Governo vai permitir reforma dos militares aos 60 anos sem cortes

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Mensagem por mar Dom 12 Abr 2015, 16:59

Governo vai permitir reforma dos militares aos 60 anos sem cortes

O Governo vai permitir aos militares reformarem-se com a pensão por inteiro aos 60 anos idade, sem cortes. É uma excepção única em Portugal, comparando com os outros trabalhadores do estado.


Fonte:  http://sicnoticias.sapo.pt/economia/2015-04-12-Governo-vai-permitir-reforma-dos-militares-aos-60-anos-sem-cortes
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Mensagem por CARI2013 Dom 12 Abr 2015, 17:47

mar escreveu:Governo vai permitir reforma dos militares aos 60 anos sem cortes

O Governo vai permitir aos militares reformarem-se com a pensão por inteiro aos 60 anos idade, sem cortes. É uma excepção única em Portugal, comparando com os outros trabalhadores do estado.








Fonte:  http://sicnoticias.sapo.pt/economia/2015-04-12-Governo-vai-permitir-reforma-dos-militares-aos-60-anos-sem-cortes




Forças Armadas
«O primeiro-ministro disse que é da "mais elementar justiça" reconhecer publicamente que a Defesa Nacional e as Forças Armadas estão a dar um "contributo muito relevante" para as reformas estruturais do Estado.»
 Por isso merecem a reforma, sem cortes, aos 60 anos?


GNR
Quaisquer alterações a introduzir numa Instituição, deverão respeitar a sua identidade e não negligenciar a sua cultura organizacional, da mesma forma que uma desejável racionalização de recursos, não pode, no caso da GNR, ao contrário do que qualquer empresa faria, ser perspectivada numa óptica meramente economicista, porque se trata de realidades substancialmente distintas.
Quem desrespeitou a identidade e cultura organizacional da GNR, com cortes obscenos  na pensão de reforma dos seus militares, relativamente aos militares das forças armadas?
PROPOSTA RECENTE DO ESTATUTO DAS FA:
http://www.aofa.pt/rimp/EMFAR_MDN_20150209.pdf
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Mensagem por vmgonçalves Dom 12 Abr 2015, 20:16

Não foi o que li no CM. Li que quem pedir a reserva aos 60 ficando lá 06 anos não levava cortes nem com a taxa de sustentabilidade.
Mas para isso muito tinha que ser alterado.
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Mensagem por PINTAROLAS Dom 12 Abr 2015, 20:45

Eu vi que os militares das FA podiam ir para reserva, passado 5 anos iam para a reforma recebendo a 100%.
Tempos quentes adivinham-se.

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Mensagem por CARI2013 Seg 13 Abr 2015, 01:59

vmgonçalves escreveu:Não foi o que li no CM. Li que quem pedir a reserva aos 60 ficando lá 06 anos não levava cortes nem com a taxa de sustentabilidade.
Mas para isso muito tinha que ser alterado.
VAI SER ASSIM:

3 – Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos números 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.

4 – Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos números 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham no ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005. 


«DL n.º 166/2005 de 23 de setembro
Artigo 2.º
Reestruturação de carreiras
As carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas são objecto de reestruturação até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4 - Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
(...)
6 - É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.»


Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro
1 - O direito de passagem à reserva com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2 - O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 6 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis
às pensões de aposentação antecipada.
(...)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
VAI SER ASSIM:
(Reserva )
Artigo 152.º 
(Condições de passagem à reserva) 
1- Transita para a situação de reserva o militar que:
 a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto; ( ver artigo 153.º)
b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
 c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. 
2- O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores. 
Reforma 
Artigo 160.º
 (Reforma )
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
 a) Atinja os 66 anos de idade;
 b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
 c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
 a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, confirmado nos termos de legislação especial e homologado pelo respetivo CEM;
 b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º ( acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo) ; 
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. 
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 154.º, ( tempo máximo de permanência no posto) que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade. 

