"papa reformas"
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"papa reformas"
ja agora se alguem me pode esclarecer uma duvida...
os "papa reformas" durante o periodo diurno é obrigatorio o uso de luzes de cruzamento?
os esclarecimentos que me deram ainda me deixam mais em dúvida!devido à sua categoria tecnicamente é obrigatório, mas um camarada disse que saiu uma portaria a dizer que não é obrigatório o uso de luzes durante o dia para este tipo de veículos!bem entao por onde ficamos?agradecia um esclarecimento com legislação.
os "papa reformas" durante o periodo diurno é obrigatorio o uso de luzes de cruzamento?
os esclarecimentos que me deram ainda me deixam mais em dúvida!devido à sua categoria tecnicamente é obrigatório, mas um camarada disse que saiu uma portaria a dizer que não é obrigatório o uso de luzes durante o dia para este tipo de veículos!bem entao por onde ficamos?agradecia um esclarecimento com legislação.
jmc- Cabo
-
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Re: "papa reformas"
Penso que não foi uma Portª mas sim um esclarecimento da DGV!
O que esse esclarecimento vem dizer é que a obrigatoriedade prevista no nº 1 do artº 93º do CE, não é aplicável a triciclos e quadriciclos!
Mas atenção!!
Se repararem nos livretes desses veículos, por lapso de alguém, em vez de constar "triciclo" ou "quadriciclo" na maior parte dos casos consta "ciclomotor" ou "motociclo"... ora assim sendo, e de acordo com o esclarecimento, se o mata-velhos circular com as luzes desligadas, se tiver 3 ou 4 rodas mas constar no livrete "ciclomotor" ou "motociclo", no meu entender o mesmo tem que ser autuado com uma coimazita de 60 € por infracção ao nº 1 do artº 93º do Código da Estrada.
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Abraço
O que esse esclarecimento vem dizer é que a obrigatoriedade prevista no nº 1 do artº 93º do CE, não é aplicável a triciclos e quadriciclos!
Mas atenção!!
Se repararem nos livretes desses veículos, por lapso de alguém, em vez de constar "triciclo" ou "quadriciclo" na maior parte dos casos consta "ciclomotor" ou "motociclo"... ora assim sendo, e de acordo com o esclarecimento, se o mata-velhos circular com as luzes desligadas, se tiver 3 ou 4 rodas mas constar no livrete "ciclomotor" ou "motociclo", no meu entender o mesmo tem que ser autuado com uma coimazita de 60 € por infracção ao nº 1 do artº 93º do Código da Estrada.
(...)
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
(...)
Abraço
Re: "papa reformas"
Sendo assim um individuo que possua licença de condução para ciclomotores, se for fiscalizado com um livrete que diga que é ciclomotor tá bem e se for com um que diga que é triciclo ou quadriciclo é condução ilegal, apesar de os dois terem o mesmo n.º de rodas?!
Edr See- Capitão
-
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Mensagem : Tenho fé que um dia a instituição seja mais justa para com os seus elementos...
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Re: "papa reformas"
A situação que eu me referi, destina-se somente ao uso das luzes, visto existir um esclarecimento da DGV!
Quanto à habilitação legal, é diferente, dependendo da cilindrada, do peso e da velocidade, conforme o artº 107º do C.E.
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
Quanto à habilitação legal, é diferente, dependendo da cilindrada, do peso e da velocidade, conforme o artº 107º do C.E.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:
a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo eléctrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor eléctrico;
b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias.
papa reformas
Boa tarde a todosCSI escreveu:Penso que não foi uma Portª mas sim um esclarecimento da DGV!
O que esse esclarecimento vem dizer é que a obrigatoriedade prevista no nº 1 do artº 93º do CE, não é aplicável a triciclos e quadriciclos!
Mas atenção!!
Se repararem nos livretes desses veículos, por lapso de alguém, em vez de constar "triciclo" ou "quadriciclo" na maior parte dos casos consta "ciclomotor" ou "motociclo"... ora assim sendo, e de acordo com o esclarecimento, se o mata-velhos circular com as luzes desligadas, se tiver 3 ou 4 rodas mas constar no livrete "ciclomotor" ou "motociclo", no meu entender o mesmo tem que ser autuado com uma coimazita de 60 € por infracção ao nº 1 do artº 93º do Código da Estrada.(...)SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.(...)
Abraço
CSI, já que falamos em papa reformas, este tipo de veiculos é ou não obrigado a fazer uso do cinto de segurança desde que esteja equipados?
O C.E. diz que é obrigatório fazer uso de sistema de retenção todos os veiculos que o possuam, no entanto este tipo de veiculo não é obrigado a estar equipado.
Refiro, que jé confrontei vários colegas da BT e todos eles me disseram que há um esclarecimento do DGV, a informar que os seus condutores não são obrigados a fazer uso do mesmo.
Ora eu até agora ainda não vi tal esclarecimento.
Agradeço que me esclareça.
Rucca- Guarda-Principal
-
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Re: "papa reformas"
mariocunha escreveu:Ora eu até agora ainda não vi tal esclarecimento.
Também ainda não vi esclarecimento algum em relação a essa matéria... mas também não é preciso! Nos "papa-reformas" não é obrigatório o uso do cinto de segurança, pelas razões que passo a explicar:
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
(...)
Conclusão:
O Artº 82º diz que só é obrigatório para Automóveis, logo o "papa-reformas" quer esteja classificado no livrete como motociclo. ciclomotor, triciclo ou quadriciclo nunca está englobado na Categoria dos Automóveis...
Papa reformas
CSI escreveu:mariocunha escreveu:Ora eu até agora ainda não vi tal esclarecimento.
Também ainda não vi esclarecimento algum em relação a essa matéria... mas também não é preciso! Nos "papa-reformas" não é obrigatório o uso do cinto de segurança, pelas razões que passo a explicar:
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
(...)
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1 - Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
(...)
Conclusão:
O Artº 82º diz que só é obrigatório para Automóveis, logo o "papa-reformas" quer esteja classificado no livrete como motociclo. ciclomotor, triciclo ou quadriciclo nunca está englobado na Categoria dos Automóveis...
Obrigado, estou esclarecido.
Rucca- Guarda-Principal
-
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