É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
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É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Gostaria de saber se posso transportar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha de caixa aberta ligeira, com guia de transporte e sem exceder o peso limite claro...
AK 47- Guarda
-
Idade : 40
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 68
Meu alistamento : 14 de Novembro de 2005, Portalegre.
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Boas amigo,
Olha, eu tenho duvidas acerca desse assunto, mas podes sempre ligar à BT e pedir explicações... Afinal, rodoviária é a especialidade deles...
Mas, de acordo com o que sei...
- Se não ultrapassar o peso,
- Se ambos os veículos forem teus (senão estás a fazer um serviço de reboque),
- E, se o veiculo transportado, não for um VFV (veiculo em fim de vida).
Penso não haver qualquer problema...
Abraço,
Olha, eu tenho duvidas acerca desse assunto, mas podes sempre ligar à BT e pedir explicações... Afinal, rodoviária é a especialidade deles...
Mas, de acordo com o que sei...
- Se não ultrapassar o peso,
- Se ambos os veículos forem teus (senão estás a fazer um serviço de reboque),
- E, se o veiculo transportado, não for um VFV (veiculo em fim de vida).
Penso não haver qualquer problema...
Abraço,
FP- Cabo-Mor
-
Idade : 44
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 390
Meu alistamento : 2000
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
hum... tenho algumas duvidas mesmo assim! Pois trata-se de uma simples carrinha, que não está preparada para transportar uma viatura.... logo a mesma nao vai bem segura..!
Mas não sei, é so a minha opinião!
Mas não sei, é so a minha opinião!
Nero- Sargento-Ajudante
-
Idade : 39
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 1681
Meu alistamento : 2006
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Isso é uma dúvida para o nosso camarada amigo CSI, ele com certeza tem resposta para essa dúvida nos seus book's.
Fiz uma breve pesquisa e dei com isto:
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=2353
Fala sobre o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
Fiz uma breve pesquisa e dei com isto:
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=2353
Fala sobre o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
L@nz@s- Sargento-Ajudante
-
Idade : 46
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 1829
Mensagem : O melhor serviço... é aquele que fica feito!!
Meu alistamento : 1.º de 1998, o alistamento da EPG - Queluz
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Sim, se tivermos em conta as disposições desse diploma:
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São
veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o
transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam
assim designados pela entidade competente para a homologação e
aprovação de veículos.
2 - A prestação de
serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte
ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte
ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
não se pode, tal como disse acima, fazer serviços de reboque (pronto-socorro).
Mas agora vê as coisas, por exemplo, desta forma:
Trabalhas numa empresa de transporte com sede em Lisboa e moras em Setúbal.
À segunda feira, agarras no teu carrito e vais para o trabalho, chegas lá e dizem-te:
- Agarre ai nesse semi-trail e và toda a semana para o Porto e na sexta-feira, deixe-o lá, porque outro condutor, vai precisar dele para fazer um serviço de longo curso.
O que fazias!?
Levavas o teu carrito em cima do semi-trail, para na sexta poderes voltar pra casa? ou depois voltavas de transportes?
Ou seja...
Esta situação, não se enquadra em nada, em:
a) substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
Simplesmente, levaste o teu carrito, para depois poderes regressar...
ps: Eu sei que a situação que coloquei é diferente da situação exposta, são dois tipos de veículo diferentes, mas em ambas, estás apenas a transportar um veículo, que em nada tem a ver com as disposições do diploma de pronto-socorro...
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São
veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o
transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam
assim designados pela entidade competente para a homologação e
aprovação de veículos.
2 - A prestação de
serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte
ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte
ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
não se pode, tal como disse acima, fazer serviços de reboque (pronto-socorro).
Mas agora vê as coisas, por exemplo, desta forma:
Trabalhas numa empresa de transporte com sede em Lisboa e moras em Setúbal.
À segunda feira, agarras no teu carrito e vais para o trabalho, chegas lá e dizem-te:
- Agarre ai nesse semi-trail e và toda a semana para o Porto e na sexta-feira, deixe-o lá, porque outro condutor, vai precisar dele para fazer um serviço de longo curso.
O que fazias!?
Levavas o teu carrito em cima do semi-trail, para na sexta poderes voltar pra casa? ou depois voltavas de transportes?
Ou seja...
