Erro obriga Estado a devolver descontos para a ADSE

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Mensagem por dragao Ter 06 Out 2015, 22:46

Muitos trabalhadores descontaram para o subsistema de saúde mais do que a lei obriga, nos últimos anos. Reconhecido o erro, o diretor-geral mandou devolver a diferença desde janeiro de 2013.

Um erro de cálculo levou a que os trabalhadores da função pública tenham descontado mais do que o previsto na lei para a ADSE durante os últimos dois anos. O problema foi comunicado aos serviços numa circular informativa assinada pelo diretor-geral deste subsistema de saúde e a que o Dinheiro Vivo teve acesso.
As regras em vigor determinam que a contribuição deve incidir apenas no salário base, mas terá havido serviços em que o desconto teve também em conta os suplementos remuneratórios. A diferença é significativa perante o universo dos 494 767 beneficiários ativos deste subsistema de saúde, contabilizados em setembro deste ano. Na circular, o diretor-geral dá conta de que as entidades públicas terão agora de reembolsar os beneficiários pelo desconto indevido, fazendo retroagir o acerto a janeiro de 2013.
"As entidades que necessitem de efetuar correções dos valores dos descontos incorretamente apurados desde 1 de janeiro deverão fazê-lo" de acordo com um despacho datado de janeiro de 2011 e onde se determina que "as regularizações decorrentes da eventualidade de erro ou de qualquer acerto devem ser efetuadas pelas entidades processadoras de remunerações, pelas entidades empregadoras ou pelas entidades processadoras de pensões, consoante os casos, mediante compensação nas verbas a entregar no mês seguinte àquele em que o facto tenha sido verificado".
Os descontos estão atualmente em 3,5% mas sofreram várias alterações ao longo desta legislatura. Basta recordar que a taxa passou de 1,5% para 2,25% em agosto de 2013, tendo registado novo acréscimo, para 2,5%, em janeiro de 2014. Em maio desse mesmo ano observou-se nova subida, desta vez para 3,5%. Com a má contabilização agora detetada, um funcionário com um vencimento base de 1230 euros e suplementos de 150 euros mensais tem pago 48 euros por mês para a ADSE, quando na verdade deveria estar a descontar 43 euros. Neste caso, o Estado terá de devolver 190 euros (sem ter em conta o duodécimo do subsídio de Natal pago neste ano) correspondentes aos últimos 38 meses - décimo terceiro e décimo quarto meses incluídos.
Esta última subida da ADSE foi justificada pelo governo pela necessidade de criar o sistema autossustentável. Tem, no entanto, gerado muita controvérsia e até alertas de que os funcionários estão a pagar mais do que seria devido para este equilíbrio. Recorde-se que a primeira tentativa feita pelo executivo para aumentar o desconto para os 3,5% foi mesmo chumbada por Cavaco Silva.
Num recente relatório de auditoria do Tribunal de Contas (TdC) evidenciava-se que os descontos cobrados ao longo de 2014 geraram um excedente de 138,9 milhões de euros. Os cálculos do organismo liderado por Guilherme d"Oliveira Martins realçam que em 2015 o total de descontos vai ascender a 546 milhões de euros, superando em quase 90 milhões de euros a despesa prevista. No mesmo documento, o TdC adiantava que bastaria uma contribuição de 2,1% para que os custos com os cuidados de saúde fossem integralmente financiados pelos beneficiários.
O TdC considerou que a elevada taxa contributiva tem fomentado as saídas deste sistema, tendo sido contabilizadas 1614 renúncias de titulares entre 2011 e 2014 e foi nos escalões de descontos mais elevados - acima de 75 euros por mês - que as saídas foram proporcionalmente mais expressivas.
A circular informativa sobre a incidência dos descontos para a ADSE visa sobretudo os contribuintes ativos (trabalhadores da administração pública) deste subsistema, já que os aposentados não recebem suplementos remuneratórios, incidindo este desconto apenas sobre o valor mensal da pensão e duodécimo. Além desta disso, os reformados do Estado com rendimentos próximos do salário mínimo estão isentos do pagamento de qualquer taxa. Para os trabalhadores ativos, esta benesse não está disponível.
A ADSE esteve sob a tutela do Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Orçamento, mas neste ano o governo decidiu passá-la para a alçada do Ministério da Saúde. O diploma foi publicado em agosto, em data próxima da que consta desta circular.
Num recente relatório de auditoria do Tribunal de Contas (TdC) evidenciava-se que os descontos cobrados ao longo de 2014 geraram um excedente de 138,9 milhões de euros. Os cálculos do organismo liderado por Guilherme d"Oliveira Martins realçam que em 2015 o total de descontos vai ascender a 546 milhões de euros, superando em quase 90 milhões de euros a despesa prevista. No mesmo documento, o TdC adiantava que bastaria uma contribuição de 2,1% para que os custos com os cuidados de saúde fossem integralmente financiados pelos beneficiários.
O TdC considerou que a elevada taxa contributiva tem fomentado as saídas deste sistema, tendo sido contabilizadas 1614 renúncias de titulares entre 2011 e 2014 e foi nos escalões de descontos mais elevados - acima de 75 euros por mês - que as saídas foram proporcionalmente mais expressivas.
A circular informativa sobre a incidência dos descontos para a ADSE visa sobretudo os contribuintes ativos (trabalhadores da administração pública) deste subsistema, já que os aposentados não recebem suplementos remuneratórios, incidindo este desconto apenas sobre o valor mensal da pensão e duodécimo. Além desta disso, os reformados do Estado com rendimentos próximos do salário mínimo estão isentos do pagamento de qualquer taxa. Para os trabalhadores ativos, esta benesse não está disponível.
A ADSE esteve sob a tutela do Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Orçamento, mas neste ano o governo decidiu passá-la para a alçada do Ministério da Saúde. O diploma foi publicado em agosto, em data próxima da que consta desta circular.
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Mensagem por carlos morais Ter 06 Out 2015, 23:01

