Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
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Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
Mais uma questão que fica á consideração do fórum, para que os nossos excelentes utilizadores deem a sua opinião que servirá com toda a certeza para clarificar dúvidas que possam persistir nos agentes de autoridade e cidadãos.
Então é assim:
O avozinho (com todo o respeito), lembra-se de ir ás compras. Dirige-se ao seu veículo, ligeiro de passageiros, de mat. xx-xx-xx, coloca-o em marcha em direcção ao supermercado da dona alzira. Como a rua é de sentido único, e de trafego muito intenso, o avozinho lembra de parar/estacionar o veículo em local sinalizado com o sinal vertical C16, com o painel adicional excepto cargas e descargas.
Questão: Legalmente, poderá o veículo ligeiro de passageiros parar/estacionar naquele local para carregar as compras da mercearia???
Só podem parar/estacionar apenas veiculos de transporte de mercadorias????
Então é assim:
O avozinho (com todo o respeito), lembra-se de ir ás compras. Dirige-se ao seu veículo, ligeiro de passageiros, de mat. xx-xx-xx, coloca-o em marcha em direcção ao supermercado da dona alzira. Como a rua é de sentido único, e de trafego muito intenso, o avozinho lembra de parar/estacionar o veículo em local sinalizado com o sinal vertical C16, com o painel adicional excepto cargas e descargas.
Questão: Legalmente, poderá o veículo ligeiro de passageiros parar/estacionar naquele local para carregar as compras da mercearia???
Só podem parar/estacionar apenas veiculos de transporte de mercadorias????
dragao- Cmdt Interino
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Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
O sinal c16 proíbe a paragem e estacionamento, não distingue as categorias de veículos. A placa adicional também não.
Portanto, desde que a paragem seja apenas para carga de mercadorias e/ou passageiros, estando o seu condutor a postos a retomar a marcha do veículo, no meu entender, não é objecto de infracção.
O Código da Estrada prevê a paragem para carga e descarga de mercadorias ou a tomada e largada de passageiros mesmo pelo tempo estritamente necessário sem qualquer sinal com placa adicional a exceptuar. Tirando claro, em locais como rotundas, pontes, túneis, etc.
Portanto, desde que a paragem seja apenas para carga de mercadorias e/ou passageiros, estando o seu condutor a postos a retomar a marcha do veículo, no meu entender, não é objecto de infracção.
O Código da Estrada prevê a paragem para carga e descarga de mercadorias ou a tomada e largada de passageiros mesmo pelo tempo estritamente necessário sem qualquer sinal com placa adicional a exceptuar. Tirando claro, em locais como rotundas, pontes, túneis, etc.
moralez- Moderador
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Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
moralez escreveu:O sinal c16 proíbe a paragem e estacionamento, não distingue as categorias de veículos. A placa adicional também não.
Portanto, desde que a paragem seja apenas para carga de mercadorias e/ou passageiros, estando o seu condutor a postos a retomar a marcha do veículo, no meu entender, não é objecto de infracção.
Concordo plenamente, pode parar pelo tempo estritamente necessário, para carregar e descarregar mercadorias, tomada e largada de passageiros.
Não pode ir as compras e estar lá meia hora, ou 5 minutos, porque ai já faz o abandono do veiculo, não se encontrando pronto para iniciar a marcha caso necessário.
Assim como não pode estar uma pessoa dentro do carro à espera que o outro venha das compras, a placa diz cargas e descarga, não diz esperar que vá ás compras ou que a Joana vá a casa tomar um banho, por-se toda bonita e cheirosa, para ir jantar fora (tomada de passageiro).
Penso eu.
clokess- 2º Sargento
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Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
No "seguimento" e "desenterro" deste tópico, tenho a seguinte dúvida:
Hoje fui abordado por um militar (da BT) que me explicou a diferença entre paragem e estacionamento, dizendo que, desde que o condutor não abandone o veículo, não pode ser considerado estacionamento, mas sim mera paragem.
Não concordei óbviamente, porque tenho a plena ideia de que a paragem engloba 3 situações: carga/descarga/tomada/largada de mercadoria/passageiros pelo tempo estritamente necessário, parado no trânsito/semáforos e quando o agente fiscalizador dá ordem de paragem. Tudo o resto é considerado estacionamento, havendo ou não o abandono do veículo. Isto foi o que aprendi, não só no curso de formação de Praças, bem como no curso de condução cat. B na CICA/EG.