Esta situação, não se enquadra em nada, em:
a) substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.
Simplesmente, levaste o teu carrito, para depois poderes regressar...
ps: Eu sei que a situação que coloquei é diferente da situação exposta, são dois tipos de veículo diferentes, mas em ambas, estás apenas a transportar um veículo, que em nada tem a ver com as disposições do diploma de pronto-socorro...
Última edição por FP em Dom 26 Out 2008, 13:28, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : aumentar ps)
FP- Cabo-Mor
-
Idade : 44
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 390
Meu alistamento : 2000
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Desde que não exceda os pesos e dimensões do veículo; não coloque em causa a segurança do transporte; a carga vá bem acondicionada e não haja risco de a mesma caír para o pavimento; circule com guia de transporte, etc etc não vejo que haja alguma coisa que impeça de fazer este tipo de transporte.
Esta situação não pode ser enquadrada no Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de Junho de 2001 , porque o veículo transportador não é um Pronto-Socorro, como institui a conjugação dos dois primeiros artigos do citado diploma:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
(...)
Como compreenderão então pela leitura destes dois primeiros artigos, esta situação não se enquadra neste Decreto-Lei especifico para o transporte de veículos em Pronto-Socorro, mas deve ser enquadrado na legislação geral para o transporte de mercadorias. Portanto, ao ser detectada uma situação idêntica teremos de verificar se cumpre as normas dos artºs 56º; 57º e 58º do CE; se é aplicável ou não o DL 257/2007 ou qualquer outra legislação em vigor.
Esta situação não pode ser enquadrada no Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de Junho de 2001 , porque o veículo transportador não é um Pronto-Socorro, como institui a conjugação dos dois primeiros artigos do citado diploma:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
(...)
Como compreenderão então pela leitura destes dois primeiros artigos, esta situação não se enquadra neste Decreto-Lei especifico para o transporte de veículos em Pronto-Socorro, mas deve ser enquadrado na legislação geral para o transporte de mercadorias. Portanto, ao ser detectada uma situação idêntica teremos de verificar se cumpre as normas dos artºs 56º; 57º e 58º do CE; se é aplicável ou não o DL 257/2007 ou qualquer outra legislação em vigor.
Re: É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??
Só um aparte...
Tal como disse acima, durante a fiscalização, devemos verificar, se o carro transportado é ou não da mesma firma que está a fazer o transporte, ou se é do condutor que está a fazer o transporte...
Porque, se na guia de transporte que vos apresentarem, o transportador for um e o veiculo transportado de outros, já se pode enquadrar numa prestação de serviços (pronto-socorro ou não), sem estar licenciados para tal...
Afinal de contas, nós somos guardas e não mecânicos, especialistas em arte, ou bruxos, para sabermos se:
Estão a substituir veículos avariados ou sinistrados, se são Automóveis classificados como antigos ou de colecção, se podem ou não circular na via pública, ou se se destinam a exposições ou manifestações desportivas.
Logo...
Podemos passar uns autos:
- Exercício da actividade por entidade não licenciada
- A prestação de serviços por entidade não certificada
- A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados
- A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços
Depois... a DGTT, durante a instrução do processo, que aprecie e autue ou admoeste
Tal como disse acima, durante a fiscalização, devemos verificar, se o carro transportado é ou não da mesma firma que está a fazer o transporte, ou se é do condutor que está a fazer o transporte...
Porque, se na guia de transporte que vos apresentarem, o transportador for um e o veiculo transportado de outros, já se pode enquadrar numa prestação de serviços (pronto-socorro ou não), sem estar licenciados para tal...
Afinal de contas, nós somos guardas e não mecânicos, especialistas em arte, ou bruxos, para sabermos se:
Estão a substituir veículos avariados ou sinistrados, se são Automóveis classificados como antigos ou de colecção, se podem ou não circular na via pública, ou se se destinam a exposições ou manifestações desportivas.
Logo...
Podemos passar uns autos:
- Exercício da actividade por entidade não licenciada
- A prestação de serviços por entidade não certificada
- A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados
- A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços
Depois... a DGTT, durante a instrução do processo, que aprecie e autue ou admoeste
Última edição por FP em Dom 26 Out 2008, 20:17, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : correcções)
FP- Cabo-Mor
-
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