Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Ver o tópico anterior Ver o tópico seguinte Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por VFerreira Seg 10 Dez 2012, 19:05

Boa tarde,

Gostava de saber se um condutor na prática de uma contra-ordenação rodoviária, é obrigado a dar a sua morada ou não. Se ele se recusar a dizer onde mora estamos perante um crime de desobediência?

Outra dúvida que tenho é se quando pedimos os documentos a um condutor, ele tem o direito de poder só mostra-los sem nós podermos tocar neles, ou tem mesmo que os dar para a nossa mão?

Cumprimentos Duvida em contra-ordenação rodoviaria Smilies3
VFerreira
VFerreira
Cabo
Cabo

Masculino
Idade : 35
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 126
Meu alistamento : 2010/2011

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por esgaçama Seg 10 Dez 2012, 19:26

só não pode dar o cartão cidadã/BI para a mão se assim não o entender, mas a carta tem de dar porque se não fizer pagamento da coima a mesma fica apreendida...se não o fizer estará a desobedecer a uma ordem emanada pela autoridade, logo desobediência....
esgaçama
esgaçama
1º Sargento
1º Sargento

Masculino
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1458
Meu alistamento : 1999

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por António Soares Seg 10 Dez 2012, 19:33

O BI ser intransmissivel é uma coisa, o agente não pode reter o documento. Agora não provar a sua identidade e ter uma atitude de obstruir a justiça e o cumprimento cabal da missão do agente de autoridade, com tretas, de " apenas pode ver o BI na minha mão", depois queixem-se que os policias são maus.

Relativamente á morada que em casos de contra-ordenação quizer ficar 2 horas a justificar e provar a residência.


Última edição por António Soares em Seg 10 Dez 2012, 19:34, editado 2 vez(es)
António Soares
António Soares
1º Sargento
1º Sargento

Masculino
Idade : 60
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1190
Mensagem : mea mater, mea vita, Canes timidi vehementius latrant
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por Nero Seg 10 Dez 2012, 19:33

O Bi é pessol e intransmissivel, nao quer isto dizer que o seu titular nao tenha obrigação de o facultar para consulta.
Nero
Nero
Sargento-Ajudante
Sargento-Ajudante

Masculino
Idade : 39
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 1681
Meu alistamento : 2006

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por António Soares Seg 10 Dez 2012, 19:47

Lei n.º 5/95, de 21FEV
Estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de identificação
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Dever de identificação
1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.
Artigo 2.º
Obrigação do porte de documento de identificação
1 - Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se documento de identificação:
a) O bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros;
3 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
4 - Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos da presente artigo, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 59/93, de 3 de Março, que substituem o passaporte.
Artigo 3.º
Procedimento de identificação
1- Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.
2- O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações;
3- A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar.
4- Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.
5- Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor, os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo.
6- O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
Artigo 4.º
Meios de identificação
Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;
b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;
c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.
Artigo 5.º
Normas processuais penais
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação das providências previstas no âmbito do processo penal.
António Soares
António Soares
1º Sargento
1º Sargento

Masculino
Idade : 60
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1190
Mensagem : mea mater, mea vita, Canes timidi vehementius latrant
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por PKX Seg 10 Dez 2012, 21:18

A frase "O BI é pessoal e intransmissivel", não quer dizer que a pessoa não o mostre e dê ao Agente da Autoridade que lho solicite para efeitos de identificação.
Quer dizer sim que esse documento (ou outro qualquer de identificação) é apenas para identificação do seu titular e não de outra pessoa e por isso é intransmissivel para esse feito e não para não o dar ao Agente da Autoridade.
Tanto mais que o Agente da Autoridade pode e deve verificar na sua mão os documentos a fim de aferir a sua autenticidade, por isso nesta questão não há dúvidas.

Para efeitos da pessoa não querer fornecer a sua identificação/morada, para efeitos de contra ordenação, deve proceder-se de acordo com o estabelecido no Artº 250 do CPP, pois no diploma que fala sobre o Regime das Contra Ordenações (DL 433) existe um artigo (que agora de cabeça não me recorda) que diz que é aplicavel subsidiariamente o CP e CPP, logo podemos e devemos proceder em conformidade com Artº 250 do CPP.

Também podemos e devemos para efeitos de levantamento de Contra Ordenações, para também não haver dúvidas sobre o Arguido da infracção, fotocopiar toda a sua documentação de identificação e elaborar Auto de Identificação.

Ou seja, caso a pessoa queira ir pelo caminho mais longo, sinuoso e demorado, nós vamos, e ele tem é de esperar e ser submetido ás demais diligências de identificação.

