Contestar contra-ordenações

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Mensagem por F£u£r Ter 12 maio 2009, 12:32

Boas.
Tenho umas dúvidas para apresentar defesa relativamente a uma contra-ordenação muito grave a mesma deverá ser dirigida ao Governo civil da área de residência, ou à morada que consta do respectivo auto(Lisboa)?

A mesma só será aceite mediante o referido depósito, ou poderá fazer-se na mesma sem que tenha havido qualquer tipo de pagamento voluntário?

cumps
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Mensagem por Numiango Ter 12 maio 2009, 13:58

Boas, quanto á tua questão a defesa deverá ser enviada para a morada de Lisboa (Avª da Republica) no prazo de 15 dias uteis.
Não tens que efectuar qualquer depósito para efectuares a defesa por escrito, apenas enviar a mesma e aguardar pela decisão.

PS: O envio de defesa deve ser sempre enviada com aviso de recepção, não vá extraviar-se.

Abraço.
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Mensagem por F£u£r Ter 12 maio 2009, 14:16

Ok.
Obrigado Numi. pela Info. Smile
O Gov. Civil será apenas para levantar os documentos no caso destes terem sido apreendidos, certo?
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Mensagem por Numiango Ter 12 maio 2009, 15:42

Mais ou menos... se quiseres poderás enviar a defesa ao Governo Civil da área onde foi cometida a infracção, no entanto esta será sempre encaminhada á ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com sede em AVª da Républica nº 16 1069 -055 Lisboa), pelo que mais correcto será o envio directo.

A função do Governo Civil é a recepção dos documentos apreendidos e a entrega ao infractor após regularização (pagamento) e ainda renovação das guias de substituição de documentos , caso não seja possível ao infractor o pagamento dos autos ou o pagamento esteja a ser faseado e ultrapasse os seis meses(validade da guia).

Abraço
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Mensagem por F£u£r Ter 12 maio 2009, 18:39

Obrigado mais uma vez numi.

Abraço.
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Mensagem por CSI Ter 12 maio 2009, 22:15

Hestia,

para que efeitos pretendes a apresentação de defesa?
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Mensagem por F£u£r Ter 12 maio 2009, 23:38

CSI

A situação bem como as dúvidas surgiram de uma situação ocorrida com uma pessoa amiga, a finalidade será com que a mesma ao apresentar a defesa não pague a referida contra-ordenação.
A dúvida mesmo prendia-se a qual entidade se deveria enviar a defesa visto que nas costas do auto está um pouco confusão.

Cumps
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Mensagem por A.Silva Qua 13 maio 2009, 00:38

É normal, a grande maioria dos livros de autos em circulação são anteriores á ANSR e ao IMTT ou seja ainda se referem á extinta DGV. Faz como o camarada Numiango te disse, envia para a morada de Lisboa em carta registada e com aviso de recepção. Junta também uma cópia do auto de contra ordenação.
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Mensagem por F£u£r Qua 13 maio 2009, 09:34

Então está explicada a confusão que está nas costas do auto.
Obrigado pelo esclarecimento A.silva, de facto o conselho do numi foi seguido bem como os procedimentos.
Valeu a ajuda.Fixe
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Mensagem por CSI Qua 13 maio 2009, 10:21

Os Termos da Notificação, que são as instruções constantes no verso da notificação, encontram-se previstas no Despacho n.º 28802/2008 e são:


Termos da notificação

Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:
1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.
2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, do modo referido nas INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO, abaixo indicadas.
Sendo a contra -ordenação sancionada apenas com coima, através desse pagamento porá fim ao processo.
3.º Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente à entidade autuante, no momento da verificação da infracção, deverá também de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima destinado a garantir o cumprimento da coima em que possa vir a ser condenado, junto daquela entidade, sendo -lhe devolvido o montante do depósito se
não houver lugar a condenação.
4.º Caso o infractor não efectue de imediato o pagamento da coima ou o depósito, ser -lhe -ão apreendidos provisoriamente, o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia sobre o titular do documento de identificação do veículo ou todos os referidos documentos
caso a sanção respeite ao condutor e este seja também o titular do documento de identificação do veículo. A apreensão mantém -se até à prestação de depósito, no prazo máximo de 48 horas ou até ao pagamento da coima.
5.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita e legível, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e enviada por correio à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Avenida República, n.º 16, 1069 — 055 Lisboa, ou entregue pessoalmente no Governo Civil do distrito da área de residência do arguido.
A defesa deve identificar o número do auto respectivo (indicado no campo superior direito da frente da presente notificação) e ser assinada pelo arguido ou seu mandatário.
Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação ou no prazo máximo de quarenta e oito horas e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte -se automaticamente em pagamento da coima.

