Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
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Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
A dúvida que tenho pretende ser no âmbito geral , mas apenas vou relatar uma situação expecifica para me poderem dar a vossa opinião com fundamento em legislação .
situação : veículo ligeiro de mercadorias com dois lugares, e na parte de trás a comum caixa de madeira, género Ford Transit, Hilux, e neste caso em particular uma toyota dina, em que o proprietário, dono de uma empresa de serviços para a construcção civil, colocou uma lona ( leia - se toldo) em forma de tenda na dita caixa, fabricou uns belos bancos em madeira e ferro, e comodamente transporta os 8 dos seus funcionários todos os dias, na parte de trás da dita carrinha...
Intrigante...
Questiono que infracções/legislação .
desde já obrigado .
situação : veículo ligeiro de mercadorias com dois lugares, e na parte de trás a comum caixa de madeira, género Ford Transit, Hilux, e neste caso em particular uma toyota dina, em que o proprietário, dono de uma empresa de serviços para a construcção civil, colocou uma lona ( leia - se toldo) em forma de tenda na dita caixa, fabricou uns belos bancos em madeira e ferro, e comodamente transporta os 8 dos seus funcionários todos os dias, na parte de trás da dita carrinha...
Intrigante...
Questiono que infracções/legislação .
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xpheere- Cabo-Mor
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Re: Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
Olá,
o transporte de passageiros na caixa de carga (aberta) dos veículos de mercadorias, apenas está previsto em legislação especial quando se trate de transporte de trabalhadores agrícolas, previsto no Decreto-Lei nº 221/2004 de 18 de Novembro.
Fora desses casos previstos, existe infracção ao nº 3 do artº 54º do C.E., punido pelo nº 6 do mesmo artigo, com coima de 60 € por cada pessoa transportada indevidamente.
o transporte de passageiros na caixa de carga (aberta) dos veículos de mercadorias, apenas está previsto em legislação especial quando se trate de transporte de trabalhadores agrícolas, previsto no Decreto-Lei nº 221/2004 de 18 de Novembro.
Fora desses casos previstos, existe infracção ao nº 3 do artº 54º do C.E., punido pelo nº 6 do mesmo artigo, com coima de 60 € por cada pessoa transportada indevidamente.
Re: Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
CSI escreveu:transporte de passageiros na caixa de carga (aberta) dos veículos de mercadorias, a
mas não está aberta, tem uma estrutura toda "bonita" em ferro com uma lona por cima, para terem uma ideia, assim parecida como os pesados que tem o exercito, onde transportam os militares...
no meu entendimento aplica- se a coima dos 60 euros por cada pessoa transportada a mais, mas ... vamos ver se conseguimos entre todos dar umas opiniões .
xpheere- Cabo-Mor
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Re: Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
Quanto a situação que tu descreves e depois de ter lido os diplomas que o CSI indicou é da minha opinião que não há duvidas que é uma contra-ordenação e aplica-se a coima por cada pessoa a mais.
cavalaria28- Cabo
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Re: Transporte de passageiros em veículos de mercadorias
Se é aberta ou fechada, neste caso não interessa porque não é transporte de trabalhadores agrícolas, ora não??
Os diplomas que eu referi, apenas prevêem esse tipo de transporte quando se trate de trabalhadores agrícolas. Fora desses casos existe infracção ao nº 3 do artº 54º do C.E., punido pelo nº 6 do mesmo artigo, com coima de 60 € por cada pessoa transportada indevidamente, como também já referi!
Os diplomas que eu referi, apenas prevêem esse tipo de transporte quando se trate de trabalhadores agrícolas. Fora desses casos existe infracção ao nº 3 do artº 54º do C.E., punido pelo nº 6 do mesmo artigo, com coima de 60 € por cada pessoa transportada indevidamente, como também já referi!
Abraço
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