Falta de pagamento de serviços prestados
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Re: Falta de pagamento de serviços prestados
acho que a minha duvida é do código civil, mas ...
imagina numa oficina um tipo deixa lá o carro a arranjar e quando o vai buscar não tem dinheiro, ou não o quer pagar...
o tipo da oficina pode reter o carro????
é obrigado a entregar carro e participar a juízo pelo crime de abuso de confiança....ou...????
existe legislação????
obrigado
imagina numa oficina um tipo deixa lá o carro a arranjar e quando o vai buscar não tem dinheiro, ou não o quer pagar...
o tipo da oficina pode reter o carro????
é obrigado a entregar carro e participar a juízo pelo crime de abuso de confiança....ou...????
existe legislação????
obrigado
geninho- Guarda Provisório
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Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 36
Meu alistamento : 2003 L de Duros
Re: Falta de pagamento de serviços prestados
Se ñ entregar o carro... está a ficar com uma coisa q ñ lhe pertence, certo? Isso... é furto! Ñ pode reter algo q ñ lhe pertence...
geninho30- 2º Sargento
-
Idade : 43
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 590
Meu alistamento : 2003... Turma 15 - AIP
Re: Falta de pagamento de serviços prestados
no codigo civil existe o direito de retenção, (direito de retenção configurado na al. f) do nº 1 do art. 755º do CC)
Só levanta o veiculo após pagar o valor da reparação.
Furto não seria, poderia ser abuso de confiança.
Só levanta o veiculo após pagar o valor da reparação.
Furto não seria, poderia ser abuso de confiança.
zemanias- Cabo-Mor
-
Idade : 45
Profissão : CABO DA GNR
Nº de Mensagens : 375
Meu alistamento : GIA 2000/2001
Re: Falta de pagamento de serviços prestados
A relação jurídica que se estabelece entre quem manda reparar e quem repara um veículo automóvel reconduz-se a um contrato de empreitada (artº 1207º, Código Civil).
Tanto quanto se pode apreender, o que se pretende saber é se a oficina pode reter o veículo enquanto não se mostrar pago o respectivo preço. Ou seja, se ao empreiteiro assiste direito de retenção (artº 754º, C.C.).
A jurisprudência vem, maioritariamente, entendendo que sim, conforme decorre dos seguintes Acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0076801
Nº Convencional: JTRL00018127
Relator: GUILHERME IGREJA
Data do Acordão: 26-04-94
Votação: UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: G TELLES IN O DIREITO ANOS 106/119 PAG13/34. CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA IN BFDC SUPLEMENTO XXX.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART761 ART1261 N2 ART1279.
CPC67 ART393 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297.
AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG105.
AC RE DE 1986/06/30 IN CJ ANOXI T1 PAG237.
AC RL DE 1987/10/13 IN O DIREITO ANO120 PAG173/176.
Sumário: I - São requisitos do direito de retenção:
A) Detenção lícita de uma coisa por alguém que está obrigado a entregá-la a outrem;
B) Crédito simultâneo do primeiro em relação ao segundo.
C) Conexão desse crédito com a coisa detida, derivada de despesas feitas por causa desta ou de danos causados pela mesma.
II - Mostrando-se omitido o pagamento de parte do preço duma empreitada, traduzindo o crédito essencialmente de despesas feitas por causa da obra em que se integram 24 fogos, ocorre o requisito de conexão entre estes e o crédito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0016926
Nº Convencional: JTRL00027473
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão: 06-04-2000
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: O empreiteiro, seja qual for a modalidade de empreitada, tem o direito de retenção da obra (total ou parcialmente realizada) para garantia do pagamento das despesas que realizou com a execução da mesma.
E aplicando-se ao titular do direito de retenção as regras do penhor (artº 758º e 759º - 3 e 670º do C.C.), pode socorrer-se das acções possessórias dos artºs 1276º e ss. do Código Civil mesmo contra o proprietário, e, consequentemente, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (arts. 1279º C.C. e 393º C.P.C.).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0058921
Nº Convencional: JTRL00002356
Relator: SOUSA INES
Data do Acordão: 19-05-92
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG808
Sumário: I - Não assiste direito de retenção a quem detenha uma coisa que lhe haja sido entregue por quem dela não podia dispor.
II - Em contrato de empreitada de reparação de uma coisa, o empreiteiro goza do direito de retenção, apenas pelas despesas que haja feito e não em relação ao seu crédito de todo o preço da empreitada.
III - O direito de retenção extingue-se se o retentor for desapossado da coisa em execução de diligência ordenada judicialmente e não defender a sua detenção por embargos de terceiro.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6966/2004-6
Relator: MANUELA GOMES
Data do Acordão: 20-01-2005
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: 1. O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º do C. Civil). Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado.
Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0031010
Nº Convencional: JTRP00029631
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 13-07-2000
Sumário: Para garantia do pagamento do preço e de certas indemnizações derivadas do incumprimento de deveres contratuais, o empreiteiro goza do direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 9410181
Relator: BESSA PACHECO
Data do Acordão: 13-03-95
Sumário: I - A entrega de um veículo numa oficina de reparações a fim de aí ser reparado integra tão-só um contrato de empreitada, sendo a obrigação de guarda do mesmo durante o tempo em que dura a reparação obrigação acessória relativamente à obrigação principal, não dando lugar a pagamento autónomo pela dita guarda.
II - Apenas na hipótese de mora do proprietário do veículo, o reparador pode alegar um prejuízo pela recolha do mesmo.
III - A indemnização por este dano moratório não dará lugar ao direito de retenção por parte da oficina.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 05B865
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Data do Acordão: 05-05-2005
Sumário : I. Na esteira do AC. UNIF. JURISP nº 4/99, de 14-4-99, in DR, 1ª - A Série nº 165/99 de 17/7, pág 4459, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e do questionário.
II. É de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do respectivo dono no pagamento do respectivo preço, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas - artº 754º do C. Civil.
III. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo o empreiteiro reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato.
IV. Trata-se de um direito real de garantia que prevalece mesmo sobre a hipoteca, ainda que previamente registada - artº 759º nºs 1 e 2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(…). Direito de retenção.
Diga-se, a este respeito, que a doutrina e a jurisprudência (v.g a citada pela recorrida 'C ' ) vêm entendendo ser de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do dono da obra - conf., neste sentido, o Parecer dos Profs Ferrer Correia e Sousa Ribeiro datado de 28-12-88, in CJ, ano XIII, Tomo I, pág 15 e ss e Prof João Calvão da Silva, in 'Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ', 2ª ed, 1997, pág 342 e ss e, v.g, os Acs das RP de 16-10-95, RE de 23-9-99, in BMJ nº 489, pág 416 e da RL de 6-4-00, in CJ 2000, Tomo II, pág 130.
Este Supremo Tribunal entendeu já, de resto, - no Ac de 19-11-71, in BMJ nº 211, pág 297 e ss -, que 'enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, goza o empreiteiro do direito de retenção das chaves do prédio, que àquele devia entregar uma vez concluída a obra, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas e não ser justo que outrem se locuplete à custa do empreiteiro que as realizar '.
A circunstância de o caso do empreiteiro não se encontrar previsto no artº 755º, não significa que ao mesmo não assista o direito de retenção, pois que tal direito deriva directamente da estatuição-previsão do artº 754º, já que se verifica o requisito do 'debitum cum re conjuntum '.
Não se alcançam, por isso, e na realidade, razões decisivas para não ser reconhecido o direito de retenção ao empreiteiro, enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, visto que o seu crédito resulta de despesas feitas por causa dela (artº 754°) ' - conf. Calvão da Silva, in ob cit, pág 342. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato.
Tanto quanto se pode apreender, o que se pretende saber é se a oficina pode reter o veículo enquanto não se mostrar pago o respectivo preço. Ou seja, se ao empreiteiro assiste direito de retenção (artº 754º, C.C.).
A jurisprudência vem, maioritariamente, entendendo que sim, conforme decorre dos seguintes Acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0076801
Nº Convencional: JTRL00018127
Relator: GUILHERME IGREJA
Data do Acordão: 26-04-94
Votação: UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: G TELLES IN O DIREITO ANOS 106/119 PAG13/34. CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA IN BFDC SUPLEMENTO XXX.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART761 ART1261 N2 ART1279.
CPC67 ART393 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297.
AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG105.
AC RE DE 1986/06/30 IN CJ ANOXI T1 PAG237.
AC RL DE 1987/10/13 IN O DIREITO ANO120 PAG173/176.
Sumário: I - São requisitos do direito de retenção:
A) Detenção lícita de uma coisa por alguém que está obrigado a entregá-la a outrem;
B) Crédito simultâneo do primeiro em relação ao segundo.
C) Conexão desse crédito com a coisa detida, derivada de despesas feitas por causa desta ou de danos causados pela mesma.
II - Mostrando-se omitido o pagamento de parte do preço duma empreitada, traduzindo o crédito essencialmente de despesas feitas por causa da obra em que se integram 24 fogos, ocorre o requisito de conexão entre estes e o crédito.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0016926
Nº Convencional: JTRL00027473
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão: 06-04-2000
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: O empreiteiro, seja qual for a modalidade de empreitada, tem o direito de retenção da obra (total ou parcialmente realizada) para garantia do pagamento das despesas que realizou com a execução da mesma.
E aplicando-se ao titular do direito de retenção as regras do penhor (artº 758º e 759º - 3 e 670º do C.C.), pode socorrer-se das acções possessórias dos artºs 1276º e ss. do Código Civil mesmo contra o proprietário, e, consequentemente, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse (arts. 1279º C.C. e 393º C.P.C.).