6.º Quando a contra -ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e, observando o procedimento indicado no parágrafo 5.º, apresentar a sua defesa ou requerer a atenuação especial da sanção acessória tratando -se de contra -ordenação muito grave ou, quando se trate de contra -ordenação grave, a suspensão da execução da sanção acessória, que no caso de ser inibição de conduzir pode ser condicionada
à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.
7.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do Código Estrada, pode o infractor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, o pagamento da coima em prestações.
8.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra -ordenação tenha sido levantado em seu nome, em virtude de não ter sido possível identificar o autor da prática da contra-ordenação, pode identificar o autor da prática da contra -ordenação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 5.º, através dos seguintes elementos:
a) Caso se trate de pessoa singular: Nome completo, residência, n.º do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, n.º do título de condução e respectivo serviço emissor;
b) Caso se trate de pessoa colectiva: Denominação social, sede, n.º de pessoa colectiva e identificação do representante legal;
9.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas: deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor, ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade quando a responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou, ainda, de apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor e este seja também titular do documento de identificação do veículo.
10.º O infractor que tenha praticado contra -ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também punida com sanção acessória praticada há menos de 5 anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra -ordenação praticada sejam elevados para o dobro.
11.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de 3 anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra -ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra -ordenação grave, o que implica que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução, caso queira habilitar -se de novo à condução de veículos a motor.
12.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.
13.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando -se efectuada no 5.º dia posterior ao da expedição.

Instruções para pagamento

I — O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado, nos 15 (quinze) dias úteis imediatamente posteriores à data da notificação, nos seguintes termos:
A — Em qualquer estação dos Correios de Portugal (CTT), utilizando para o efeito o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;
B — Através da Rede de Caixas Automáticos Multibanco, para o que deve utilizar o seu cartão bancário e o código secreto, executando as seguintes operações:
1) Seleccionar a operação: Pagamento de Serviços
2) Introduzir os elementos: Entidade 20 843
Referência XXX XXX XXX
Montante XXX XXX XXX (Em Euros)
Obs.: Os caracteres da «Referência» correspondem ao número do auto de contra -ordenação, apresentado no canto superior direito da face da presente notificação, os caracteres de «Montante» correspondem ao valor mínimo da coima, em Euros, apresentado no campo «SANÇÕES».
3) Terminar a operação, confirmando a introdução dos dados com a tecla VERDE. Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;
C — Apenas para infractores que não tenham cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, directamente ao agente autuante, no acto da verificação, mediante recibo e utilizando moeda com curso legal, ou nos 15 (quinze) dias subsequentes à apreensão do título de condução ou dos documentos do veículo, directamente à entidade autuante indicada.
D — No acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C.
II — A prestação de depósito, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra -ordenação, pode ser efectuada nos seguintes termos:
a) Imediatamente no acto de verificação da infracção pelo agente autuante, directamente àquele, conforme descrito em C do número anterior;
b) No prazo máximo de quarenta e oito horas subsequentes à verificação da prática da infracção pelo agente autuante, conforme descrito em A e B do número anterior.
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Mensagem por F£u£r Qui 14 maio 2009, 13:39

Esse já está bem mais explicito.
Obrigado CSI.

Já agora sabes quanto tempo a ANSR leva a emitir um parecer ?
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Mensagem por Safurdao Dom 17 maio 2009, 12:40

Após ler este tópico fiquei com uma dúvida, a ANSR, segundo o art 62º do DL 433/82 de 27 Out, tem 5 dias para enviar o Auto ao MP para que seja presente ao Juiz. Isto aplica-se nesta situação?
Ou seja, é feito um recurso para a Autoridade Admnistrativa, e a mesma em 5 dias envia o recurso para o MP para ser presente ao Juiz e após isto o Juiz é que decide se o recurso é aceite e a coima revogada ou se o recurso é negado?

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Mensagem por F£u£r Ter 26 maio 2009, 17:03

Olá safurdão.

Contactei o Gov. Civil na intenção de saber como se desenvolveria todo o processo, desde a apresentação da Defesa, o que me foi dito é que a ANSR poderia levar até dois para dar uma resposta, e que todo o processo estaria dependente até lá.
No caso da documentação, até se saber uma resposta, o condutor teria que utilizar as respectivas guias que lhe foram entregues aquando da fiscalização, mas a mesma possuí apenas uma validade de 6 meses pelo que me informei que ao findar esse prazo, seria então emitida uma nova até se obter uma resposta definitiva.

Abraço
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Mensagem por ramilo Ter 26 maio 2009, 17:22

contestar contra ordenação?
para quê os militares da Guarda quando levantam contra-ordenções têm sempre razão.
HeeHeeHee
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Mensagem por F£u£r Ter 26 maio 2009, 18:56

ramilo ,nem todas as defesas põem em causa o trabalho dos opcs,se a contra-ordenação existiu pois não se pode dizer que não né, há muitas formas de contestar sem calinar o serviço de ninguém agora se é aceite ou não mediante os motivos apresentados só a ansr lá saberá...senão nem se puderia apresentar uma né.


metal HeeHeeHee
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