Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
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Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
Cartaxo Alves, chefe da força aérea, fez Rangel saber que não era local e momento para discutir.
O ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Rangel, "destratou de forma ofensiva e aos gritos" o chefe da Força Aérea, general Cartaxo Alves, no dia 4 de outubro, em Figo Maduro, na chegada do voo de repatriamento de portugueses do Líbano.
A notícia foi avançada pelo ‘Tal&Qual’ e confirmada ontem ao CM por fontes que presenciaram a situação constrangedora: militares, polícias e elementos da AIMA. O ministro estava descontente com uma questão protocolar à sua chegada e "atacou o general de uma forma desequilibrada".
Cartaxo Alves terá feito Rangel saber que aquele não era o momento ou local para gritos e o ministro, mais tarde nas declarações aos jornalistas, acabou por se desfazer em elogios à Força Aérea. Nem o ministério, nem a Força Aérea, quiseram comentar.
https://www.cmjornal.pt/politica/detalhe/ministro-paulo-rangel-grita-ofensas-a-general
O ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Rangel, "destratou de forma ofensiva e aos gritos" o chefe da Força Aérea, general Cartaxo Alves, no dia 4 de outubro, em Figo Maduro, na chegada do voo de repatriamento de portugueses do Líbano.
A notícia foi avançada pelo ‘Tal&Qual’ e confirmada ontem ao CM por fontes que presenciaram a situação constrangedora: militares, polícias e elementos da AIMA. O ministro estava descontente com uma questão protocolar à sua chegada e "atacou o general de uma forma desequilibrada".
Cartaxo Alves terá feito Rangel saber que aquele não era o momento ou local para gritos e o ministro, mais tarde nas declarações aos jornalistas, acabou por se desfazer em elogios à Força Aérea. Nem o ministério, nem a Força Aérea, quiseram comentar.
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Re: Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
Mais um sofrer dos efeitos da vacina contra o vírus SARS-CoV-2...
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Re: Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
DIVISÃO II
Proibição de assédio
Artigo 29.º
Assédio
1 - É proibida a prática de assédio.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=ass%E9dio&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=1047&tabela=leis&diplomas=&artigos=&so_miolo=
A prevenção do assédio no trabalho, em particular do assédio moral, foi recentemente reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no Código do Trabalho (CT). É proibida a prática de assédio, em qualquer das suas modalidades, moral ou sexual.
O assédio moral consiste no comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente ...
Proibição de assédio
Artigo 29.º
Assédio
1 - É proibida a prática de assédio.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_assunto_diploma.php?buscajur=ass%E9dio&artigo_id=&pagina=1&ficha=1&nid=1047&tabela=leis&diplomas=&artigos=&so_miolo=
A prevenção do assédio no trabalho, em particular do assédio moral, foi recentemente reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no Código do Trabalho (CT). É proibida a prática de assédio, em qualquer das suas modalidades, moral ou sexual.
O assédio moral consiste no comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente ...
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Re: Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
Na minha modesta opinião, a comprovar-se a noticia, O Ex.mo senhor Ministro não reúne condições de representar o Governo pelo que deve ser demitido.
Se legislam no sentido de prevenir o assédio no trabalho como é possível um governante não dar o exemplo....
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Re: Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
É que nem pertencem ao mesmo ministério.
O MNE se tinha queixinhas a fazer, fazia-o ao seu colega da Defesa e este falava com o General.
Até me admira a AOFA estar em silêncio.
O MNE se tinha queixinhas a fazer, fazia-o ao seu colega da Defesa e este falava com o General.
Até me admira a AOFA estar em silêncio.
moralez- Moderador
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Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Ministro Paulo Rangel grita ofensas a general
Há tantos Comandantes na GNR a fazer o mesmo com os seu subordinados e ninguém se queixa!dragao escreveu:Na minha modesta opinião, a comprovar-se a noticia, O Ex.mo senhor Ministro não reúne condições de representar o Governo pelo que deve ser demitido.
Se legislam no sentido de prevenir o assédio no trabalho como é possível um governante não dar o exemplo....
zucatruca- Cabo-Chefe
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