Duvida em Auto-Contra Ordenaçao

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Mensagem por Monteiro Sex 27 Ago 2010, 15:36

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.
Boas e o seguinte ao aplicar a al) F do nº1 do Artº 49 a coima ja e de 60 euros ?
Basicamente o cigano deixou o carro em cima de um passeio grande nao impedia a passagem de peoes mas nao deixou de estar estacionado a campeao em cima do passeio com tanto estacionamento.
Minha duvida e se aplico os 30 euros ou os 60, porque qualquer maneira vai comer a mesma, quem tem dinheiro para Mercedes de alta cilindrada umas coimas nao lhe vao fazer mal ao RSI.
Ps : falta acentuaçao nas palavras peço desculpa mas nao sei o que se passa com o meu teclado...
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Mensagem por esgaçama Sex 27 Ago 2010, 16:07

É simples, mantem-se o mesmo código de infração, alinea, artigo. Só muda o valor da coima e descrição sumária, com é explicito no artigo.
- Em cima do passeio impedindo a passagem de peões 60€
- Em Cima do passeio não impedindo a passagem de peões 30€.
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Mensagem por dragao Sex 27 Ago 2010, 16:22

Boa tarde, depois de analisada a situação, na minha modesta opinião deve prevalecer o bom senso.
Desconhece-se se foi uma situação pontual de urgência.
A não prejudicar o trânsito de peões, salvo com respeito por melhor opinião, aplicaria a mais leve.

cumps
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Mensagem por carlioni Sex 27 Ago 2010, 16:31

Ou então: "Em Cima do passeio dificultando a passagem de peões 30€."
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Mensagem por Orca Azul Sex 27 Ago 2010, 16:41

Como Dragão disse e bem, bom senso.
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Mensagem por Brave Sir Robin Sex 27 Ago 2010, 16:44

Acho que o autuante deve puxar a si o bom senso... Se, efectivamente, não impedia a passagem de peões, não vejo porque razão lhe deverá aplicar o montante de maior valor...
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Mensagem por Monteiro Sex 27 Ago 2010, 16:48

Vontade nao me falta, mas enfim.. vai pelos 30 euros, outros dias virao para outras coimas de jeito.
Obrigado pelo esclarecimento.
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Mensagem por LCP 22 Sex 27 Ago 2010, 16:48

A meu ver, se a viatura se encontrava estacionada em cima do passeio e não impedia a passagem de peões o mais correcto seria ir pelo:
Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º
Punição: n.º 3 artigo 49.º
Coima: 30 € a 150 €
1.54.049.01.10 LEVE

Agora o colega é que esteve na situação e de certeza que a sabe avaliar muito melhor do que eu.
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Mensagem por snake Sex 27 Ago 2010, 16:50

não obstante da elaboração de auto de contra-ordenação


Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois
sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
s legais.
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Mensagem por Monteiro Sex 27 Ago 2010, 16:57

LCP 22 escreveu:A meu ver, se a viatura se encontrava estacionada em cima do passeio e não impedia a passagem de peões o mais correcto seria ir pelo:
Infracção: f) n.º 1 artigo 49.º
Punição: n.º 3 artigo 49.º
Coima: 30 € a 150 €
1.54.049.01.10 LEVE

Agora o colega é que esteve na situação e de certeza que a sabe avaliar muito melhor do que eu.

foi isto mesmo que apliquei, apenas atrofiei ao ler o num 3 e vir la a dizer isso dos 60 euros.

em relacao ao ruido automovel (radio) na via publica, ja terei de aplicar a lei do ruido ? Existe algum Artº que puna por excesso de ruido na via publica em automovel ?
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Mensagem por sma Sex 27 Ago 2010, 17:11

Atenção ao "excesso de ruído", isso é bastante subjectivo, apenas um aparelho medidor consegue definir excesso.
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Mensagem por LCP 22 Sex 27 Ago 2010, 17:24

Monteiro escreveu:
em relacao ao ruido automovel (radio) na via publica, ja terei de aplicar a lei do ruido ? Existe algum Artº que puna por excesso de ruido na via publica em automovel ?

