Ajuda em assistência à familia/menor de 12 anos

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Mensagem por genere Seg 20 Fev 2012, 10:45

Gostaria de ouvir opiniões sobre o seguinte:

Sou divorciado e com o filho que para o próximo ano lectivo entra para a escola. O acordo de divorcio devidamente homolgado prevê que passe com o meu filho um fim de semana de 15 em 15 dias, o meu dia de aniversário, metade das férias escolares, e alternadamente os dias festivos.
Sendo eu patrulheiro a folgar de 8 em 8 dias, com um fim de semana de sete em sete semanas, haverá algo na lei que me permita gozar ou nesse caso exercer a minha paternidade?
Ou cada vez que tiver que passar um fim de semana com ele o terei de levar para o Posto ou patrulha.
Será que eu não poderei gozar a infância do meu filho?
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Mensagem por genere Seg 20 Fev 2012, 13:24

Alguem pode ajudar?
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Mensagem por иuησ Ter 21 Fev 2012, 18:09

Acho que não exista nada escrito para esse contexto, infelizmente, não podes fazer nada. A assistência a menores é accionada quando o medico de família passa o referido atestado referindo que a criança x, necessita de receber cuidados imprescindíveis e inadiáveis de y, neste caso, quando a criança está doente.

Espero ter ajudado.
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Mensagem por PINTAROLAS Ter 21 Fev 2012, 19:00

Fale com quem de direito e exponha o caso, também se pode fazer um requerimento a solicitar que esses fim de semana o camarada esteja de folga nem que para isso seja preciso alterar o planeamento das folga.
O não é sempre garantido.

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Mensagem por plantao Ter 21 Fev 2012, 19:10

Eu vou estar muiiito atento a este tópico!
Já ando a fazer "ginástica" para estar com os meus 2 filhos vai para 3 anos!
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Mensagem por nunobf98 Ter 21 Fev 2012, 19:50

Pela minha experiência, vais ter que escrever ao Exmo general a pedir um requerimento de horário flexivel,,, e única solução, procura no Codigo do trabalho, ja que o teu filho e menor de 12 anos, por isso e logicamente não podes abandonar ao noite, sozinho ...

faz isso que acho podes ter hipoteses
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Mensagem por иuησ Ter 21 Fev 2012, 19:54

genere... Procura apoio jurídico, eles te ajudarão a fazer o requerimento.
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Mensagem por plantao Ter 21 Fev 2012, 20:51

E o general mete-o a fazer 9-17!
E os miúdos ficam com quem?
Fazer 9-17 ou 8-16 de ocorrencias é a mesma coisa!
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Mensagem por genere Ter 21 Fev 2012, 22:22

É pena que ninguém pense nestas coisas.
No IRS sou considerado solteiro e apenas posso usufruir de 20% do valor que pago de prestação de alimentos.
Na instituição sou na mesma considerado solteiro, pois não posso exercer o meu poder paternal devido ao trabalho.
Até agora e como o meu filho não anda na escola passo as minhas folgas com ele, mas para o ano eu queria ser um pai presente e ser pai para apenas pagar a prestação de alimentos.
Deixo aqui um texto que achei bastante interessante, afinal nós homens também temos direito aos nosso filhos:

Este parecer do Juiz Ronaldo Martins é o primeiro texto claro e de
grande sensibilidade de uma autoridade do judiciário sobre o que os pais
vem lutando para mostrar a injustiça que eles vem sofrendo ao serem
separados dos seus filhos após o divórcio. É leitura obrigatória pois
argumenta de forma clara e é válida técnicamente.

Guarda de filhos de pais separados

Juiz RONALDO MARTINS Primeira Vara de Família RJ

É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido
casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução
para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato
com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da
permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam
do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o
direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.


Não deve ser assim. O que se deve procurar é mais tempo para transmitir
aos filhos experiências de vida e o que é importante para o futuro da
criança. Gestos simples, palavras ditas ao acaso, o modo de arrumar a
mesa para o jantar, fechar uma porta ou uma janela à noite podem
representar importante experiência para o futuro da criança.