Artigo 153.º 
(Limites de idade )
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes: a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente: i) Almirante ou general - 65; ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62; iii) Contra-almirante ou major-general - 60; iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59; v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58; vi) Restantes postos - 57. b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente: i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60; ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59; iii) Restantes postos - 58; c) Sargentos: i) Sargento-mor - 60; ii) Restantes postos - 57; d) Praças: i) Cabo-mor - 60; ii) Restantes postos - 57. »
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Mensagem por vmgonçalves Seg 13 Abr 2015, 11:38

CARI2013 escreveu:
vmgonçalves escreveu:Não foi o que li no CM. Li que quem pedir a reserva aos 60 ficando lá 06 anos não levava cortes nem com a taxa de sustentabilidade.
Mas para isso muito tinha que ser alterado.
VAI SER ASSIM:

3 – Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos números 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.

4 – Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos números 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham no ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005. 




«DL n.º 166/2005 de 23 de setembro
Artigo 2.º
Reestruturação de carreiras
As carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas são objecto de reestruturação até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
4 - Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
(...)
6 - É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro
1 - O direito de passagem à reserva com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2 - O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 6 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis
às pensões de aposentação antecipada.
(...)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
VAI SER ASSIM:
(Reserva )
Artigo 152.º 
(Condições de passagem à reserva) 
1- Transita para a situação de reserva o militar que:
 a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto; ( ver artigo 153.º)
b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
 c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. 
2- O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores. 
Reforma 
Artigo 160.º
 (Reforma )
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
 a) Atinja os 66 anos de idade;
 b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
 c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 
2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
 a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, confirmado nos termos de legislação especial e homologado pelo respetivo CEM;
 b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º ( acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo) ; 
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. 
3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 154.º, ( tempo máximo de permanência no posto) que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade. 
Artigo 153.º 
(Limites de idade )
Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes: a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente: i) Almirante ou general - 65; ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62; iii) Contra-almirante ou major-general - 60; iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59; v) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58; vi) Restantes postos - 57. b) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente: i) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60; ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59; iii) Restantes postos - 58; c) Sargentos: i) Sargento-mor - 60; ii) Restantes postos - 57; d) Praças: i) Cabo-mor - 60; ii) Restantes postos - 57. »

Percebi o que quer dizer.
Mas eu só disse que o que li sobre a proposta de alteração do Estatuto das FA (no CM) os militares passariam à reforma sem qualquer tipo de penalizações (o título da noticia) se aos 60 anos pedissem a passagem à reserva e passados 06 anos passariam à reforma penalizações incluído a famosa taxa de sustentabilidade.
Foi o que li.
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Mensagem por joao carlos rua Seg 13 Abr 2015, 11:53

mas o que interessa o Estatuto das Forças Armadas? Isto anda mesmo tóxico...
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Mensagem por CARI2013 Seg 13 Abr 2015, 12:18

joao carlos rua escreveu:mas o que interessa o Estatuto das Forças Armadas? Isto anda mesmo tóxico...
Respeitando a sua opinião, permita-me que discorde .
Ao longo dos anos o Estatuto dos militares das Forças Armadas e o Estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana sempre apresentaram fortes semelhanças por razões obvias. Desconhecer o alcance de cada um deles é perder conhecimento e deixar de possuir um discurso reivindicativo coerente no âmbito das propostas de alteração ao EMGNR.

 Um dos ídolos do futebol argentino, Mario Kempes, disse:  «Temos de reconhecer que Ronaldo ( Aguiar Branco) se supera cada vez mais, é como o vinho, quanto mais velho, melhor. Já Messi ( Anabela Rodrigues) está a jogar a uma, duas mudanças a menos do que o normal, para desgraça do Barcelona (GNR) »,
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Mensagem por vmgonçalves Seg 13 Abr 2015, 12:53

Dou-lhe toda a razão. É pena que o MAI (não o actual. O anterior que aprovou os nossos estatutos) fosse tão anjinho ao contrário do MDN que soube salvaguardar as pensões dos seus.
Claro que também houve tempo para resolver esta questão.
Mais uma vez o MAI assobiou para o lado e saiu sem nada resolver.
Deve ser um problema de eleições.
Os estatutos só são aprovados pouco antes das eleições. Por isso, alguns fazem os TPC a tempo e horas e outros fazem tudo em cima do joelho.
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Mensagem por CARI2013 Seg 13 Abr 2015, 12:56

vmgonçalves escreveu:Dou-lhe toda a razão. É pena que o MAI (não o actual. O anterior que aprovou os nossos estatutos) fosse tão anjinho ao contrário do MDN que soube salvaguardar as pensões dos seus.
Claro que também houve tempo para resolver esta questão.
Mais uma vez o MAI assobiou para o lado e saiu sem nada resolver.
Deve ser um problema de eleições.
Os estatutos só são aprovados pouco antes das eleições. Por isso, alguns fazem os TPC a tempo e horas e outros fazem tudo em cima do joelho.

