Testemunhas em Processo de Contra-Ordenação

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Mensagem por zemanias 11/4/2008, 20:02

Por ter surgido essa duvida e ainda ninguém me ter conseguido esclarecer, lanço aqui a pergunta:
Nos pedidos que o CCDRN faz para ouvir as testemunhas que os arguidos das CO indicaram.
pedem para inquirir a testemunha devendo o mandatario do arguido ser informado da data/hora da diligência e depois das duas uma:
- ou mencionam que nos termos do 134º do CPP a testemunha pode-se fazer acompanhar de advogado, mas esse não pode ser o advogado do arguido...
- ou dizem que o advogado do mandatario pode estar presente e fazer as perguntas que achar necessarias a testemunha...
Já perguntei onde estava previsto:
1.º - onde está previsto que o advogado deve ser informado da diligência;
2.º - onde está previsto que possa estar presente e fazer perguntas...
Pelo CPP já me apecebi que o advogado não tem que estar presente nem saber da data da diligência, mas como se trata de CO só se aplica o CPP em situações não previstas pelo 433/82 e apesar de varias voltas no mesmo não vi nada que esclarece essa situação. ler
Será que existe um DL ou lei em que a situação esteja explicita. se alguém me puder esclarecer agradeço...
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Mensagem por Alexandre Abreu 7/5/2008, 17:45

Caro camarada
Se bem sei
1º. Segundo um MP se o Advogado não solicitar para estar presente, não se informa;
2º. Pode assistir. Só isso, não pode participar de forma nenhuma, aliás a exemplo do antecedente.
Um abraço
ALEXANDRE
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