Actividades não permitidas aos Domingos

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Mensagem por hsfarao Qua 02 Dez 2009, 22:01


O n.º 1 do art.º 236.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho) diz o que passo a transcrever:


Artigo 236.º


Regime dos feriados



1 — Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.




2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.




Perante isto, pergunto se alguém sabe qual é o Diploma Legal onde posso encontrar essa informação (actividades não permitidas aos Domingos) para efectuar a respectiva conjugação, caso a ocorrência a que fui ontem se enquadre nestes paramêtros.



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Mensagem por karidade Qua 02 Dez 2009, 22:08

deve ser uma piada lol pois nunca ouvi falar disso Smile
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Mensagem por hsfarao Qua 02 Dez 2009, 22:13

Não é piada não e deve estar definido em alguma legislação. Para as grandes superficies sei que existe...
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