Seguro de Carta

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Mensagem por Moura Sáb 28 Fev 2009, 09:40

Boas, camaradas

precisava que me esclarecessem uma dúvida relativamente ao seguro de carta ou garagista....

se com este tipo de seguro o individuo pode conduzir viaturas dele que não estejam seguradas.

pedia tambem se alguém me podesse ajudar, que disponibiliza-se alguma legislação que fale especificamente desta matéria, sendo que já dei uma vista de olhos no diploma DL 291/2007 de 21 de Agost,o no entanto este pormenor especifico não está lá explicito, fala apenas na actividade profissional....etc....

obrigado desde já pela colaboração, camaradas Fixe
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Mensagem por lagartixa Sáb 28 Fev 2009, 10:38

Moura, pela minha experiencia, que tive seguro de carta até final de 2008, as condições do seguro, não me permitiam conduzir veículos (entenda-se estarem cobertos pela apólice) que estivessem em meu nome.
Como tal, uma moto que comprei, ficou em nome da minha mulher.
Além disso, a certidão do seguro, também diz lá as categorias e o peso máximo dos veículos.
A minha na altura só cobria veículos até 2725 Kg.
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Mensagem por Nero Sáb 28 Fev 2009, 11:31

Exatamente, o veiculo não pode estar em nome do condutor e tomador do seguro de carta.
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Mensagem por Moura Dom 01 Mar 2009, 18:55

boa, exacto.
isso confirma a minha ideia inicial.
no entanto e imaginando que o individuo comprou a viatura, havendo provas de que a adquiriu, embora que apenas testemunhal, mas ainda n alterou para seu nome.
isto foi um serviço que me surgiu e suscitou algumas duvidas.
o individuo comprou o carro, disse que o carro era dele e que tinha seguro de carta, no entanto não tinha seguro da viatura. ok1

obrigado pela cooperação...
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Mensagem por mimsy Qua 01 Abr 2009, 11:32

Todo e qualquer veiculo que circula na via publica precisa de seguro... o facto de o condutor ter seguro de carta não invalida que o carro tenha de ter seguro... a unica diferença é que o veiculo não é apreendido mas é autuado na mesma.

a função do seguro de carta não é cobrir o seguro do carro.

É uma ideia errada que ja vem de há muito tempo...

Tem seguro de carta.... mas o carro tb tem de ter seguro.
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Mensagem por smelly Qui 30 Set 2010, 13:19

Pessoal, imaginando entao que eu abordo um individuo na estrada, que conduz veiculo em seu nome, possui seguro de garagista, mas não possui seguro no seu veiculo.

Há infracção?
Qual a legislação infrigida? Legislação punitiva?
Autua-se pelo 150 do C.E e conjuga-se com alguma coisa?
Apreende-se o veiculo ou não?

Obrigado
Abraço
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Mensagem por Moura Qui 30 Set 2010, 14:12

smelly escreveu:Pessoal, imaginando entao que eu abordo um individuo na estrada, que conduz veiculo em seu nome, possui seguro de garagista, mas não possui seguro no seu veiculo.

Há infracção?
Qual a legislação infrigida? Legislação punitiva?
Autua-se pelo 150 do C.E e conjuga-se com alguma coisa?
Apreende-se o veiculo ou não?

Obrigado
Abraço

Boas camarada smelly,

»A infração é ao 150 do CE.

»A legislação que sustenta que ele não pode conduzir o referido veículo por estar em nome dele, está consagrado no diploma DL 291/2007 de 21 de Agosto que Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.




Artigo 6.º
Sujeitos da obrigação de segurar


1 — A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando -se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.

2 — Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto -lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.

3 — Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.

4 — Podem ainda, nos termos que vierem ser aprovados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista com os efeitos previstos no presente decreto -lei.

5 — Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.

Artigo 7.º
Seguro de garagista


1 — Relativamente ao seguro previsto no n.º 3 do artigo anterior, é inoponível ao lesado o facto de o acidente causado pelo respectivo segurado ter sido causado pela utilização do veículo fora do âmbito da sua actividade profissional, sem prejuízo do correspondente direito de regresso.

2 — O previsto no número anterior é igualmente aplicável, quando a guarda do veículo caiba ao garagista, seja no caso de acidente causado pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 15.º e dos direitos de regresso aplicáveis, seja no caso de o acidente ser imputável ao risco do veículo alheio à sua utilização no âmbito da actividade profissional prevista no n.º 3 do artigo anterior.


Artigo 9.º
Sujeitos isentos da obrigação de segurar


1 — Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.

