Menores e família
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Menores e família
Menores e família: do que se trata e em que é que o Ministério Público o pode ajudar?
O legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Na sequência, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.
Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.
Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos. Apesar de a maioridade se alcançar aos 18 anos, deve notar-se que os jovens são criminalmente responsáveis a partir dos 16 anos.
Não obstante, sendo incapazes, os menores têm uma condição de vulnerabilidade e por isso o Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”, pelo que em muitos casos os próprios progenitores, ou na falta deles, terceiros que se interessem pelo menor ou que tenham o menor de facto a seu cargo, podem/devem solicitar a intervenção do Ministério Público. Não é preciso pagar para solicitar e obter a intervenção do Ministério Público, nem é preciso advogado. O Ministério Público está representado em todos os Tribunais.
Pode solicitar ao Ministério Público a providência cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou aspectos dela, a sua alteração, ou providência pelo incumprimento de deveres de um dos progenitores. Nisto se inclui os alimentos devidos a menor.
Pode suscitar que sejam tomadas outras providências cíveis, como a tutela, a adopção e o apadrinhamento, quando os menores não tenham pais biológicos ou estes não tenham condição de exercer as responsabilidades parentais.
Se o menor não tiver a filiação determinada (por exemplo, no registo civil não consta a menção de quem é o pai), o Ministério Público indaga na acção apropriada em vista ao estabelecimento da filiação, por perfilhação ou pela subsequente acção judicial.
O Ministério Público intervém no quadro do DL n.º 272/2001 na autorização para a prática de actos relativos a menores, pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias.
Se o menor estiver em situação de perigo – e sem prejuízo das providência cíveis que devam ser logo instauradas – o Ministério Público acompanha e fiscaliza a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, requer a intervenção do Tribunal sempre que as Comissões não possam prosseguir com a sua actividade (porque, por exemplo, os progenitores se opuseram a esta intervenção) e, quando a vida ou a integridade física do menor se encontre em perigo, requer directamente ao Tribunal providência urgente para remover esse perigo. É a intervenção feita no quadro da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Se o jovem com mais de 12 anos e menos de 16 anos cometer actos que a lei penal qualifique como crime, o Ministério Público, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, dirige o inquérito tutelar e requer as medidas que eduquem o jovem para o Direito.
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Re: Menores e família
Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?
Pode. Nos seguintes termos:
A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.
A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.
A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.
Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.
É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).
Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:
- a existência de indícios do facto;
- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;
- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,
- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.
Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executadaem regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.
Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.
Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.
FONTE_PGDLLISBOA
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