E nós como ficamos.
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Mensagem por иuησ Qua 07 Out 2015, 00:12

Como assim?
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Mensagem por vmgonçalves Qua 07 Out 2015, 11:23

Acho que a questão é: Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?
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Mensagem por CARI2013 Qua 07 Out 2015, 12:01

vmgonçalves escreveu:Acho que a questão é: Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?
Não!!Na SAD/GNR não se verifica está situação.
Até mesmo com a ADSE, só nalguns casos é que houve processamentos indevidos por interpretação incorrera das circulares internas.
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Mensagem por PINTAROLAS Qua 07 Out 2015, 20:28

Assim que possa já vou fazer contas.

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Mensagem por Preterido 1.14 Qui 08 Out 2015, 11:06

Dos deveres e responsabilidades dos beneficiários

Artigo 24.º

Descontos

1 - O vencimento base dos beneficiários titulares no activo, na reserva e na

pré-aposentação fica sujeito ao desconto de 1%. (3,5)



Definam-me vencimento base, para eu compreender o fundamento deste desconto incidir sobre as remunerações acessórios.
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Mensagem por carlos morais Qui 08 Out 2015, 11:18

E nós como ficamos.
Graças a um erro de cálculo no sistema informático, os contribuintes da função pública pagaram mais do que era suposto para a ADSE nos últimos dois anos. Quem o assumiu foi o próprio diretor-geral do subsistema de saúde, através de um comunicado ao qual o Dinheiro Vivo teve acesso.
Nesse documento, fica esclarecido que o as regras em vigor determinam que a contribuição dos funcionários públicos para o seu sistema próprio de saúde devem-se basear apenas no salário base, mas houve casos onde às contribuições supostas se acresceram descontos através de suplementos remuneratórios.
Conhecida a falha, o presidente deixa claro que cabe agora às entidades públicas reembolsar o excedente contributivo aos beneficiários afetados. Segundo o Tribunal de Contas (TdC), os descontos cobrados para a ADSE no ano de 2014 geraram um excedente de 138,9 milhões de euros.
Segundo as contas do Dinheiro Vivo, estima-se que um funcionário com vencimento vase de 1.230 euros e suplementos de 150 euros a cada mês terá pago 48 euros mensais, quando esse valor devia estar situado nos 43 euros.
Refira-se que o valor a descontar para o subsistema já sofreram várias alterações desde a sua implementação, começando com valores de 1,5% e que ascenderam aos atuais 3,5%.