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Mensagem por joao carlos rua Seg 13 Abr 2015, 17:16

Até 2005 fomos iguais. Quem devia ter trabalhado para que continuassem as parecenças não o fez. Isto é tema de não ser falado em espaço publico senão começamos aqui a usar simbologia e termos alegóricos para não levar uma porrada. Assim sendo ninguém percebe nada.
Faço pois um "desenho" e uma recordação.
No tempo do "Asa Negra" quando o poder politico tentava imiscuir-se nos assuntos da nossa guerra ia ele ter com eles e punha o lugar à disposição.
Outros tempos.
Outra Guarda.
O tempo dos brutos da 4.ª classe e de licenciaturas que não foram a lada nenhum.
E assim me fico neste espaço publico cheio de siglas e estratégia.
Outra de um bruto.
Se estão à espera da Ex.ma Ministra, do anti-guardas advogado e de outras iniciativas, sentem-se.
Mas isto sou eu a falar que sou um bruto.
Desejo as maiores felicidades a essas iniciativas.
Eram precisos muitos peitos para nos voltarmos a equiparar às FA.
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Mensagem por S_jt_C Seg 13 Abr 2015, 17:33

Bem, estes assuntos das reformas e reservas atualmente não me interessam.
Com 39 anos de idade não penso na reserva ou reformas, mas se quiserem saber mesmo a minha opinião, quando chegar à minha altura e pelo caminho que isto está a levar já não vai existir reserva ou reforma, vamos cair redondos no meio de uma patrulha ou sentado a uma secretária à espera que o siiop publique alguma coisa.
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Mensagem por CARI2013 Seg 13 Abr 2015, 17:41

joao carlos rua escreveu:Até 2005 fomos iguais. Quem devia ter trabalhado para que continuassem as parecenças não o fez. Isto é tema de não ser falado em espaço publico senão começamos aqui a usar simbologia e termos alegóricos para não levar uma porrada. Assim sendo ninguém percebe nada.
Faço pois um "desenho" e uma recordação.
No tempo do "Asa Negra" quando o poder politico tentava imiscuir-se nos assuntos da nossa guerra ia ele ter com eles e punha o lugar à disposição.
Outros tempos.
Outra Guarda.
O tempo dos brutos da 4.ª classe e de licenciaturas que não foram a lada nenhum.
E assim me fico neste espaço publico cheio de siglas e estratégia.
Outra de um bruto.
Se estão à espera da Ex.ma Ministra, do anti-guardas advogado e de outras iniciativas, sentem-se.
Mas isto sou eu a falar que sou um bruto.
Desejo as maiores felicidades a essas iniciativas.
Eram precisos muitos peitos para nos voltarmos a equiparar às FA.
Quem conheceu minimamente o seu perfil do  General, Manuel Carlos Pereira Alves Passos de Esmeriz concordará que também ele poderia ser um excelente Presidente da República Portuguesa, um competente Chefe do Estado Maior das Forças Armadas ou qualquer outro cargo de relevo à frente dos destinos de Portugal. Arrisco mesmo dizer que, com ele, não haveria tantos casos como BPN, BPP,BES Face oculta, etc., bem como tantas outras coisas más que têm acontecido na nossa sociedade moderna.
Por fim, nunca consegui, que me lembre, saber a proveniência do seu apelido de "ASA NEGRA".

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 (General, Manuel Carlos Pereira Alves Passos de Esmeriz )Figueira da Foz - Almoço Convívio - 1996
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Mensagem por CARI2013 Dom 30 Ago 2015, 16:26

joao carlos rua escreveu:Até 2005 fomos iguais. Quem devia ter trabalhado para que continuassem as parecenças não o fez. Isto é tema de não ser falado em espaço publico senão começamos aqui a usar simbologia e termos alegóricos para não levar uma porrada. Assim sendo ninguém percebe nada.
Faço pois um "desenho" e uma recordação.
No tempo do "Asa Negra" quando o poder politico tentava imiscuir-se nos assuntos da nossa guerra ia ele ter com eles e punha o lugar à disposição.
Outros tempos.
Outra Guarda.
O tempo dos brutos da 4.ª classe e de licenciaturas que não foram a lada nenhum.
E assim me fico neste espaço publico cheio de siglas e estratégia.
Outra de um bruto.
Se estão à espera da Ex.ma Ministra, do anti-guardas advogado e de outras iniciativas, sentem-se.
Mas isto sou eu a falar que sou um bruto.
Desejo as maiores felicidades a essas iniciativas.
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Mensagem por joao carlos rua Dom 30 Ago 2015, 17:17

