injurias a agente de autoridade
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injurias a agente de autoridade
Aki no posto andamos com uma duvida sobre o C.P.
O crime de injurias a agente de autoridade é um crime publico ou simi-publico???
O crime de injurias a agente de autoridade é um crime publico ou simi-publico???
viking7- Cabo
-
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Re: injurias a agente de autoridade
viking7 escreveu:Aki no posto andamos com uma duvida sobre o C.P.
O crime de injurias a agente de autoridade é um crime publico ou simi-publico???
publico
amgpio- 2º Sargento
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Re: injurias a agente de autoridade
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 181.º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando -lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo -lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Tratando -se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 184.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artº 132
nº2
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da república, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.2 -O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida
Vale a pena dar uma olhada neste link
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73bbf20f3ce9ed0c802573ad00341d28?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/4d2c28d3b1e70bf580256eb3004970f5?OpenDocument
Se for no exercício das funções, crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2, al. j), 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1 al. a) todos do CP – ilícito esse de natureza semi-publica
Dos crimes contra a honra
Artigo 181.º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando -lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo -lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Tratando -se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 184.º
Agravação
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artº 132
nº2
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da república, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Artigo 188.º
Procedimento criminal
1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.2 -O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida
Vale a pena dar uma olhada neste link
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73bbf20f3ce9ed0c802573ad00341d28?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/4d2c28d3b1e70bf580256eb3004970f5?OpenDocument
Se for no exercício das funções, crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2, al. j), 181º, nº 1, 184º e 188º, nº 1 al. a) todos do CP – ilícito esse de natureza semi-publica
Última edição por CSI em Ter 26 Ago 2008, 18:50, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : "copiar/colar" as mensagens seguintes)
Meco- Cabo-Excepção
-
Idade : 49
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 105
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: injurias a agente de autoridade
É semi-público.
No decorrer do processo, será perguntado se deseja procedimento criminal, e idmenização cível.
Depois é convosco.
No decorrer do processo, será perguntado se deseja procedimento criminal, e idmenização cível.
Depois é convosco.
Lúcio- Guarda
-
Idade : 46
Profissão : OPC
Nº de Mensagens : 63
Meu alistamento : 2000
Re: injurias a agente de autoridade
Semi -público, sem margens para duvidas!
maxlle- Furriel
-
Idade : 40
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 404
Meu alistamento : 2006/AIP
Re: injurias a agente de autoridade
ja deti por injurias e o procurador disse pra meter k desejava procedimento criminal logo e semi-publico...
guedes- Cabo
-
Idade : 39
Profissão : guarda
Nº de Mensagens : 195
Meu alistamento : 2070
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