injurias a agente de autoridade

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Mensagem por viking7 Ter 26 Ago - 15:31

Aki no posto andamos com uma duvida sobre o C.P.
O crime de injurias a agente de autoridade é um crime publico ou simi-publico???
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Mensagem por amgpio Ter 26 Ago - 16:27

viking7 escreveu:Aki no posto andamos com uma duvida sobre o C.P.
O crime de injurias a agente de autoridade é um crime publico ou simi-publico???

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Mensagem por Meco Ter 26 Ago - 16:55

CAPÍTULO VI

Dos crimes contra a honra



Artigo 181.º

Injúria

1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando -lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo -lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Tratando -se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.



Artigo 184.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.



Artº 132



nº2

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da república, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;



Artigo 188.º

Procedimento criminal

1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

a) Do artigo 184.º; e

b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;

em que é suficiente a queixa ou a participação.2 -O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida



Vale a pena dar uma olhada neste link
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73bbf20f3ce9ed0c802573ad00341d28?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/4d2c28d3b1e70bf580256eb3004970f5?OpenDocument

Se for no exercício das funções, crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2, al. j), 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1 al. a) todos do CP – ilícito esse de natureza semi-publica


Última edição por CSI em Ter 26 Ago - 17:50, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : "copiar/colar" as mensagens seguintes)
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Mensagem por Lúcio Ter 20 Jan - 22:20

É semi-público.
No decorrer do processo, será perguntado se deseja procedimento criminal, e idmenização cível.
Depois é convosco.
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Mensagem por maxlle Ter 20 Jan - 22:23

Semi -público, sem margens para duvidas!
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Mensagem por guedes Qua 21 Jan - 0:45

ja deti por injurias e o procurador disse pra meter k desejava procedimento criminal logo e semi-publico...
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