Não se pode vincular a adjetivação da guarda de filho, como guarda
conjunta, compartilhada, alternada, dividida ou o que se quiser, ao
direito de visitação por aquele dos pais com quem não reside o menor.
Não há direito de visitação. O direito que têm os pais é de terem os
filhos em sua companhia e, se não decidirem isso harmoniosamente,
transferem para o juiz a obrigação de estabelecer os períodos em que os
filhos ficarão na companhia do pai e da mãe — o que não nos parece
racional. Transferida para o juiz a obrigação que moralmente é dos pais,
o magistrado pode recorrer ao padrão, o que sempre é mais fácil e é
usualmente aceito.

Assim, o pai ou a mãe com quem a criança
reside terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, na
metade das férias escolares, no dia dos pais (ou das mães),
alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou chamar de regime
de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho,
ou o filho em simples visitante do pai. Esse estado de coisas não pode
ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela doutrina e
muito menos pela jurisprudência.

Os filhos têm o direito de
conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode
retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe
traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da
companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim
de semana — que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um
compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou
advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”.

O convívio do filho com o pai ou a mãe que não tem a sua custódia não
pode ser denominado de visita e não pode ser esporádico como é
adotando-se o sistema padrão. Nada impede, por exemplo, que o pai com
quem não reside o menor possa levá-lo ao colégio ou lá recebê-lo ao
final das aulas e levá-lo para casa, sua ou dele, um dia ou outro da
semana, ou levá-lo ao curso de língua estrangeira, balé, clube ou
academia de ginástica, médico ou dentista. Nada pode impedir que fale
com o filho ao telefone para saber como foi o seu dia na escola, se foi
bem nas provas, ou o convide para pescar, assistir a uma partida de
futebol no fim de semana ou feriado, quando o que detém a guarda não tem
programa melhor ou que interesse mais ao filho, desde que não haja
prejuízo para seu rendimento escolar, apenas porque aquele fim de semana
não lhe é reservado para a “visita”. Mas o egoísmo, segundo mostra a
experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela
semana não havia si! do estipu lada a “visita”.

Há em
tramitação no Congresso dois projetos de lei que falam em guarda
compartilhada, mas nos parece que não devemos e não precisamos adjetivar
o instituto jurídico da guarda. Esta, que tem por fim a proteção total
da criança no caso dos pais separados, não tem o condão de retirar de um
deles o pátrio poder ou poder familiar, como denominado pelo novo
Código Civil. O que deveria constar na lei, em especial no código, é
que, mesmo separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos
permanecem os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes.

Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto
aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou
pátrio poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos
direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou
poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões
importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação,
segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos
pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil de 2003,
que, como está, concede o poder familiar aos pais apenas durante o
casamento, considerando que o art. 1.632 estabelece que a separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as
relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.
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Mensagem por Impaciente Sex 20 Set 2013, 15:12

Boa tarde...

A minha esposa encontra-se desempregada a receber subsidio de desemprego.
Acontece que foi ao hospital com dores na coluna que mal se mexe.
Tenho um filho recem nascido 100% dependente que so eu posso tomar conta dele.
O que posso eu fazer? Assistencia a familia(esposa) ou ao bebe?
obrigado
Impaciente
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Mensagem por иuησ Sex 20 Set 2013, 19:22

À criança tens direito a 30 dias até aos 12 anos de idade.

À esposa tens direito a 15 dias por ano.

Explica a situação ao teu médico de família, ele irá saber qual o atestado apropriado.

As melhoras
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Mensagem por CARI2013 Sáb 21 Set 2013, 15:03

Impaciente escreveu:Boa tarde...

A minha esposa encontra-se desempregada a receber subsidio de desemprego.
Acontece que foi ao hospital com dores na coluna que mal se mexe.
Tenho um filho recem nascido 100% dependente que so eu posso tomar conta dele.
O que posso eu fazer? Assistencia a familia(esposa) ou ao bebe?
obrigado
No caso, terá que que ser assistência ao cônjuge.
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