É legal levar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha ligeira??

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Mensagem por AK 47 Sáb 25 Out 2008, 12:20

Gostaria de saber se posso transportar um automóvel ligeiro em cima de uma carrinha de caixa aberta ligeira, com guia de transporte e sem exceder o peso limite claro...
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Mensagem por FP Sáb 25 Out 2008, 12:35

Boas amigo,

Olha, eu tenho duvidas acerca desse assunto, mas podes sempre ligar à BT e pedir explicações... Afinal, rodoviária é a especialidade deles...

Mas, de acordo com o que sei...

- Se não ultrapassar o peso,
- Se ambos os veículos forem teus (senão estás a fazer um serviço de reboque),
- E, se o veiculo transportado, não for um VFV (veiculo em fim de vida).

Penso não haver qualquer problema...

Abraço,
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Mensagem por Nero Sáb 25 Out 2008, 14:41

hum... tenho algumas duvidas mesmo assim! Pois trata-se de uma simples carrinha, que não está preparada para transportar uma viatura.... logo a mesma nao vai bem segura..!
Mas não sei, é so a minha opinião!
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Mensagem por L@nz@s Dom 26 Out 2008, 12:51

Isso é uma dúvida para o nosso camarada amigo CSI, ele com certeza tem resposta para essa dúvida nos seus book's.

Fiz uma breve pesquisa e dei com isto:

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=2353

Fala sobre o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro

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Mensagem por FP Dom 26 Out 2008, 13:22

Sim, se tivermos em conta as disposições desse diploma:

Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro
1 -
São
veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o
transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam
assim designados pela entidade competente para a homologação e
aprovação de veículos.
2 - A prestação de
serviços por meio de veículos pronto-socorro, para além do transporte
ou reboque de veículos avariados ou sinistrados, abrange o transporte
ou reboque de veículos:
a) Destinados a substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

não se pode, tal como disse acima, fazer serviços de reboque (pronto-socorro).

Mas agora vê as coisas, por exemplo, desta forma:

Trabalhas numa empresa de transporte com sede em Lisboa e moras em Setúbal.

À segunda feira, agarras no teu carrito e vais para o trabalho, chegas lá e dizem-te:

- Agarre ai nesse semi-trail e và toda a semana para o Porto e na sexta-feira, deixe-o lá, porque outro condutor, vai precisar dele para fazer um serviço de longo curso.

O que fazias!?

Levavas o teu carrito em cima do semi-trail, para na sexta poderes voltar pra casa? ou depois voltavas de transportes?

Ou seja...

Esta situação, não se enquadra em nada, em:
a) substituir veículos avariados ou sinistrados;
b) Automóveis classificados como antigos ou de colecção;
c) Que não possam circular na via pública;
d) Que se destinem a exposições ou manifestações desportivas.

Simplesmente, levaste o teu carrito, para depois poderes regressar...

ps: Eu sei que a situação que coloquei é diferente da situação exposta, são dois tipos de veículo diferentes, mas em ambas, estás apenas a transportar um veículo, que em nada tem a ver com as disposições do diploma de pronto-socorro...


Última edição por FP em Dom 26 Out 2008, 13:28, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : aumentar ps)
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Mensagem por CSI Dom 26 Out 2008, 17:11

Desde que não exceda os pesos e dimensões do veículo; não coloque em causa a segurança do transporte; a carga vá bem acondicionada e não haja risco de a mesma caír para o pavimento; circule com guia de transporte, etc etc não vejo que haja alguma coisa que impeça de fazer este tipo de transporte.

Esta situação não pode ser enquadrada no Decreto-Lei nº 193/2001 de 26 de Junho de 2001 , porque o veículo transportador não é um Pronto-Socorro, como institui a conjugação dos dois primeiros artigos do citado diploma:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.
2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os serviços com veículos pronto-socorro prestados por pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Artigo 2.º
Prestação de serviços com veículos pronto-socorro

1 - São veículos pronto-socorro os que estejam devidamente adaptados para o transporte ou reboque de veículos avariados ou sinistrados e sejam assim designados pela entidade competente para a homologação e aprovação de veículos.
(...)



Como compreenderão então pela leitura destes dois primeiros artigos, esta situação não se enquadra neste Decreto-Lei especifico para o transporte de veículos em Pronto-Socorro, mas deve ser enquadrado na legislação geral para o transporte de mercadorias. Portanto, ao ser detectada uma situação idêntica teremos de verificar se cumpre as normas dos artºs 56º; 57º e 58º do CE; se é aplicável ou não o DL 257/2007 ou qualquer outra legislação em vigor.


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Mensagem por FP Dom 26 Out 2008, 20:14

Só um aparte...

Tal como disse acima, durante a fiscalização, devemos verificar, se o carro transportado é ou não da mesma firma que está a fazer o transporte, ou se é do condutor que está a fazer o transporte...

Porque, se na guia de transporte que vos apresentarem, o transportador for um e o veiculo transportado de outros, já se pode enquadrar numa prestação de serviços (pronto-socorro ou não), sem estar licenciados para tal...

Afinal de contas, nós somos guardas e não mecânicos, especialistas em arte, ou bruxos, para sabermos se:
Estão a substituir veículos avariados ou sinistrados, se são Automóveis classificados como antigos ou de colecção, se podem ou não circular na via pública, ou se se destinam a exposições ou manifestações desportivas.

Logo...

Podemos passar uns autos:

- Exercício da actividade por entidade não licenciada
- A prestação de serviços por entidade não certificada
- A realização de serviços com veículos pronto-socorro não licenciados
- A mera falta de exibição da licença durante a realização de serviços

Depois... a DGTT, durante a instrução do processo, que aprecie e autue ou admoeste Wink


Última edição por FP em Dom 26 Out 2008, 20:17, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : correcções)
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