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0058921
Nº Convencional: JTRL00002356
Relator: SOUSA INES
Data do Acordão: 19-05-92
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG808
Sumário: I - Não assiste direito de retenção a quem detenha uma coisa que lhe haja sido entregue por quem dela não podia dispor.
II - Em contrato de empreitada de reparação de uma coisa, o empreiteiro goza do direito de retenção, apenas pelas despesas que haja feito e não em relação ao seu crédito de todo o preço da empreitada.
III - O direito de retenção extingue-se se o retentor for desapossado da coisa em execução de diligência ordenada judicialmente e não defender a sua detenção por embargos de terceiro.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 6966/2004-6
Relator: MANUELA GOMES
Data do Acordão: 20-01-2005
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: 1. O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º do C. Civil). Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado.
Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0031010
Nº Convencional: JTRP00029631
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 13-07-2000
Sumário: Para garantia do pagamento do preço e de certas indemnizações derivadas do incumprimento de deveres contratuais, o empreiteiro goza do direito de retenção sobre as coisas criadas ou modificadas.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 9410181
Relator: BESSA PACHECO
Data do Acordão: 13-03-95
Sumário: I - A entrega de um veículo numa oficina de reparações a fim de aí ser reparado integra tão-só um contrato de empreitada, sendo a obrigação de guarda do mesmo durante o tempo em que dura a reparação obrigação acessória relativamente à obrigação principal, não dando lugar a pagamento autónomo pela dita guarda.
II - Apenas na hipótese de mora do proprietário do veículo, o reparador pode alegar um prejuízo pela recolha do mesmo.
III - A indemnização por este dano moratório não dará lugar ao direito de retenção por parte da oficina.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 05B865
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Data do Acordão: 05-05-2005
Sumário : I. Na esteira do AC. UNIF. JURISP nº 4/99, de 14-4-99, in DR, 1ª - A Série nº 165/99 de 17/7, pág 4459, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e do questionário.
II. É de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do respectivo dono no pagamento do respectivo preço, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas - artº 754º do C. Civil.
III. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo o empreiteiro reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato.
IV. Trata-se de um direito real de garantia que prevalece mesmo sobre a hipoteca, ainda que previamente registada - artº 759º nºs 1 e 2 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(…). Direito de retenção.
Diga-se, a este respeito, que a doutrina e a jurisprudência (v.g a citada pela recorrida 'C ' ) vêm entendendo ser de reconhecer ao empreiteiro o direito de retenção sobre a obra construída em caso de relapsidão do dono da obra - conf., neste sentido, o Parecer dos Profs Ferrer Correia e Sousa Ribeiro datado de 28-12-88, in CJ, ano XIII, Tomo I, pág 15 e ss e Prof João Calvão da Silva, in 'Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ', 2ª ed, 1997, pág 342 e ss e, v.g, os Acs das RP de 16-10-95, RE de 23-9-99, in BMJ nº 489, pág 416 e da RL de 6-4-00, in CJ 2000, Tomo II, pág 130.
Este Supremo Tribunal entendeu já, de resto, - no Ac de 19-11-71, in BMJ nº 211, pág 297 e ss -, que 'enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, goza o empreiteiro do direito de retenção das chaves do prédio, que àquele devia entregar uma vez concluída a obra, visto tal crédito provir de despesas com aquela feitas e não ser justo que outrem se locuplete à custa do empreiteiro que as realizar '.
A circunstância de o caso do empreiteiro não se encontrar previsto no artº 755º, não significa que ao mesmo não assista o direito de retenção, pois que tal direito deriva directamente da estatuição-previsão do artº 754º, já que se verifica o requisito do 'debitum cum re conjuntum '.
Não se alcançam, por isso, e na realidade, razões decisivas para não ser reconhecido o direito de retenção ao empreiteiro, enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, visto que o seu crédito resulta de despesas feitas por causa dela (artº 754°) ' - conf. Calvão da Silva, in ob cit, pág 342. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato.
Camisa- Cabo
-
Idade : 50
Profissão : Agente autoridade
Nº de Mensagens : 163
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Falta de pagamento de serviços prestados
Tem direito a reter nos termos do código civil, quem prestar serviço ou depósito em sua propriedade, se esse serviço não tiver sido pago!
Contactei um procurador adjunto da comarca onde presto serviço e o mesmo informou que a guarda só intervirá neste caso se houver alteração de ordem pública por ser um assunto de natureza cível!
Contactei um procurador adjunto da comarca onde presto serviço e o mesmo informou que a guarda só intervirá neste caso se houver alteração de ordem pública por ser um assunto de natureza cível!
Ballak- Cabo-Mor
-
Idade : 42
Profissão : G.N.R.
Nº de Mensagens : 376
Meu alistamento : CFP 2003/AIP
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