Acerta-se eu o Euromilhões...
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Mensagem por Lynx Dom 30 Ago 2015, 21:43

Alguem consegue colocar o dito decreto lei que ha-de ser promulgado??
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Mensagem por CARI2013 Seg 31 Ago 2015, 00:10

Portaria n.º 172-A/2013 de 3 de maio
 O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, estabelece no seu artigo 27.º, que constitui direito do militar da Guarda, exclusivamente durante a efetividade de serviço, possuir distintivo profissional, cujo modelo será definido em diploma próprio. Importa, assim, aprovar o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana, antiga aspiração dos militares da Guarda e importante instrumento para a sua identificação no exercício da respetiva missão. O distintivo profissional é composto por um cartão de identificação pessoal e por um crachá identificativo da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por distintivo de serviço. Para o efeito é criada a carteira de identificação, composta pelo distintivo de serviço e pelo cartão de identificação, destinada a provar a qualidade, dos militares da Guarda, de autoridades e órgãos de polícia. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana, composto pelo cartão de identificação pessoal e pelo distintivo de serviço, que integram a carteira de identificação dos militares mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, conforme modelos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Descrição O anverso do distintivo de serviço assenta numa cartela com os elementos do escudo de armas da Guarda, uma espada antiga sustida por dois dragões afrontados, de ouro, circundada por listel do mesmo, ondulado, onde se encontram inscritas, na parte superior, de forma tripartida, as letras maiúsculas de estilo elzevir “GUARDA NACIONAL REPUBLICANA” e na parte inferior, de menor espessura, a divisa da GNR. O reverso é liso Artigo 3.º O distintivo de serviço destina-se exclusivamente aos militares da Guarda na efetividade de serviço, é de modelo único para as três categorias profissionais, sendo diferenciado para cada militar da Guarda, através da gravação do número de matrícula do respetivo militar, na parte superior frontal do anverso do distintivo, que para esse efeito apresentará nesse local um reforço de metal. Artigo 4.º Distintivo de serviço O distintivo de serviço é executado em metal dourado, com as dimensões de 45mm × 55mm × 1,25mm, em relevo, com curvatura para o interior, conforme o modelo constante no anexo I ao presente diploma. Artigo 5.º Cartão de identificação pessoal O cartão de identificação pessoal é executado em PVC com as dimensões de 85.60mm × 53.98mm × 0.76mm, será impresso em ambas as faces com vários elementos de segurança, conforme o modelo constante no anexo II ao presente diploma. Artigo 6.º Carteira de Identificação A carteira de identificação será de cor preta, com as dimensões de 75mm x 100mm, conforme o modelo constante no anexo III ao presente diploma, devendo conter o distintivo de serviço e o cartão de identificação pessoal. Artigo 7.º Norma habilitante As normas relativas à emissão, distribuição, substitui- ção, suspensão, devolução e uso do distintivo profissional serão definidas por despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 2 de maio de 2013.»

A PORTARIA ENTROU EM VIGOR A 4  DE MAIO DE 2013. HOJE, 31 DE AGOSTO DE 2015, QUANTOS MILITARES JÁ TÊM O DISTINTIVO PROFISSIONAL ?
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Mensagem por joao carlos rua Seg 31 Ago 2015, 09:14

Mas tenho a boina!!!! Farda nova e carica com carteira não, mas tenho a boina!!!!
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Mensagem por vmgonçalves Seg 31 Ago 2015, 12:21

É mesmo isso que falta para ir-mos todos para a reforma que merecemos: o distintivo profissional.... desorientado
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Mensagem por CARI2013 Seg 31 Ago 2015, 14:22

vmgonçalves escreveu:É mesmo isso que falta para ir-mos todos para a reforma que merecemos: o distintivo profissional.... desorientado
«O distintivo de serviço destina-se exclusivamente aos militares da Guarda na efetividade de serviço»
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Mensagem por joao carlos rua Seg 31 Ago 2015, 14:45

