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Mensagem por GE NE RE Qui 21 Jan 2010 - 20:18

Se alguém me sabe elucidar: um militar ao ser avaliado e querer expor por não concordar, o tempo é de 15 dias, mas é a contar de quando foi informado da avaliação pelo oficial avaliador, ou a contar da data de quando as pede ( FAIS) ao Comando da Guarda? FAIS Smilies3
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Mensagem por dragao Qui 21 Jan 2010 - 22:25

A vigorar a portaria 279/2000, e no que se refere;
CAPITULO V
Reclamações e recursos
Artigo 19.°
Reclamação e recurso
1 – Ao avaliado é assegurado, nos termos previstos no EMGNR, o direito à reclamação e recurso hierárquico, sempre que discordar da avaliação que lhe for concedida.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o avaliado dispõe de 45 dias, contados a partir da data da avaliação, ou da data da notificação prevista no n.° 2 do artigo 9.°.
Artigo 20.°
Reclamação
A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao avaliador interveniente, no prazo de 15 dias contados desde o conhecimento oficial da avaliação produzida.
Artigo 21.°
Procedimento do reclamado
l – O reclamado decide da matéria reclamada no prazo de 15 dias:
a) Julgando-a total ou parcialmente procedente, anula a FAI e providencia pela elaboração de outra;
b) Julgando-a improcedente, dá conhecimento ao reclamante do seu despacho fundamentado e anexa-
o à FAI;
c) Sendo apresentada fora do prazo, dá conhecimento ao reclamante do despacho em conformidade e
apensa-o à FAI.
Artigo 22.°
Recurso hierárquico
1 – O recurso, dirigido ao superior hierárquico imediato do reclamado, é interposto no prazo de 15
dias contados a partir da data em que foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação.
2 – O reclamado providencia pela entrega ou remessa, no prazo de cinco dias, do recurso, bem como das peças que lhe deram origem fazendo-o acompanhar de uma apreciação sobre o mesmo.
3 – A decisão que recair sobre o recurso deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação.

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Mensagem por GE NE RE Sáb 23 Jan 2010 - 11:35

Amigo dragao

Isso ja se leu e releu o RAMMGNR, mas indo ponto por ponto:
a) art.º 19.º: não há conhecimento da avaliação, só depois de se pedirem ao CG.
b) "...a partir da data da avaliação, e qual a data em que foi
avaliado? Tb ñ houve notificação, a notificação se é que assim se pode
chamar, é quando o militar pede as FAIS ao CG.
c) art.º 21....." no prazo de 15 dias....mas estes 15 dias começam a
partir de quando, se o militar só tem conhecimento da mesma quando as
pede ao CG? É aqui que começam os 15 dias?

Aproveitando o assunto:
CAPÍTULO IV
Processamento do SAMMGNR
Artigo 14.º
Documentação
13 – Qualquer rasura ou emenda feita na FAI deve ser objecto de referência expressa do respectivo
avaliador, na caixa de redacção livre que lhe está reservada. ( e se houver rasuras ou emendas???)

E no preenchimento da FAI das respectivas caixas, no calculo de CxF não existir qualquer valor, assim como no fim de cada página?

E no final da FAI em: Somatório C x F
Cálculo da média ponderada (MP): MP = ____________ = Aqui existir unicamente a média?
Somatório C

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Agradecido.
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Mensagem por GE NE RE Qua 10 Mar 2010 - 0:20

Ainda à espera se alguém me sabe responder, o que ficaria agradecido! FAIS Smilies3
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Mensagem por elav2007 Qua 10 Mar 2010 - 20:51

as fais precisam de ser assinadas pelo militar em questão.
é tambem de referir que todos vamos ter muitos cincos por exemplo na disponibilidade se o estatuto diz que devemos trabalhar 36 horas por semana e trabalhamos bem mais, logo neste aspecto temos de ter nota maxima.................
não se deixem enganar
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Mensagem por PINTAROLAS Qua 10 Mar 2010 - 22:57

O estatuto fala de horário de referência e não em 36 horas semanais.

vide artigo 26º
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Mensagem por Multifunções Qui 11 Mar 2010 - 0:59

No meu entendimento e por várias razões, parece-me que o tempo só deve começar a contar a partir do momento em que o interessado tem conhecimento da avaliação, quer do processo, quer dos resultados. E uma vez que o processo raramente é comunicado ao interessado, assim como os resultados, salvo nos casos previstos em lei, inicia-se um acto administrativo no momento em que o interessado requer conhecer as opiniões a seu respeito e a partir dai se desenvolve todo o processo administrativo. Parece-me óbvio que ninguém pode recorrer daquilo que não conhece.
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Mensagem por GE NE RE Sex 2 Abr 2010 - 12:58

Obrigado pela informação Multi. Pois esse também era e é o meu ponto de vista.

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