Notificação de contra-ordenação
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Notificação de contra-ordenação
A minha dúvida é quando um infrator por exemplo de autos aos cães residir noutra àrea.
Qual a forma de notifica-lo, já que torna-se impossível para o autuante notificar o proprietário
Qual a forma de notifica-lo, já que torna-se impossível para o autuante notificar o proprietário
Santiago1- 2º Sargento
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Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Notificação de contra-ordenação
Eu geralmente levanto os Autos de Contra Ordenação e envio para instrução para a entidade competente, que eles depois tratam de proceder ás notificações dos Arguidos para efeitos de defesa/pagamento voluntário
PKX- Moderador
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Idade : 46
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 886
Mensagem : Podes fugir, mas não te podes esconder...
Meu alistamento : AIP 2000
Re: Notificação de contra-ordenação
Eu geralmente passo os autos e notifico as pessoas, mas neste caso fiquei com dúvidas, penso que das duas formas estejam corretas, mas não queria estar a falhar neste âmbito.
Santiago1- 2º Sargento
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Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Notificação de contra-ordenação
Caro camarada entendo a sua duvida, mas caso julgue necessário pode enviar o originar do auto de C.O. para a entidade com responsabilidade na instrução do processo e copia dirigida ao arguido nos termos do Artigo 47.º RGCO, mencionado no oficio para a entidade instrutora do processo que copia foi dirigida para o arguido para conhecimento.
Abraços
Abraços
castigado- Cabo-Chefe
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Idade : 47
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 248
Meu alistamento : 2002/2003
Re: Notificação de contra-ordenação
Por norma quem faz a notificação do arguido da abertura de processo contra-ordenacional, é a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
A elaboração de auto de notícia por parte de uma autoridade policial dá início ao processo, tal como decorre do artigo 54.º do RGCO, sendo que posteriormente a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução.
Julgo que só fará sentido a notificação vir a ser realizada pela autoridade policial, se a autoridade administrativa tiver confiado a investigação e instrução do processo, no todo ou em parte, a essa autoridade policial.
Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Dec.Lei 17/91, de 10 de Janeiro, que regula o processamento e julgamento de contravenções e transgressões, o único diploma que conheço, com excepção do CE, que prevê a notificação do arguido no momento da elaboração do auto de notícia, é o Dec.Lei 202/2004, de 18 de Agosto (artigo 125.º), alterado e republicado pelo Dec.Lei 2/2011, de 06 de Janeiro, que estabelece regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Ainda assim, poderá existir alguma norma interna em que contrarie o referido, e que que defina que o autuante, em todos os casos, deva proceder à notificação presencial dos arguidos, sempre e quando elabore um auto de notícia.
A elaboração de auto de notícia por parte de uma autoridade policial dá início ao processo, tal como decorre do artigo 54.º do RGCO, sendo que posteriormente a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução.
Julgo que só fará sentido a notificação vir a ser realizada pela autoridade policial, se a autoridade administrativa tiver confiado a investigação e instrução do processo, no todo ou em parte, a essa autoridade policial.
Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Dec.Lei 17/91, de 10 de Janeiro, que regula o processamento e julgamento de contravenções e transgressões, o único diploma que conheço, com excepção do CE, que prevê a notificação do arguido no momento da elaboração do auto de notícia, é o Dec.Lei 202/2004, de 18 de Agosto (artigo 125.º), alterado e republicado pelo Dec.Lei 2/2011, de 06 de Janeiro, que estabelece regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Ainda assim, poderá existir alguma norma interna em que contrarie o referido, e que que defina que o autuante, em todos os casos, deva proceder à notificação presencial dos arguidos, sempre e quando elabore um auto de notícia.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1344
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Notificação de contra-ordenação
Alguém pode disponibilizar um modelo para notificação nos termos do Artº 50º do Regulamento Geral das Contra Ordenações (RGCO).
Obrigado
Obrigado
whiteox- Cabo
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Idade : 56
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 130
Meu alistamento : 1992
Re: Notificação de contra-ordenação
whiteox escreveu:Alguém pode disponibilizar um modelo para notificação nos termos do Artº 50º do Regulamento Geral das Contra Ordenações (RGCO).
Obrigado
Sei que há militares que notificam os infratores, mas não sendo jurista, entendo que deve ser a entidade administrativa, em sede de processo a notificar os arguidos. Até porque poderá o instrutor do processo entender que perante tais factos não é a legislação mencionada e querer alterar
altf4- Moderador
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Idade : 51
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 631
Mensagem : Quando você morre, você não sabe que está morto. Quem sofre são os outros.
É a mesma coisa quando você é idiota.
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