Ora essa. Então não levo o distintivo? Já nem durmo...
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Mensagem por CARI2013 Seg 31 Ago 2015, 15:05

joao carlos rua escreveu:Mas tenho a boina!!!! Farda nova e carica com carteira não, mas tenho a boina!!!!
«Em 13 de Novembro de 2012 foi publicado em Diário da República o “Concurso Publico N.º 16/DRL/DA/2013“, para “Aquisição de boinas“; o respectivo Caderno de Encargos, referia que os bens a adquirir eram “boina de cor verde, com calota, modelo GNR” em número de 11.000 por um preço base de 125.400,00€, sendo estes documentos públicos e estando disponíveis no site da GNR como é de lei. Esclarece-se que “calota”, neste caso, é o símbolo da GNR.
A descrição da “boina de cor verde” era a normal de uma boina em termos de composição deste artigo de fardamento e dizia-se no mesmo caderno de encargos que havia um “protótipo (da boina) na Guarda Nacional Republicana“, onde este estava para avaliação dos interessados em concorrer. No Programa do Concurso Público (documento também público) refere-se que a decisão de contratar foi do Comandante Geral da GNR por despacho de 31 de Outubro de 2012 e que o critério de adjudicação será o do “preço mais baixo“.»
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Mensagem por joao carlos rua Seg 31 Ago 2015, 16:37

Os meus Caros sabem se já existe no caderno de encargos a aquisição de cadeiras de rodas e andarilhos, com calota ou sem calota?
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Mensagem por CARI2013 Seg 31 Ago 2015, 17:02

COM O ALEGADO DECRETO-LEI APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE AGOSTO DE 2015, SOBRE O REGIME TRANSITÓRIO DA PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES DA GNR. A CGA TERÁ QUE CONCLUIR QUE O QUE EM 2008 DISSE SOBRE AS FORÇAS ARMADAS (VER DOCUMENTO A SEGUIR REPRODUZIDO) TERÁ QUE APLICAR À GNR.

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Mensagem por Edr See Seg 31 Ago 2015, 17:14

Quem passou pelas FA, sabe bem a penosidade do serviço prestado na maior parte das unidades militares, é o mesmo serviço penoso prestado nas grandes unidades da GNR!
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Mensagem por иuησ Seg 31 Ago 2015, 23:21

CARI2013 escreveu:COM O ALEGADO DECRETO-LEI APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE AGOSTO DE 2015, SOBRE O REGIME TRANSITÓRIO DA PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES DA GNR. A CGA TERÁ QUE CONCLUIR QUE O QUE EM 2008 DISSE SOBRE AS FORÇAS ARMADAS (VER DOCUMENTO A SEGUIR REPRODUZIDO) TERÁ QUE APLICAR À GNR.

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E fala bem, alegado decreto-lei. Ainda não o vi. Sei o eventual conteudo que terá ido para aprovação em CM, agora o que saiu de lá, desconheço.

Alias, até os colegas da PSP desconhecem o estatuto que foi assinado no dia 27AGO porque ainda não tem uma copia...
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Mensagem por CARI2013 Seg 31 Ago 2015, 23:52

иuησ escreveu:
CARI2013 escreveu:COM O ALEGADO DECRETO-LEI APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE AGOSTO DE 2015, SOBRE O REGIME TRANSITÓRIO DA PENSÃO DE REFORMA DOS MILITARES DA GNR. A CGA TERÁ QUE CONCLUIR QUE O QUE EM 2008 DISSE SOBRE AS FORÇAS ARMADAS (VER DOCUMENTO A SEGUIR REPRODUZIDO) TERÁ QUE APLICAR À GNR.

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E fala bem, alegado decreto-lei. Ainda não o vi. Sei o eventual conteudo que terá ido para aprovação em CM, agora o que saiu de lá, desconheço.

Alias, até os colegas da PSP desconhecem o estatuto que foi assinado no dia 27AGO porque ainda não tem uma copia...
Espero que o alegado Decreto-Lei seja publicado  até 02-10-2015. Espero, também, que entre em vigor no dia imediato à sua publicação em DR.
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Mensagem por иuησ Ter 01 Set 2015, 01:11

O que se espera é isso mesmo, pelo menos o projecto desse DL assim o menciona.
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