mensagens : 57
Meu alistamento : 03-11-1986
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
genius escreveu:Sou militar da GNR e novo neste forum tenho duvidas em adicionar uma foto ao meu nick, que me pode ajudar eu agradeço fico em divida contigo, xau até breve...
Clicas em "Perfil", depois em "Avatar", depois em "Arquivo" e escolhes o local onde tenhas guardada no teu PC, a imagem que queres.
Também podes escolher uma imagem através de uma URL, ou as do próprio forum.
e... bem vindo, bons posts e um abraço!
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Penso que excachalo com 25 euros era boa ideia, quem sabe um dia ele reencidia e depois levava pelo maximo.
Ainda assim a lei não é clara pois o maneio a pontapé é ponido com 500euros e fechado na mala de um carro também não lhe traz saude nenhuma...
Mas vivemos num pais que os Pais deixam os filhos bebés nos carros e vão ás compras ou as velhotas dentro dos veiculos nos estacionamentos ao sol ....
Que mania dos legisladores embrulhares os textos da Lei ....não chegava qualquer coisa assim:
1--è proibido a permanência de animais de companhia no interior de veiculos parados ou estacionados quando não acompanhados de humano maior de 16 anos.
2-a infração ao n.º anterior é punida com a coima de Hummm! 30 eurois e pointe fino que ainda levas com o cacetete ehehehe!
Ainda assim a lei não é clara pois o maneio a pontapé é ponido com 500euros e fechado na mala de um carro também não lhe traz saude nenhuma...
Mas vivemos num pais que os Pais deixam os filhos bebés nos carros e vão ás compras ou as velhotas dentro dos veiculos nos estacionamentos ao sol ....
Que mania dos legisladores embrulhares os textos da Lei ....não chegava qualquer coisa assim:
1--è proibido a permanência de animais de companhia no interior de veiculos parados ou estacionados quando não acompanhados de humano maior de 16 anos.
2-a infração ao n.º anterior é punida com a coima de Hummm! 30 eurois e pointe fino que ainda levas com o cacetete ehehehe!
Ideias- 2º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : Militar
Nº de Mensagens : 930
Mensagem : Cheio de fé não temo o que virá, pois venha o que vier não será mais maluco que eu....
Meu alistamento : 1.º Turno de 1995 - Portalegre
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
30 euros?? Só? Mais valia por la o dono do animal na mala tb.
WildCatPT- Alferes
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 3609
Mensagem : Yes, we can...
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Relativamente a este assunto aqui fica um excerto do DL276/2001,que se enquadra nesta situação
1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 - É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
...
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.
4 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Fiquem bem
...
. Artigo 7.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
Princípios básicos para o bem-estar dos animais
1 - As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente nos termos dos artigos seguintes.
2 - Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
4 - É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
...
[color=black]Artigo 68.º
Contra-ordenações
Contra-ordenações
...
[color:211f=black:211f]2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.
4 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Fiquem bem
Lokko1- Guarda Provisório
-
Idade : 44
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 45
Meu alistamento : 2000
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Estive pela primeira vêz a ler a história do cão fechado na mala do carro.
Se fosse comigo a 1ª coisa que fazia era ir achar água se lha pudesse dar por qualquer buraquinho aberto."2º ia á procura do dono nem que ele estivesse no 5º dos infernos.
3º se não achasse o cruel dono,tratava das coisas á minha maneira.Ou cortava a corda e retirava o bicho e ...E depois ,queria ver o que me acontecia....Acho que fazia tamanho chinfrim na esquadra com o cão que alguem tinha de me ouvir.
Uma coisa posso garantir:o cão ,não continuava dentro da mala a sofrer.
:not ok:
Se fosse comigo a 1ª coisa que fazia era ir achar água se lha pudesse dar por qualquer buraquinho aberto."2º ia á procura do dono nem que ele estivesse no 5º dos infernos.
3º se não achasse o cruel dono,tratava das coisas á minha maneira.Ou cortava a corda e retirava o bicho e ...E depois ,queria ver o que me acontecia....Acho que fazia tamanho chinfrim na esquadra com o cão que alguem tinha de me ouvir.
Uma coisa posso garantir:o cão ,não continuava dentro da mala a sofrer.
:not ok:
Luisa Baião- Coronel
-
Idade : 92
Profissão : Aposentada da enfermagem
Nº de Mensagens : 18703
Mensagem : só a árvore que produz frutos é que se vê
apedrejada, para deixá-los cair.
A árvore estéril ninguém dá importância.
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Num mundo em que deixam pessoas (crianças) dentro dos carros trancados, apenas com uma brecha no vidro, para certas pessoas, um animal não passa de um "brinquedo" que passa a empecilho quando se está de férias.
Salomão- Sargento-Ajudante
-
Idade : 53
Profissão : Militar da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 1957
Meu alistamento : 1994
Re: Não fiz nada porque tive dúvidas...
Ideias escreveu:Penso que excachalo com 25 euros era boa ideia, quem sabe um dia ele reencidia e depois levava pelo maximo.
Ainda assim a lei não é clara pois o maneio a pontapé é ponido com 500euros e fechado na mala de um carro também não lhe traz saude nenhuma...
Mas vivemos num pais que os Pais deixam os filhos bebés nos carros e vão ás compras ou as velhotas dentro dos veiculos nos estacionamentos ao sol ....
Que mania dos legisladores embrulhares os textos da Lei ....não chegava qualquer coisa assim:
1--è proibido a permanência de animais de companhia no interior de veiculos parados ou estacionados quando não acompanhados de humano maior de 16 anos.
2-a infração ao n.º anterior é punida com a coima de Hummm! 30 eurois e pointe fino que ainda levas com o cacetete ehehehe!
isso a meu ver é exagerado...que não tem mal nenhum deixares o cão dentro do carro por uns minutos (a sombra) e os vidros um bocado abertos, agora a torreira do sol isso sim... para ir para a praia ao menos não levava o cão :s
Convidad- Convidado
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