Artigo 80.º
Poluição sonora
1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. (DL n.º 9/2007, de 17JAN)
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 € a 150 €.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 2 e no n.º 3 é sancionado com coima de 60 € a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.
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Mensagem por Croco Sex 27 Ago 2010, 19:21

Monteiro escreveu:

em relacao ao ruido automovel (radio) na via publica, ja terei de aplicar a lei do ruido ? Existe algum Artº que puna por excesso de ruido na via publica em automovel ?
Em relação ao auto de estacionamento subscrevo completamente as palavras do Brave Sir Robin, quanto ao ruido do rádio pode estar a infringir o nº 2 do Artº 30 do Dec.Lei 310/2002 de 18 Dezembro.
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Mensagem por Karkuon Sex 01 Jul 2011, 10:27

basicamente, se entenderes que ele estacionou no passeio mas que impede totalmente a passagem de peoes....60...se entenderes que estacionou no passeio mas n impede totalmente a passagem de peoes...30
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Mensagem por estrela Qua 24 Jul 2013, 10:59

camaradas uma duvida e gostaria que se pudessem me enviassem algum documento escrito a provar.um agente de fiscalizaçao nomeadamente gnr que perante o estatuto esta 24 sobre 24 horas disponivel para o serviço,estiver fora de serviço efectivo num determinado dia ou dias por motivo de licença,ou folga etc e presenciar uma infracção ao C.E sera que e legitimo levantar posteriormente um auto ao abrigo do art 171 do C.E.Porque estando ao serviço mesmo ou nao é na mesma um agente de autoridade que presencia uma situaçao que nao deixa de ser um ilicito,Desde ja agradeço a resposta
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Mensagem por Suricata Qua 24 Jul 2013, 12:24

Camarada já agora pode explicar o motivo para tal solicitação.... na minha humilde opinião pode!!
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Mensagem por estrela Qua 24 Jul 2013, 12:27

A minha duvida é se existe algo escrito é apenas uma duvida
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Mensagem por w.Fernandes Qua 24 Jul 2013, 12:35

Veja a Circular 23/2010 camarada.
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Mensagem por estrela Qua 24 Jul 2013, 12:52

onde posso consultar a circular
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Mensagem por dragao Qua 24 Jul 2013, 13:17

Para aceder à circular, antes deve passar no seguinte link:
Grupo "Apenas Guardas": http://forumgnr.virtuaboard.com/t17690p380-como-pertencer-ao-grupo-apenas-guardas#442584
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Mensagem por estrela Qua 24 Jul 2013, 13:20

ok vou fazer mas ja agora pode se saber o que consta nessa circular
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Mensagem por w.Fernandes Qua 24 Jul 2013, 13:31

N.º 3 e) da circular diz que na situação em que seja presenciada a pratica de uma infracção, por parte do militares da Guarda, que se façam transportar em viatura descaracterizada particular ou quando apeados que trajem à civil, fora do horário normal de serviço, os militares da Guarda não devem abordar o infractor, limitando-se a actuar nos termos do art.º 171º, 172º, n.º 2 ou 5 do C.E.
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Mensagem por w.Fernandes Qua 24 Jul 2013, 13:38

Agora não ande para ai a anotar matriculas sempre que veja uma infracção, só se for uma grave que ponha em perigo alguém, se não bem pode passar autos com fartura contente3 , já basta quando estamos de serviço.
Mas você é que sabe
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Mensagem por dragao Qua 24 Jul 2013, 13:42

Na minha modesta opinião, nas circunstancias referidas, o agente deve denunciar a infração e não elaborar o auto ao abrigo do art.º 171.º. E porquê?
Porque se o infrator recorrer, o agente não tem prova suficiente para fundamentar a infração. Vai dizer que tava de férias e tal, que viu isto ou aquilo, mas não é suficiente...
Não vou generalizar, mas tem acontecido muitas intervenções nos moldes referidos, em que a imagem da instituição fica beliscada, pelo facto dos agentes elaborarem autos sem certificação. Falo a titulo ex: cinto e telemóvel. Para não falar das coimas que o infrator, recorre para a ANSR, ou deixa transitar para tribunal. Grande maioria é arquivada sem procedimento.

Se for uma infração que ponha em perigo a circulação rodoviária, porque não, nesse caso até se deve solicitar outras testemunhas, ex: automobilistas para reforçar a nossa intervenção.
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Mensagem por w.Fernandes Qua 24 Jul 2013, 13:46

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