2 — O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais.

3 — As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.

4 — Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por dêspacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.

5 — O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

» Quanto à apreensão, do meu ponto de vista deve-se apreender na medida em que assim o obriga a regularizar a situação, fazendo seguro para o veículo em questão, corrijam-me os camaradas se eventualmente tiver enganado.
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Mensagem por Nero Qui 30 Set 2010, 16:19

O que se vê mais ainda, é os comerciantes porem os carros a venda a porta do stand, na via publica, e se lhes perguntas pelo seguro... tem seguro de carta... lol.. pena é que OS carros estão parados na via, e condutor de certo não os conduz a todos... lol
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Mensagem por CMBALVES Sáb 08 Jan 2011, 17:36

Um condutor é fiscalizado e apresenta seguro de carta, o veiculo está no nome de outra pessoa, declara que tem um stand de automoveis e apresenta uma declaração de compra sem estar preenchida ´só assinada pelo vendedor.
é apanhado a circular com pessoas que leva ao comboio.
a viatura não esta assegurada, á infracção neste caso?
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Mensagem por Patrulhas Sáb 08 Jan 2011, 17:58

O caso mais complicado é este que aqui vou expo:
sou mecânico, tenho um veiculo, de minha propriedade, entretanto esse meu veiculo, precisa de um reparação, que eu arranjo.
Contudo eu tinha seguro dessa viatura, que entretanto foi anulado por falta de pagamento, pois a viatura estava a arranjar, mas como tenho seguro de carta e esse meu veiculo tem de ir à inspecção, não faço o seguro ao meu veículo, pois tenho seguro de carta e quando me desloco para o centro de inspecções sou fiscalizado, e explico o sucedido.
Não estarei abrangido, na parte do "exercicio das suas funções"?
Cumprimentos,

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Mensagem por sfamoreira Sáb 08 Jan 2011, 18:26

Patrulhas escreveu:O caso mais complicado é este que aqui vou expo:
sou mecânico, tenho um veiculo, de minha propriedade, entretanto esse meu veiculo, precisa de um reparação, que eu arranjo.
Contudo eu tinha seguro dessa viatura, que entretanto foi anulado por falta de pagamento, pois a viatura estava a arranjar, mas como tenho seguro de carta e esse meu veiculo tem de ir à inspecção, não faço o seguro ao meu veículo, pois tenho seguro de carta e quando me desloco para o centro de inspecções sou fiscalizado, e explico o sucedido.
Não estarei abrangido, na parte do "exercicio das suas funções"?
Cumprimentos,

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Partindo do principio que o veículo se encontra em nome do próprio e o seguro não abrange veiculos que estejam em seu nome eu acho que não?
Porque uma coisa é ter seguro para andar com veiculos que não sejam seus (mecanico por exemplo) mas como este se encontra em seu nome...

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Mensagem por space azores Ter 18 Jan 2011, 14:47

O Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril revoga o Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto ...

[quote="Moura"][quote="smelly"]Pessoal, imaginando entao que eu abordo um individuo na estrada, que conduz veiculo em seu nome, possui seguro de garagista, mas não possui seguro no seu veiculo.

»A legislação que sustenta que ele não pode conduzir o referido veículo por estar em nome dele, está consagrado no diploma DL 291/2007 de 21 de Agosto que Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
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Mensagem por Ernesto Che Sex 08 Abr 2011, 18:46

Já agora, deixo aqui uma situação real e concreta para discussão:

Viatura de um stand, por retoma, destinada à venda, é deixada numa oficina para revisão e posterior venda. Não tem seguro. O proprietário do stand leva-a para a oficina "a coberto do seu seguro de carta". Um dos funcionários da oficina, abusivamente, circula com a viatura e é interveniente em acidente de viação.

Qual o procedimento?
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Mensagem por PINTAROLAS Sáb 09 Abr 2011, 00:50

Lembro-me em tempo que saio qualquer coisa sobre seguro de garagista, vou procurar....
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Mensagem por sfamoreira Sáb 09 Abr 2011, 11:18

Os militares não podem ter seguro de carta?
Sempre era bom uma vez que os veículos do estado não possuem seguro pois assim sempre estavam cobertos de certa forma!

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Mensagem por PINTAROLAS Ter 19 Abr 2011, 18:14

PINTAROLAS escreveu:Lembro-me em tempo que saio qualquer coisa sobre seguro de garagista, vou procurar....

Não encontro.

Havia um mediador "Normed" que através da Lusitânia seguravam a carta só para veículos militares, não sei se ainda fazem isso.
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