Abraço.
PKX
PKX
Moderador
Moderador

Masculino
Idade : 46
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 886
Mensagem : Podes fugir, mas não te podes esconder...
Meu alistamento : AIP 2000

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por dragao Seg 10 Dez 2012, 23:05

Art.º 85.º do CE
1. Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Titulo de condução;
...
Art.º 4.º CE
O utente deve obedecer ás ordens legitimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o transito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

jurisprudência


A desobediência às autoridades policiais ou seus agentes, se for referida a ordem verbal e não ao mero sinal de paragem, constitui crime nos termos gerais da lei penal e não apenas contravenção punível nos termos do CE. Isto porque se trata, ali, de uma ordem expressa e individual. (Drs. Baptista Lopes e Ayres Pereira.




Do art.º 85.º


Jurisprudência


1. Desobediência por recusa de identificação
Comete o crime de desobediência, previsto no art.º 188.º do CP(atualmente 348.º), quem recusar a identificar-se quando pedida a sua identidade por um agente da autoridade para efeito de ser levantado auto de noticia relativo à contravenção de trânsito por ele praticada. (AC. Rel. Coimbra, de 18-10-972)
dragao
dragao
Cmdt Interino
Cmdt Interino

Masculino
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por dragao Seg 10 Dez 2012, 23:09

Passem aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t27015-recusa-de-identificacao?highlight=recusa+mostrar+documentos
dragao
dragao
Cmdt Interino
Cmdt Interino

Masculino
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por VFerreira Seg 10 Dez 2012, 23:49

Obrigado pelas respostas.

Supondo agora que o infrator identifica-se, temos todos os dados, no entanto o próprio admite que a sua morada já não é a que consta na carta, mas também não quer revelar qual é a nova. A minha questão é se podemos ir pelo 250 do CPP só porque o mesmo não diz a morada atual, e se esta é mesmo um ponto chave para já podermos levar a pessoa para o posto identificar.
Vamos passar o auto de c.o com a morada que já sabemos a partida que o infrator já não reside na morada que consta na carta?
VFerreira
VFerreira
Cabo
Cabo

Masculino
Idade : 35
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 126
Meu alistamento : 2010/2011

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por António Soares Ter 11 Dez 2012, 18:18

Camarada também não pudemos esquecer diversos enquadramentos juridicos portugueses, nomeadamente O Código Civil Português define domicílio como a residência habitual, afirmando, porém, que se a pessoa residir alternadamente em diversos lugares se tem por domiciliada em qualquer deles (artº 82º).
António Soares
António Soares
1º Sargento
1º Sargento

Masculino
Idade : 60
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 1190
Mensagem : mea mater, mea vita, Canes timidi vehementius latrant
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por PINTAROLAS Ter 11 Dez 2012, 18:32

VFerreira escreveu:...
Vamos passar o auto de c.o com a morada que já sabemos a partida que o infrator já não reside na morada que consta na carta?
É o que devemos fazer, se a memoria não me atraiçoa, os Autos ao CE devemos sempre colocar a morada constante do Título de Condução. Caso o infrator não a receba por AR, vai por carta simples.

_____________________________________________
Regras
Utilizadores com acessos especiais
Posto Virtual/Expediente
Facebook Fórum GNR
UTILIZAR FUNÇÃO "BUSCAR"
Linha de Apoio Psicossocial 800962000
Wink
PINTAROLAS
PINTAROLAS
Moderador
Moderador

Masculino
Idade : 44
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 8279

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por Brave Sir Robin Sex 14 Dez 2012, 09:13

António Soares escreveu:O BI ser intransmissivel é uma coisa, o agente não pode reter o documento. Agora não provar a sua identidade e ter uma atitude de obstruir a justiça e o cumprimento cabal da missão do agente de autoridade, com tretas, de " apenas pode ver o BI na minha mão", depois queixem-se que os policias são maus.

Relativamente á morada que em casos de contra-ordenação quizer ficar 2 horas a justificar e provar a residência.

Já apanhei um artista que veio com essa conversa, e ficou retido até que eu conseguisse ler correctamente a morada da carta. Teve azar, nesse dia não levei os óculos...
Brave Sir Robin
Brave Sir Robin
1º Sargento
1º Sargento

Masculino
Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)

Ir para o topo Ir para baixo

Duvida em contra-ordenação rodoviaria Empty Re: Duvida em contra-ordenação rodoviaria

Mensagem por Conteúdo patrocinado


Conteúdo patrocinado


Ir para o topo Ir para baixo

Ver o tópico anterior Ver o tópico seguinte Ir para o topo

- Tópicos semelhantes