Contudo, e visto que quem afirmou é da BT, fiquei com a dúvida, pois poderá haver algum parecer/esclarecimento da ANSR, IMT ou do CO...
Alguém tem conhecimento de alguma coisa?
Agradeço opiniões.
Hoje fui abordado por um militar (da BT) que me explicou a diferença entre paragem e estacionamento, dizendo que, desde que o condutor não abandone o veículo, não pode ser considerado estacionamento, mas sim mera paragem.
Não concordei óbviamente, porque tenho a plena ideia de que a paragem engloba 3 situações: carga/descarga/tomada/largada de mercadoria/passageiros pelo tempo estritamente necessário, parado no trânsito/semáforos e quando o agente fiscalizador dá ordem de paragem. Tudo o resto é considerado estacionamento, havendo ou não o abandono do veículo. Isto foi o que aprendi, não só no curso de formação de Praças, bem como no curso de condução cat. B na CICA/EG.
Contudo, e visto que quem afirmou é da BT, fiquei com a dúvida, pois poderá haver algum parecer/esclarecimento da ANSR, IMT ou do CO...
Alguém tem conhecimento de alguma coisa?
Agradeço opiniões.
moralez- Moderador
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Idade : 39
Profissão : Militar G.N.R.
Nº de Mensagens : 7050
Mensagem :
Meu alistamento : 2004
Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
moralez escreveu:No "seguimento" e "desenterro" deste tópico, tenho a seguinte dúvida:
Hoje fui abordado por um militar (da BT) que me explicou a diferença entre paragem e estacionamento, dizendo que, desde que o condutor não abandone o veículo, não pode ser considerado estacionamento, mas sim mera paragem.
Não concordei óbviamente, porque tenho a plena ideia de que a paragem engloba 3 situações: carga/descarga/tomada/largada de mercadoria/passageiros pelo tempo estritamente necessário, parado no trânsito/semáforos e quando o agente fiscalizador dá ordem de paragem. Tudo o resto é considerado estacionamento, havendo ou não o abandono do veículo. Isto foi o que aprendi, não só no curso de formação de Praças, bem como no curso de condução cat. B na CICA/EG.
Contudo, e visto que quem afirmou é da BT, fiquei com a dúvida, pois poderá haver algum parecer/esclarecimento da ANSR, IMT ou do CO...
Alguém tem conhecimento de alguma coisa?
Agradeço opiniões.
Última edição por Guarda que anda à linha em Ter 05 Jul 2016, 23:29, editado 3 vez(es) (Motivo da edição : engano na resposta)
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
Estou dentro do meu veículo, mas não me encontro a fazer qualquer operação de carga ou entrada/saída de passageiros, apenas estou parado?! Acho que o legislador com a definição no CE, além do condutor estar pronto a sair, terá que estar a efetuar uma das ações escritas no artigo!
Edr See- Capitão
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Mensagem : Tenho fé que um dia a instituição seja mais justa para com os seus elementos...
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Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
Não tenho conhecimento de outras regras senão as constantes no art. 48 do ce
Mas atenção à jurisprudência..
Acórdão da relação de Évora e Coimbra
Mas atenção à jurisprudência..
Acórdão da relação de Évora e Coimbra
Última edição por dragao em Qua 06 Jul 2016, 01:18, editado 1 vez(es)
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Re: Questão - Paragem/Estacionamento Proibido
JURISPRUDÊNCIA Conceito de paragem e estacionamento O estacionamento exige a paragem prévia do veículo; mas nem toda a paragem, como é óbvio, se considera estacionamento: enquanto o estacionamento é uma paragem demorada, de duração indeterminada, a mera paragem é de breve duração, apenas o tempo necessário para realizar uma operação de curta demora - meter gasolina, óleo, água, encher os pneus, tomar ou largar passageiros e respectivas bagagens. Ainda que o motorista saia do seu lugar e abandone os comandos, desde que seja apenas por breves instantes, nem por isso deixará de ter efectuado uma simples paragem. (Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Dezembro de 1961, In Jur. Rel. 7.º) Para efeitos estradais, enquadra-se no conceito de estacionamento e não no de paragem a imobilização de um veículo por cerca de 10 minutos em local de estacionamento proibido, com as portas fechadas, sem ninguém dentro e com os quatro «piscas» acesos. (Acórdão da Relação de Évora, de 12.11.1985)
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