Lei 5/2006 Armas

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Mensagem por Melgão Ter 18 Jun 2013, 06:14

Boas camaradas.... pretendia obter resposta a duas dúvidas em relação á lei das armas.

Se um indiviuo não for possuidor de qualquer licença para uso e porte de arma e tiver no seu domicilío 250 munições 6,35mm, incorre em c.o ou crime?

Se um portador devidamente habilitado tiver no domicilío uma arma com cadeado ou outra forma que lhe permita a segurança da arma no local, pode ter as suas munições junto da arma ou tem que manter separadas da desta??
 Obrigado.......
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Mensagem por Líder Ter 18 Jun 2013, 09:18


Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
2 — São armas, munições e acessórios da classe A:
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
r) As munições expansivas, excepto se destinadas a práticas venatórias;
 
Armas da classe A
1 — São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
 
Artigo 34.º
Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1
2 — A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
 
Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1 — A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
 
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
3 — As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
 
Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1 — O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
2 — Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.
3 — O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa -forte ou fortificada.
 
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, ….:
d) … bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Incorre no crime de detenção de arma proibida quem detiver munições, independentemente de que calibre for, fora das condições  legais que o permitam.
Quanto a ter munições junto de uma arma que se encontra devidamente segura dentro dos limites a que se refere o artigo 43, ou seja, apenas no domicílio, encontra-se devidamente legal, desde que seja possuidor de licença para o efeito e desde que seja garantida a impossibilidade da sua utilização.
Contrariamente, quem fizer o transporte de uma arma de fogo deve fazê-lo separadamente das respetivas munições, seguindo o estipulado do artigo 41º.
É a minha opinião.

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Mensagem por maxlle Ter 18 Jun 2013, 09:25

doutor e isso mesmo, e crime pela al) d do artº 86:cheers:
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