09/08/2012-Inspeções de veículos com nova regulamentação a partir de 10 de agosto
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09/08/2012-Inspeções de veículos com nova regulamentação a partir de 10 de agosto
9 de Agosto de 2012
Alargamento do universo de veículos sujeitos a inspeção, alteração das periodicidades obrigatórias e do regime de sanções para utilização de veículos sem inspeção.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Este diploma, que entra em vigor a 10 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE.
O controlo das condições técnicas dos veículos é um imperativo nacional e comunitário, que tem por objetivo a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
Neste contexto, o novo decreto-lei vem alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, passando a incluir os motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como os reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3.500 kg.
No entanto, a obrigatoriedade das inspeções periódicas para os veículos acima mencionados só se tornará efetiva após publicação em Diário da República de uma portaria que aprove a respetiva calendarização.
São também alteradas as periodicidades para as inspeções aos automóveis pesados de mercadorias e aos reboques e semirreboques com peso superior a 3.500 kg. Estes veículos eram inspecionados um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. A partir de 10 de agosto, essas inspeções semestrais passam a anuais, ou seja, estes veículos ficam sujeitos a inspeção periódica obrigatória um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
Salienta-se que, dado que a entrada em vigor do diploma ocorre a meio do ano, e para que os prazos coincidam com o mês da primeira matrícula, esta alteração para inspeção anual só será de imediato aplicável aos veículos cuja matrícula seja posterior a 10 de Agosto. Os veículos com matrícula de Janeiro a 10 de Agosto, inclusive, terão ainda de realizar mais uma inspeção semestral e só em 2013, com a data de inspeção coincidente com a matrícula passam à periodicidade anual.
Para consultar informação sobre a próxima data de inspeção so seu veículo consulte o simulador no site do IMTT.
Em relação às contraordenações, é aplicado o regime previsto no Código da Estrada mas estabelecem-se coimas específicas, mais reduzidas, para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
São consideradas contraordenações as seguintes infrações:
FONTE_IMTT
Alargamento do universo de veículos sujeitos a inspeção, alteração das periodicidades obrigatórias e do regime de sanções para utilização de veículos sem inspeção.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Este diploma, que entra em vigor a 10 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE.
O controlo das condições técnicas dos veículos é um imperativo nacional e comunitário, que tem por objetivo a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
Neste contexto, o novo decreto-lei vem alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, passando a incluir os motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como os reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3.500 kg.
No entanto, a obrigatoriedade das inspeções periódicas para os veículos acima mencionados só se tornará efetiva após publicação em Diário da República de uma portaria que aprove a respetiva calendarização.
São também alteradas as periodicidades para as inspeções aos automóveis pesados de mercadorias e aos reboques e semirreboques com peso superior a 3.500 kg. Estes veículos eram inspecionados um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. A partir de 10 de agosto, essas inspeções semestrais passam a anuais, ou seja, estes veículos ficam sujeitos a inspeção periódica obrigatória um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
Salienta-se que, dado que a entrada em vigor do diploma ocorre a meio do ano, e para que os prazos coincidam com o mês da primeira matrícula, esta alteração para inspeção anual só será de imediato aplicável aos veículos cuja matrícula seja posterior a 10 de Agosto. Os veículos com matrícula de Janeiro a 10 de Agosto, inclusive, terão ainda de realizar mais uma inspeção semestral e só em 2013, com a data de inspeção coincidente com a matrícula passam à periodicidade anual.
Para consultar informação sobre a próxima data de inspeção so seu veículo consulte o simulador no site do IMTT.
Em relação às contraordenações, é aplicado o regime previsto no Código da Estrada mas estabelecem-se coimas específicas, mais reduzidas, para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
São consideradas contraordenações as seguintes infrações:
- A utilização de um veículo sem inspeção periódica ou, nos casos em que tal é obrigatório, sem inspeção extraordinária ou inspeção para atribuição de nova matrícula, que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
- O transporte de passageiros ou de carga em veículo reprovado em inspeção, com deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem, que é punido com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
- A circulação com veículo reprovado em inspeção, com deficiências do tipo 3 (exceto na deslocação ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção), que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
- A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
- A utilização de veículo sujeito a inspeção periódica, se o condutor não possuir a ficha de inspeção periódica que comprova a realização da mesma, emitida pela entidade gestora do centro de inspeção, que é punida de acordo com o previsto no artigo 85.º do Código da Estrada: coima de €60 a €300, exceto se o condutor apresentar o documento no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de €30 a €60.
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Re: 09/08/2012-Inspeções de veículos com nova regulamentação a partir de 10 de agosto
Homologação Veículos A homologação é o acto através do qual a autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia certifica que um modelo de veículo está em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na legislação e que foi submetido aos ensaios e controlos exigidos. A homologação pode ser: De modelo, se for válida para um número ilimitado de veículos do mesmo modelo. De pequena série, se for válida para um número limitado de veículos. Individual, se for válida apenas para um veículo. Consoante o respectivo âmbito de validade as homologações de veículos podem ser: Nacionais, quando são válidas apenas para o território nacional; CE, quando são válidas em toda a União Europeia. Para efeitos de homologação, a classificação europeia de automóveis e seus reboques é a seguinte: Categoria | Definição |
M Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros com, pelo menos, quatro rodas | M1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor |
M2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t | |
M3 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t | |
N Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas | N1 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t |
N2 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t | |
N3 - Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 t | |
O Reboques (incluindo os semi-reboques) | O1 - Reboques com massa máxima não superior a 0,75 t |
O2 - Reboques com massa máxima superior a 0,75 t mas não superior a 3,5 t | |
O3 - Reboques com massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 10 t | |
O4 - Reboques com massa máxima superior a 10 t |
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