Eu já fiz as contos e da-me diferença de 3 €
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Mensagem por CARI2013 Qui 08 Out 2015, 12:45

Preterido 1.14 escreveu:Dos deveres e responsabilidades dos beneficiários

Artigo 24.º

Descontos

1 - O vencimento base dos beneficiários titulares no activo, na reserva e na

pré-aposentação fica sujeito ao desconto de 1%. (3,5)



Definam-me vencimento base, para eu compreender o fundamento deste desconto incidir sobre as remunerações acessórios.
«Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro - GNR
Artigo 3.º - Componentes de remuneração 
A remuneração dos militares é composta por: 
a) Remuneração base;
 b) Suplementos remuneratórios. 
Artigo 4.º Remuneração base 
1 - A remuneração base mensal é um abono mensal, divisível, de montante pecuniário correspondente à posição remuneratória do posto em que o militar se encontra na efectividade de serviço.
 2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. »

ASSIM: A REMUNERAÇÃO BASE É A PRIMEIRA PARCELA QUE APARECE NO BOLETIM DE VENCIMENTO (NÃO INCLUI O SUPLEMENTO DE FORÇAS DE SEGURANÇA ).
NA GNR, O DESCONTO DE 3.5% ESTÁ A INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BASE+SUPLEMENTO DE FORÇAS DE SEGURANÇA + SUBSIDIO DE NATAL. ESTARÁ CORRETO ATENDENDO AO SEGUINTE:????
Decreto-Lei n.º 158/2005 de 20 de Setembro 
A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana 
Artigo 24.º Descontos  
1- O vencimento base dos beneficiários titulares no activo, na reserva e na pré-aposentação fica sujeito ao desconto de 1%. (agora 3,5%)


  TALVEZ A QUESTÃO DUVIDOSA, esteja aqui: Resulta do nº 2 do artº 8º-A da Lei nº 53-D/2006, de 29 de dezembro, aditado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, que tais descontos “…continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações”.
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Mensagem por Preterido 1.14 Qui 08 Out 2015, 15:00

"..continuam a incidir...". Então, do antecedente, já existia uma lei. Quê dela?!
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Mensagem por CARI2013 Qui 08 Out 2015, 15:13

Preterido 1.14 escreveu:"..continuam a incidir...". Então, do antecedente, já existia uma lei. Quê dela?!
 «Resulta do nº 2 do artº 8º-A da Lei nº 53-D/2006, de 29 de dezembro, aditado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, que tais descontos “…continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações”. »

Concluindo:
 os descontos para a Caixa Geral de Aposentações incidem sobre o total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês e sobre o montante do suplemento remuneratório que o trabalhador aufere igualmente nesse mês (sendo certo que só tem direito ao mesmo quando haja exercício efetivo de funções); os descontos para a ADSE, incidem sobre a remuneração base paga nos termos do nº 3 do artº 70 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incidindo sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a CGA.
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Mensagem por CARI2013 Qui 08 Out 2015, 15:18

