Sair de Estabelecimento sem pagar

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Mensagem por skater_pepe Seg 05 Dez 2011, 13:24

Boa tarde,

Possuo um estabelecimento comercial e 1 cliente saiu sem pagar.

O que posso fazer? (tenho alguns dados do cliente)

Nunca me tinha acontecido tal coisa e não sei como proceder nesta situação.

Aguardo uma ajuda da vossa parte.

Cumprimentos e obrigado
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Mensagem por dragao Seg 05 Dez 2011, 13:50

Boa tarde!

Conforme os factos descritos, na minha opinião, deve dirigir-se a um posto policial afim de formalizar queixa-crime, para que possa eventualmente ser ressarcido da perda.

Nessa altura deverá fornecer os dados necessários que conduzam á identificação e localização do autor, assim como indicar eventuais testemunhas.

Quando acontecem estas situações e caso não conheça o cliente, aconselho que solicite a intervenção das forças policiais. Para que estes possam colher os dados necessários para voçê prosseguir com o procedimento criminal.

Salvo com respeito por melhor opinião, penso que a legislação enquadrada na situação está consignada no art.º 220.º do C.P (Código Penal).
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Mensagem por skater_pepe Seg 05 Dez 2011, 14:37

Realmente é um estabelecimento Hoteleiro.

Sendo assim, devo-me dirigir a um posto policial e efectuar a respectiva queixa-crime, correcto?

Não entendo muito bem o que quer dizer o art.º 220.º do Código Penal.

O cliente tem 60 dias para pagar?

Cumprimentos e Obrigado
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Mensagem por FRAML Seg 05 Dez 2011, 14:43

Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços - Art.º 220.º do C. Penal.
Partindo do princípio que o indivíduo sabe a actividade do estabelecimento e que solicitou os bens em causa com o pressuposto de ter de os pagar.
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Mensagem por skater_pepe Seg 05 Dez 2011, 15:47

o valor ronda os 100€

vale a pena fazer queixa-crime?

isto é.. 100€ é dinheiro.. mas para receber estes 100€ for preciso gastar 50 ou 100 ou 150€ em despesas, custos de tribunal ou outras despesas, não compensa, podem-me dizer +/- que custos terei eu em fazer a queixa-crime e todo o processo até receber o valor a que tenho direito?
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Mensagem por zemanias Seg 05 Dez 2011, 16:04

A queixa-crime é feita sem custos (para si).
No findar do processo existirão custas que são variaveis e dependem da avaliação do Juiz entregue ao processo.
A isso deve-se questionar é se o individuo terá as posses para efetuar o pagamento coercivo(através de penhoras por ex...).
Conselho que eu dou, pessoal e não como Guarda, apresenta a queixa-crime e fala com o individuo que só quer o dinheiro das despesas e diz-lhe que ao ter o dinheiro desiste do procedimento.
Uma medida de persuadir o individuo de forma legal.
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Mensagem por skater_pepe Seg 05 Dez 2011, 16:24

Qual o prazo que tenho para fazer a queixa-crime?

Antes de fazer este processo, talvez mandasse um email para o hospede a perguntar o motivo e indicar que caso nao pagasse em x dias, iria fazer uma queixa-crime. Faço bem? ou devo ir logo pelo metodo queixa-crime?
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Mensagem por baixo Seg 05 Dez 2011, 16:40

prazo é de 6 meses.
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Mensagem por Pires C. Seg 05 Dez 2011, 16:50

Salvo melhor entendimento, penso que:

- se estiverem de facto reunidos os prossupostos para o crime do art. 220º do CP, devido à quantia (100€) o crime é particular(o n.º 3 remete para o art. 207, vejam n.º 2 deste); e

- por esse motivo, as custas do processo têm de ser pagas nos dez dias seguintes a formalização da denúncia.

Por isso, em razão do valor não pago e do montante das custas, sugiro ao lesado que dirija aos Julgados de Paz. Ai paga sempre as custas por abertura do processo, perto de 70€, que, caso lhe lhe seja dada razão, lhe é devolvida na totalidade. Tem ainda a vantagem de o processo ser concluído no prazo de 1 a 2 meses, e se o Julgado não conseguir resolve-lo, segue de imediato para o tribunal Judicial.

