Estatuto de trabalhador-estudante para todos os militares
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Estatuto de trabalhador-estudante para todos os militares
Relembrando a primeira mensagem :
O Ministério da Defesa deu instruções aos três ramos das Forças Armadas para que concedam o estatuto de trabalhador-estudante a todos os militares que o requeiram, inclusivamente os do quadro do Exército.
O Ministério da Defesa deu instruções aos três ramos das Forças Armadas para que concedam o estatuto de trabalhador-estudante a todos os militares que o requeiram, inclusivamente os do quadro do Exército.
De acordo com informação divulgada pelo gabinete do ministro da Defesa, Nuno Severiano Teixeira, a tutela homologou a 11 de Julho um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que defende que todos os militares podem pedir o estatuto do trabalhador-estudante, e não apenas os do regime de voluntariado e contrato.
A questão foi levada por um grupo de militares junto da Assembleia da República, que afirmam que o estatuto lhes foi negado pelo Exército. A Comissão de Defesa Nacional analisou a questão e concluiu no mês passado que "os peticionários têm razão no que se refere à aplicação da lei aos trabalhadores-estudantes do quadro".
O estatuto de trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho, confere direitos especiais como dispensa ao trabalho, faltas para prestação de provas de avaliação ou um regime específico para marcação de férias.
A questão foi levada por um grupo de militares junto da Assembleia da República, que afirmam que o estatuto lhes foi negado pelo Exército. A Comissão de Defesa Nacional analisou a questão e concluiu no mês passado que "os peticionários têm razão no que se refere à aplicação da lei aos trabalhadores-estudantes do quadro".
O estatuto de trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho, confere direitos especiais como dispensa ao trabalho, faltas para prestação de provas de avaliação ou um regime específico para marcação de férias.
http://www.correiomanha.pt/noticia.aspx?contentid=A13DF9CF-D764-43FB-8B2A-D534894F3087&channelid=00000010-0000-0000-0000-000000000010
Re: Estatuto de trabalhador-estudante para todos os militares
Pode enviar ex da informação da matricula ao Cmdt. Eu o requerimento para entregar na escola ja pedi e ja entreguei e no comando onde estava era o suficiente mas como mudei de comando não sei se tenho de voltar a informar pois nalguns comandos tem de sair em OS a frequencia do curso. E questiono tambem em caso de frequencias seguidas se acumula os dias anteriores. Obgrafaelcardoso escreveu:Para usufruir do referido estatuto apenas precisei:
- Informação a informar da minha matrícula;
- Requerimento a solicitar uma declaração de como efetuo descontos para segurança social para efeitos do estatuto;
(Ambos ao Comandante do Comando)
- Entregar a declaração na escola;
- Passaporte de férias com 2/3 semanas de antecedência com direito ao dia do exame e dia antes.
- Pedir no dia do exame comprovativo de presença no exame para entregar na secretaria do respetivo Posto.
_@_- Guarda
-
Idade : 40
Profissão : militar
Nº de Mensagens : 69
Re: Estatuto de trabalhador-estudante para todos os militares
Já alguem colocou algum requerimento ao CMDT de Unidade a solicitar um horario compativel com as aulas em hotario pós laboral? Tipo 8h30-17h
ribery22- Guarda Provisório
-
Idade : 33
Profissão : militar
Nº de Mensagens : 47
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Re: Estatuto de trabalhador-estudante para todos os militares
ribery22 escreveu:Já alguem colocou algum requerimento ao CMDT de Unidade a solicitar um horario compativel com as aulas em hotario pós laboral? Tipo 8h30-17h
Compete ao CMDT, conceder o estatuto do trabalhador -estudante, autorizar os benefícios dele decorrentes e determinar a cessação dos respetivos direitos, nos termos da lei.
MILITARES DA GNR:
EMGNR
Artigo 158.º
(Valorização profissional)
1- Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2- Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3- Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
4- As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5- Os direitos conferidos neste artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6- No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais que duas vezes.
7- Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam. »
MILITARES DAS FA:
«Por despacho conjunto datado de 8 de Outubro de 2008 dos 4 chefes militares - General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, General Chefe do Estado-Maior do Exército e General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - que a seguir se transcreve na íntegra, foram estabelecidas regras uniformes para a aplicação do “Estatuto do Trabalhador-Estudante” aos militares dos três ramos das Forças Armadas.
“Convindo harmonizar a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante aos militares das Forças Armadas e conciliá-la com o imperativo da permanente disponibilidade para o serviço, prescrito na alínea f), do artigo 2.º, da Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e no n.º 1, do artigo 14.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, como ónus da condição militar.
Considerando ainda que a aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante deve ser conforme à ética militar e ao espírito de coesão e disciplina das Forças Armadas, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
No uso das competências estabelecidas na alínea l) do n.º 5 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e de forma a uniformizar os procedimentos no âmbito interno das Forças Armadas, é estabelecido o seguinte:
1. O Estatuto do Trabalhador-Estudante aplica-se aos militares das Forças Armadas.
2. Não há, em princípio, lugar à aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, ou o seu gozo pode ser suspenso ou interrompido, em caso de:
a) Formação militar ministrada por uma organização civil ou militar reconhecida para o efeito;
b) Cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
c) Cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
d) Cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas.
3. As situações previstas no número anterior serão fixadas pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe de Estado-Maior de cada Ramo, consoante os casos, deixando ao superior hierárquico a latitude necessária ao exercício da sua função de comando.
4. A dispensa de horas semanais é concedida sem prejuízo dos serviços de escala, da participação dos militares em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
5. A licença para efeitos de prestação de provas de avaliação deve ser requerida com a antecedência possível, nunca podendo ser inferior a quarenta e oito horas.
6. Não há lugar à concessão de licença para prestação de provas de avaliação nos períodos em que os militares participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso.
7. A licença para prestação de provas de avaliação será cancelada a qualquer momento em caso de imperiosa necessidade decorrente das missões desenvolvidas pela unidade, força ou serviço a que o militar pertença no momento da prestação dessas provas.
8. Os dias de serviço de escala que, excepcionalmente, não sejam cumpridos por motivo de prova de avaliação devem ser compensados de acordo com as normas existentes em cada unidade.
9. O Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Chefe de Estado-Maior do respectivo Ramo, consoante os casos, fixará a documentação adequada à aplicação do Estatuto e o superior hierárquico competente para autorizar o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto.
10. Sempre que o número de pretensões formuladas por militares, no sentido de lhes ser aplicado o Estatuto do Trabalhador-Estudante se revelar, manifesta e comprovadamente comprometedor do funcionamento normal dos órgãos onde prestam serviço, estas são decididas fundamentadamente pelo respectivo Comandante, Director ou Chefe, o qual define as condições em que são atribuídas, ouvindo os militares sempre que possível.
11. O militar deve informar, de imediato, o órgão onde presta serviço de qualquer interrupção ou cessação dos estudos.
12. A aplicação das disposições do presente despacho não pode afectar a prontidão e a capacidade operacional das unidades ou constituir motivo para a alteração de qualquer escala de colocação de pessoal”.»
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
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