Processo de Averiguações

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Mensagem por GLOCK 19 Qui 10 Nov 2011, 22:17

Boa noite

Estive um acidente no serviço, fiz uma informação do sucedido onde tambem o mais graduado a fez, mas já lá vão quase tres meses e nada, não há resposta se é considerado em serviço nem há abertura do processo....quais os prazos alguem me sabe dizer.....ou então o que devo fazer para saber....
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Mensagem por FORASTEIRO Qui 10 Nov 2011, 22:20

em 2009 tive um acidente em serviço, houve processo de averiguacoes, e só este mes é que veio a resposta..
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Mensagem por GLOCK 19 Qui 10 Nov 2011, 22:24

então e os suplementos, quando tives-te de baixa quando os recebes-tes???
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Mensagem por FORASTEIRO Qui 10 Nov 2011, 22:35

recebi sempre tudo.

agora veio a resposta a confirmar que foi por motivo de serviço.
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Mensagem por ACP Qui 10 Nov 2011, 22:41

GLOCK 19 escreveu:Boa noite

Estive um acidente no serviço, fiz uma informação do sucedido onde tambem o mais graduado a fez, mas já lá vão quase tres meses e nada, não há resposta se é considerado em serviço nem há abertura do processo....quais os prazos alguem me sabe dizer.....ou então o que devo fazer para saber....


O Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional, aprovado pelo Decreto – Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, visa a reparação das consequências resultantes de um acidente qualificado como “Acidente em Serviço”. Como tal, toda a legislação que, adiante, se cite, refere-se a este diploma legal.


Secção II – Destinatários ( Requisitos)


São destinatários, nos termos do Artº 2º, n.º 1, todos os funcionários ou agentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que exerçam funções na Administração Pública Central, Local ou Regional.


Secção III – Entidades Responsáveis pela Aplicação do Regime:

É, nos termos do Artº 5º, n.º 1, responsável pela aplicação deste regime jurídico a entidade empregadora,isto é, a Administração Pública, em qualquer das suas vertentes atrás referidas.

- Lei n.º 100/93, de 13.09, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, alterada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;

- Decreto – Lei n.º 503/99, de 20.11, que aprova o Regime Jurídico dos Acidentes e Doenças Profissionais dos Funcionários e Agentes da Administração Pública central, Local e Regional;


Acidente em Serviço (Art.º 3º, n.º 1, alínea b)) – é aquele que se verifica no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;


Local de Trabalho (Art.º 6º, n.º 3, da Lei n.º 100/97) – Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;


Da Participação:


Quando ocorre um acidente o sinistrado deve participa-lo (Anexo I do Decreto – Lei n.º 503/99, de 20.11), no prazo de 2 dias úteis, à entidade empregadora (Art.º 8, nºs 1,2 e 3).
Esta deverá qualificar, ou não, no prazo de 30 dias, o acidente como “Acidente em Serviço” (Art.º 7º, nº 7).

Só após esta qualificação é possível desencadear o respectivo processo de reparação das lesões ou doenças que do mesmo advenham.
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Mensagem por PINTAROLAS Qui 10 Nov 2011, 23:50

A nível interno existem circulares/determinações/NEP's que falam sobre isso.
Dê uma volta pela Leg.Interna.

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Mensagem por ACP Sex 11 Nov 2011, 13:57

PINTAROLAS escreveu:A nível interno existem circulares/determinações/NEP's que falam sobre isso.
Dê uma volta pela Leg.Interna.

Sim, existem circulares sobre essa matéria, principalmente uma circular que estabelece procedimentos uniforme na elaboração de processos de averiguações por acidente em serviço (PAS) a nível do dispositovo da Guarda. Mas essas circulares foram elaboradas com base nos diplomas que mencionei.

Quanto à questão aqui colocada pelo nosso camarada, há, em face da legislação existente e circular já referida, uma omissão (grave) por parte de quem tem o dever institucional de analisar o expediente alegadamente elaborado pelo sinistrado e ordenar a instrução do competente processo, através de despacho liminar, por forma a salvaguardar o surgimento de eventuais sequelas resultantes do acidente sofrido e consequente ressarcimento dos prejuizos causados ao militar, designadamente no que concerne aos subsídios que deixa de receber durante o período de tempo em que se encontrar convalescente.
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Mensagem por GLOCK 19 Sex 11 Nov 2011, 14:07

Pois é que me já descontaram os subsídios e nem o processo esta aberto.....lol é para rir...agora há uma nep a informar que os senhores capitães tem muito trabalho e que agora os sargentos também podem fazer de averiguador do acidente...lol...mesmo assim demora tanto tempo a abrir o processo.....daqui a pouco faço um pedido de esclarecimento.....
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Mensagem por ACP Sex 11 Nov 2011, 19:26


GLOCK 19, se tiveres dúvidas como proceder para que o processo de averiguações seja instaurado, diz qualquer coisa que eu mando-te um modelo de requerimento para elaborares um semelhante dirgido ao teu Comandante de Unidade, a requerer a instrução do processo que se impõe.

Mas em primeiro lugar tenta resolver a questão pela via do diálogo junto do teu chefe directo. Caso não surta efeito ... está cá o ACP para te dizer como se matam cabritos :-))
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Mensagem por PINTAROLAS Sex 11 Nov 2011, 22:20

ACP escreveu:
GLOCK 19, se tiveres dúvidas (...), diz qualquer coisa (...)

(...) está cá o ACP para te dizer como se matam cabritos :-))

Por esta e por outras é que este é considerado o melhor forum de Processo de Averiguações 157311 .

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