Penso que não estou a dizer nenhuma asneira, mas se for o caso, disponham.
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Mensagem por Edr See Seg 05 Dez 2011, 19:00

Um conselho frio e cru... Esquece lá os 100€ e nunca mais deixes entrar o individuo no estabelecimento!
Por esse valor, daqui a algum tempo, se fores pela via judicial, vais dizer mal da tua vida!
Cá na minha terra as coisas resolvem-se de outra maneira...
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Mensagem por 387Silva Seg 05 Dez 2011, 19:43

Edr See escreveu:Um conselho frio e cru... Esquece lá os 100€ e nunca mais deixes entrar o individuo no estabelecimento!
Por esse valor, daqui a algum tempo, se fores pela via judicial, vais dizer mal da tua vida!
Cá na minha terra as coisas resolvem-se de outra maneira...


Gosto da tua forma de pensar.... Sair de Estabelecimento sem pagar Duhhit
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Mensagem por dragao Seg 05 Dez 2011, 19:46

Edr See escreveu:Um conselho frio e cru... Esquece lá os 100€ e nunca mais deixes entrar o individuo no estabelecimento!
Por esse valor, daqui a algum tempo, se fores pela via judicial, vais dizer mal da tua vida!
Cá na minha terra as coisas resolvem-se de outra maneira...

Um conselho frio e cru, mas á margem enquanto agente de autoridade. Sabe que em termos legais, as suas afirmações são inválidas.
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Mensagem por investigador Seg 05 Dez 2011, 21:31

Edr See escreveu:Um conselho frio e cru... Esquece lá os 100€ e nunca mais deixes entrar o individuo no estabelecimento!
Por esse valor, daqui a algum tempo, se fores pela via judicial, vais dizer mal da tua vida!
Cá na minha terra as coisas resolvem-se de outra maneira...

Infelizmente sou obrigado a dar-te razão.

todos nós sabemos o que é a justiça nestes casos.
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Mensagem por skater_pepe Ter 06 Dez 2011, 01:32

pois.. parece que a lei anda sempre a favor dos criminosos..

qualquer dia somos todos criminosos sem qualquer problema..

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Mensagem por zemanias Ter 06 Dez 2011, 10:02

Pires C. escreveu:Salvo melhor entendimento, penso que:

- se estiverem de facto reunidos os prossupostos para o crime do art. 220º do CP, devido à quantia (100€) o crime é particular(o n.º 3 remete para o art. 207, vejam n.º 2 deste); e

Alinea b) do N.º 207:
A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada
a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente
ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

No meu entendimento esse "e" faz a diferença. Só o valor da burla não é suficiente. é preciso ver se o que ele consumiu pode ser enquadrado na segunda parte do artigo, sendo que no caso de se tratar de uma refeição ainda poderá cair mas se for o alojamento não me parece.
Mas isso só se saberá quando o procurador que autuar o processo disser a sua opinião.
Quanto aos julgados de paz, penso que são uma boa hipótese, mas é preciso que os haja na comarca em causa.
PS: o valor referido foi de 100 euros mas se calhar falta o IVA e logo aí passa os 102€ do valor diminuto. piscar
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Mensagem por Pires C. Ter 06 Dez 2011, 14:26

Pois, esse "e" é capaz de fazer toda a diferença. Bem visto.

Quanto ao IVA, penso que já estará incluido.

Quanto à necessidade em causa, talvez não seja só pernoitar, pode também ser com refeição.

Falta saber é mesmo o que o MP entende por necessidade imediata e indispensável, o que a meu ver não é o caso.
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Mensagem por Brave Sir Robin Ter 06 Dez 2011, 17:27

skater_pepe escreveu:Realmente é um estabelecimento Hoteleiro.

Sendo assim, devo-me dirigir a um posto policial e efectuar a respectiva queixa-crime, correcto?

Não entendo muito bem o que quer dizer o art.º 220.º do Código Penal.

O cliente tem 60 dias para pagar?

Cumprimentos e Obrigado

Julgo que antes de ser efectuada deslocação ao posto policial, e, sabendo quem é o individuo, poderá o mesmo ser rogado extra-judicialmente a liquidar o valor em dívida sob pena de serem encetadas diligências junto do tribunal para liquidação coerciva desse mesmo valor acrescido das custas.

Sabendo como são os nossos tribunais, há sempre a possibilidade de apontar o "calote" na montra do estabelecimento... desde que acautelados determinados valores jurídicos, por forma a que o feitiço não se vire contra o feiticeiro....
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