“BASE DE INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PARA ADSE, CGA OU SEGURANÇA SOCIAL - SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS” Foi solicitado esclarecimento relativamente à base de incidência dos descontos para a ADSE, CGA ou Segurança Social no que se refere aos suplementos remuneratórios atento o teor do artº 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro mais concretamente, saber se aqueles descontos devem incidir sobre o montante base do suplemento remuneratório ou sobre o montante apurado de acordo com a assiduidade do trabalhador. Cumpre informar o seguinte: 1- As condições de atribuição de suplementos remuneratórios encontram-se reguladas no artº 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (diploma que veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) alterado pelo artº 37º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2009). Em conformidade com o disposto no nº 1 do citado normativo, são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idêntica carreira e categoria, sendo apenas devidos a quem os ocupa. A previsão de suplementos remuneratórios traduz a concretização do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, pois destinam-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução. Nas alíneas a) e b) do nº 3 do citado normativo são descritas de forma exemplificativa (como tal, podendo enquadrar-se neste normativo outros suplementos remuneratórios legalmente fixados) as várias condições de trabalho exigentes que justificam a atribuição destes suplementos. 1.1- Os suplementos remuneratórios só são devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho e desde que o trabalhador que o ocupe se encontre numa situação de exercício efetivo de funções, devendo-se considerar como tal não só as situações em que se encontra a prestar efetivamente o seu trabalho mas também todas as demais que sejam legalmente equiparadas a esse exercício efetivo de funções. 2- No que concerne ao desconto para a Caixa Geral de Aposentações, resulta do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro e alterações subsequentes que, a quota com que o subscritor contribuirá mensalmente para a caixa incide sobre o total da remuneração que competir ao cargo exercido em função do tempo de serviço prestado nesse mês (vide artº 5º), considerando-se remunerações para efeitos daquele estatuto, e em conformidade com o disposto no artº 6º, “…os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do nº 2”, número este que dispõe estarem isentos de quota, “…os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação”. 3- Relativamente aos descontos para a ADSE, dispõe o artº 46º do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pela Lei nº 53-D/2006, de 29 de dezembro, que a remuneração base dos beneficiários titulares está sujeita ao desconto de 1,5%. i) Estes descontos efetuados pelos beneficiários incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do nº 3 do artº 70º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, isto é, incidem sobre a remuneração base anual que inclui os montantes dos subsídios de Natal e de férias (cfr. nº 1 do artº 8º-A da Lei nº53-D/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pelo artº 84º do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março). ii) Resulta do nº 2 do artº 8º-A da Lei nº 53-D/2006, de 29 de dezembro, aditado pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, que tais descontos “…continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações”. 4- Concluindo, os descontos para a Caixa Geral de Aposentações incidem sobre o total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês e sobre o montante do suplemento remuneratório que o trabalhador aufere igualmente nesse mês (sendo certo que só tem direito ao mesmo quando haja exercício efetivo de funções); os descontos para a ADSE, incidem sobre a remuneração base paga nos termos do nº 3 do artº 70 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incidindo sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a CGA
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Mensagem por иuησ Qui 08 Out 2015, 23:44

vmgonçalves escreveu:Acho que a questão é: Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?

Pelo que me informaram, não estamos.
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Mensagem por carlos morais Sex 09 Out 2015, 12:11

Nuno explica melhor,se os 3,5% do vencimento base sem os suplementos ,as contas estão mal feitas.
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Mensagem por CARI2013 Sáb 10 Out 2015, 17:42

иuησ escreveu:
vmgonçalves escreveu:Acho que a questão é: Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?

Pelo que me informaram, não estamos.
«A obrigatoriedade de desconto, por parte dos beneficiários titulares, na situação de activo e reserva, é de 1% do vencimento base, desconto esse que será de 0,5%, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 158/2005, de 20 de Setembro, actualizável a 1 de Janeiro de cada ano, até ser atingido o valor de 1% (o que acontecerá em 2010), o qual será efectuado pela Chefia do Serviço de Finanças/GNR.
2. Os montantes referidos no número anterior constituem receita própria da Guarda, a qual, de acordo com o previsto no nº 2 do Artº. 24º do Decreto-Lei nº 158/2005»
(CIRCULAR Nº. 02/CSAD/2005 Lisboa, Quartel do Carmo, 10 de Novembro de 2005)

