Poços a descobertos
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Poços a descobertos
Boas,
Tenho uma dúvida que gostava de ver esclarecida na minha localidade existe uns poços junto à estrada principal em que o muro se encontra degradado e os poços encontram-se a descoberto, isto é sem protecção, tornando-se assim um perigo público.
Já avisei a junta de freguesia visto que o muro não pertence ao proprietário a mesma já avisou os proprietários as coisas continuam na mesma.
A minha dúvida é que organismo devo recorrer, sendo que se verifica perigo publico a GNR poderá intervir??
Abraço
Tenho uma dúvida que gostava de ver esclarecida na minha localidade existe uns poços junto à estrada principal em que o muro se encontra degradado e os poços encontram-se a descoberto, isto é sem protecção, tornando-se assim um perigo público.
Já avisei a junta de freguesia visto que o muro não pertence ao proprietário a mesma já avisou os proprietários as coisas continuam na mesma.
A minha dúvida é que organismo devo recorrer, sendo que se verifica perigo publico a GNR poderá intervir??
Abraço
Convidad- Convidado
Re: Poços a descobertos
segundo percebi os poços estão descobertos e o muro junto à estrada está degradado, é assim?
se for, penso eu que já que a junta tem conhecimento, é ela ou a cãmara que cabe obrigar os proprietários dos poços a pôr uma vedação para o poço, e o muro é quem pertencer. . .penso que seja assim...
se for, penso eu que já que a junta tem conhecimento, é ela ou a cãmara que cabe obrigar os proprietários dos poços a pôr uma vedação para o poço, e o muro é quem pertencer. . .penso que seja assim...
Convidad- Convidado
Re: Poços a descobertos
nelson pessoa escreveu:segundo percebi os poços estão descobertos e o muro junto à estrada está degradado, é assim?
se for, penso eu que já que a junta tem conhecimento, é ela ou a cãmara que cabe obrigar os proprietários dos poços a pôr uma vedação para o poço, e o muro é quem pertencer. . .penso que seja assim...
Exacto é isso, o problema é tanto a quem compete o arranjo do muro " Junta/ Câmara " não o fazem e o proprietário segundo a Junta já foi informado já a algum tempo e também não tomou qualquer medida.
Conclusão sem que alguém obrigue a fazer ninguém o vai fazer e aquilo vai continuar no ponto que se encontra
Convidad- Convidado
Re: Poços a descobertos
Isso nem devia de esperar tempo nenhum.Era de imediato saber-se quem é o dono do poço e obriga-lo a tapar .
O muro degradado é menos importante do que tapar o poço.
Com ou sem muro ,se estiver destapado ,tanto pode lá cair uma pessoa como um animal.
Se a junta já foi informada ,é responsável tambem por não agir .Devem de saber a quem compete obrigar o dono a tapar o poço.
Deus me perdoe ! esse dono ,devia de ser o primeiro a lá cair e apanhar um valente susto.Aposto que o mandava tapar na hora .
O muro degradado é menos importante do que tapar o poço.
Com ou sem muro ,se estiver destapado ,tanto pode lá cair uma pessoa como um animal.
Se a junta já foi informada ,é responsável tambem por não agir .Devem de saber a quem compete obrigar o dono a tapar o poço.
Deus me perdoe ! esse dono ,devia de ser o primeiro a lá cair e apanhar um valente susto.Aposto que o mandava tapar na hora .
Luisa Baião- Coronel
-
Idade : 92
Profissão : Aposentada da enfermagem
Nº de Mensagens : 18703
Mensagem : só a árvore que produz frutos é que se vê
apedrejada, para deixá-los cair.
A árvore estéril ninguém dá importância.
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Poços a descobertos
Boas
Tens aqui base legal para actuares
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços,
fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Caso queiras tenho a notificação, falta-me e ver como posta-la, tas a vontade.
Fikem bem
Tens aqui base legal para actuares
Decreto - Lei n.º 310/2002
de 18 de Dezembro
Alterado pelo Decreto lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços,
fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Caso queiras tenho a notificação, falta-me e ver como posta-la, tas a vontade.
Fikem bem
IN- Cabo-Chefe
-
Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 269
Meu alistamento : 99
Re: Poços a descobertos
Boas
Penso que já consiga colocar, ora vamos lá ver.
http://www.4shared.com/file/25698788/9c571793/Notificao_Cobertura_Poos.html
Fiquem bem
Penso que já consiga colocar, ora vamos lá ver.
http://www.4shared.com/file/25698788/9c571793/Notificao_Cobertura_Poos.html
Fiquem bem
IN- Cabo-Chefe
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Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 269
Meu alistamento : 99
Re: Poços a descobertos
Lá está isso passa pelo civismo das pessoas o dono nem devia ser informado, uma vez que conhece o terreno devia era actuar logo, é triste que assim seja.
Muito obrigado IN foi uma grande ajuda, vou tratar do assunto depois digo alguma coisa. 5*
Abraço
Muito obrigado IN foi uma grande ajuda, vou tratar do assunto depois digo alguma coisa. 5*
Abraço
Convidad- Convidado
Re: Poços a descobertos
São para ti IN.
Nós profissionais ou explicamos ou calamos...
Meios termos ou parece-me fica mal!!!!!!!!!!!!
Cumprimentos
tantofaz- Guarda Provisório
-
Idade : 58
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 31
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Poços a descobertos
Só uma pequena duvida:
Porque é que é referiste o Dec-Lei 7/2007???
Porque é que é referiste o Dec-Lei 7/2007???
tantofaz- Guarda Provisório
-
Idade : 58
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 31
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Poços a descobertos
tantofaz escreveu:Só uma pequena duvida:
Porque é que é referiste o Dec-Lei 7/2007???
Porque tenho o hábito de colocar os diplomas que fazem alterações, junto da identificação do diploma que aqueles alteram. Assim e a meu ver, quando fazem menção ao diploma n.º 310/2002, de 18DEC., deveriam colocar "Alterado pelo Decreto lei 7/2007".
Agora isto é a minha opinião e maneira de trabalhar, porque este diploma não procede a nenhuma alteração nos artigos que referi.
Desculpa se te confundi ao colocar o diploma.
IN- Cabo-Chefe
-
Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 269
Meu alistamento : 99
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