NOTA: Alguma coisa aconteceu: Ou o conceito de vencimento base dos militares da GNR foi alterado ou , entretanto, a legislação foi alterada. A verdade é que em 2005 o desconto incidia sobre o vencimento base (1..ª parcela que consta no boletim de vencimento) e agora, com 3,5% de desconto, incide sobre essa parcela + suplementos de forças de segurança. 
Torna-se , por isso, pertinente a questão : Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?


Última edição por CARI2013 em Dom 11 Out 2015, 01:09, editado 2 vez(es)
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Mensagem por Preterido 1.14 Sáb 10 Out 2015, 18:54

É um trabalho para as associações desvendarem esse mistério. Se dantes era vencimento base agora é outra coisa, então que dê dessa lei. ... se continuam.. então a magana já existia do antecedente.
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Mensagem por CARI2013 Dom 11 Out 2015, 01:10

CARI2013 escreveu:
иuησ escreveu:
vmgonçalves escreveu:Acho que a questão é: Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?

Pelo que me informaram, não estamos.
«A obrigatoriedade de desconto, por parte dos beneficiários titulares, na situação de activo e reserva, é de 1% do vencimento base, desconto esse que será de 0,5%, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 158/2005, de 20 de Setembro, actualizável a 1 de Janeiro de cada ano, até ser atingido o valor de 1% (o que acontecerá em 2010), o qual será efectuado pela Chefia do Serviço de Finanças/GNR.
2. Os montantes referidos no número anterior constituem receita própria da Guarda, a qual, de acordo com o previsto no nº 2 do Artº. 24º do Decreto-Lei nº 158/2005»
(CIRCULAR Nº. 02/CSAD/2005 Lisboa, Quartel do Carmo, 10 de Novembro de 2005)

NOTA: Alguma coisa aconteceu: Ou o conceito de vencimento base dos militares da GNR foi alterado ou , entretanto, a legislação foi alterada. A verdade é que em 2005 o desconto incidia sobre o vencimento base (1..ª parcela que consta no boletim de vencimento) e agora, com 3,5% de desconto, incide sobre essa parcela + suplementos de forças de segurança. 
Torna-se , por isso, pertinente a questão : Estaremos nós também a descontar mais que o deveríamos, tal como os beneficiários da ADSE ?
SERÁ QUE ESTA AQUI A RESPOSTA ???

Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro
Artigo 16.º
Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: 
«Artigo 8.º-A 
Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença 
1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»
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Mensagem por CARI2013 Dom 11 Out 2015, 16:32

Lei n.º 30/2014 de 19 de maio

Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro O artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré -aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. 
2 — As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação:
 «Artigo 13.º [...]
 1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré -aposentação, e dos beneficiá- rios extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %. 
2 — As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %. 
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Decreto-Lei n.º 81/2015
de 15 de maio
Os regimes jurídicos dos subsistemas de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) preveem a possibilidade de inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.
A Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29 -A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho, permitiu igualmente a inscrição nestes subsistemas por parte dos cônjuges, ou unidos de facto, que sejam beneficiários da Direção -Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), sendo para isso criada a categoria de beneficiário extraordinário.
Neste enquadramento, o presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, e à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição no subsistema ADM e nos SAD de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
Foi promovida a audição das associações profissionais dos Militares das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, das associações profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP, para efeitos do disposto, respetivamente, na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
A DUVIDA PERSISTE !!!
Afinal o desconto de 3,5% incide sobre o quê?:
O vencimento
ou
O vencimento base?
A resposta não estará aqui?:
«A obrigatoriedade de desconto, por parte dos beneficiários titulares, na situação de activo e reserva, é de 1% do vencimento base, desconto esse que será de 0,5%, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 158/2005, de 20 de Setembro, actualizável a 1 de Janeiro de cada ano, até ser atingido o valor de 1% (o que acontecerá em 2010), o qual será efectuado pela Chefia do Serviço de Finanças/GNR.
2. Os montantes referidos no número anterior constituem receita própria da Guarda, a qual, de acordo com o previsto no nº 2 do Artº. 24º do Decreto-Lei nº 158/2005»
(CIRCULAR Nº. 02/CSAD/2005 Lisboa, Quartel do Carmo, 10 de Novembro de 2005)
«Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro - GNR
Artigo 3.º - Componentes de remuneração 
A remuneração dos militares é composta por: 
a) Remuneração base;
 b) Suplementos remuneratórios. 
Artigo 4.º Remuneração base 
1 - A remuneração base mensal é um abono mensal, divisível, de montante pecuniário correspondente à posição remuneratória do posto em que o militar se encontra na efectividade de serviço.
 2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei. 
Remuneração base
 Artigo 13.º Tabelas remuneratórias 
1 - A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias dos militares da Guarda constam do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 
 A identificação dos níveis remuneratórios e respectivos montantes pecuniários, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias dos militares da Guarda constam do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante
Exemplo da tabela:
Cabo chefe: posição remuneratória nível 18 :   montante pecuniário:    1 355,96 Euros   (Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro).
Assim, o desconto de 3,5% para a SAD/GNR não devia incidir apenas sobre os 1355,96 Euros?


Última edição por CARI2013 em Dom 11 Out 2015, 16:55, editado 2 vez(es)
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Mensagem por carlos morais Dom 11 Out 2015, 16:50

Quartel Em Abrantes ,tudo como dantes,por isto eu acredito que estamos a descontar mais para a SAD, do que deveria de ser. Esta é a minha opinião. militar
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Mensagem por CARI2013 Dom 11 Out 2015, 22:22

INCIDÊNCIAS DOS DESCONTOS ADSE/CGA
[size=11][b][size=11][b][size=11][b][b]Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro
Artigo 16.º
Aditamento à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro
[/b][/b][/size][/b][/size][/b][/size]
É aditado à Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: 
«Artigo 8.º-A 
Descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença 
1 - Os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública, efectuados por beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2009, incidem sobre a remuneração base paga, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os descontos para a ADSE ou para sistemas de assistência na doença no âmbito da Administração Pública continuam a incidir sobre os suplementos remuneratórios com carácter de permanência, nos mesmos termos da incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações.»
O QUE DIZ A CGA:
Montante da quota
O montante da quota mensal para CGA é de 11%, sendo 8% para aposentação e 3% para sobrevivência.
Incidência de quota
A quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais.
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Mensagem por martins7 Seg 12 Out 2015, 00:03

Pois bem, analisar o recibo de vencimento é uma missão complexa, mais complexo ainda é este emaranhado legal que teima em dominar a nossa sociedade. É caso para dizer que "alguém deve ganhar com isto", porém esse alguém não sou eu.
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Mensagem por иuησ Ter 13 Out 2015, 12:02

O nosso vencimento tem como BASE FIXA (valores esses fixos) o vencimento base e o suplemento das forças de segurança.

Assim sendo, as continhas são feitas de acordo com os seguintes itens:
- vencimento base (1)
- suplemento das forças de segurança (2)
- Sub. Natal (3)

(1+2+3) * 3,5%
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Mensagem por Preterido 1.14 Ter 13 Out 2015, 22:26

Existem normas no ordenamento jurídico português que determinam o que é:

- Remuneração base;
- Remuneração fixa permanente;
- Remuneração fixa variável;
- Remunerações acessórios.
- Etc.

O Código do Trabalho e as convenções colectivas do trabalho são uma boa fonte.~

Em qualquer universidade de vão de escada aprende-se estes conceitos.

Agora, alguém quer é ....... se não fosse eu 1.º ..........
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