QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
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QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Vou colocar uma questão à disposição do Fórum, que me parece pertinente o seu debate, pois qualquer agente com funções de fiscalização do trânsito pode a qualquer momento deparar-se com a situação a seguir enunciada.
Então é assim:
No dia 03/01/2013, pelas 06h00, foi dado conhecimento via telefónica pelo sr.º Zé, que na EN. 125, ao km 25, localidade de Laranjeira, teria presenciado um acidente de viação (despiste), apenas com danos materiais, sendo que o condutor ainda estaria no interior do veículo.
Deslocada a patrulha ao local, constatou que efetivamente o veículo se encontrava no local indicado. Este apresentava danos na parte frontal e lateral direita.
Relativamente ao condutor, este não se encontrava no local do acidente, sendo que o denunciante também não se encontrava.
Diligências efetuadas pela patrulha, veio o condutor a ser localizado após 2h00, tendo declarado em auto, a forma como o acidente ocorreu. No decorrer do registo da ocorrência o militar/agente entendeu que não devia submeter o condutor ao teste de alcoolemia pelo facto de já ter ultrapassado as 2h00.
Está correto ou não o procedimento do militar/agente!!!!
Então é assim:
No dia 03/01/2013, pelas 06h00, foi dado conhecimento via telefónica pelo sr.º Zé, que na EN. 125, ao km 25, localidade de Laranjeira, teria presenciado um acidente de viação (despiste), apenas com danos materiais, sendo que o condutor ainda estaria no interior do veículo.
Deslocada a patrulha ao local, constatou que efetivamente o veículo se encontrava no local indicado. Este apresentava danos na parte frontal e lateral direita.
Relativamente ao condutor, este não se encontrava no local do acidente, sendo que o denunciante também não se encontrava.
Diligências efetuadas pela patrulha, veio o condutor a ser localizado após 2h00, tendo declarado em auto, a forma como o acidente ocorreu. No decorrer do registo da ocorrência o militar/agente entendeu que não devia submeter o condutor ao teste de alcoolemia pelo facto de já ter ultrapassado as 2h00.
Está correto ou não o procedimento do militar/agente!!!!
dragao- Cmdt Interino
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Quanto a mim o procedimento está correcto.
Ice- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
dragao escreveu:...., foi dado conhecimento via telefónica pelo sr.º Zé, que na EN. 125, ao km 25, localidade de Laranjeira, teria presenciado um acidente de viação (despiste), apenas com danos materiais..
Houve danos para terceiros, nomeadamente EDP, PT ou Câmara Municipal ??
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Isso não interessa para nada porque o procedimento é igual haja ou não danos materiais seja para quem for.
Ice- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Apenas danos no veículo.
Mas mesmo que existissem danos para terceiros...a questão mantem-se
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dragao- Cmdt Interino
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Situações como esta entendo que não se deve de fazer o teste de alcool, porque nada nos garante que depois de se ter ausentado do local do acidente o condutor não bebeu. E depois em que é que ficamos?
Ice- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Posso estar a dizer uma asneira mas acho que a questão das 02 horas spós o acidente já não se põe, eu perguntar-lhe - ia se tinha ingerido alcool após o acidente e fazia-lhe o teste
BOSNIA1998- Cabo-Chefe
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
No meu ponto de vista, após se ter encontrado o condutor e ele ter afirmado que era mesmo o condutor do veículo acidentado, já não se efetua o teste de alcoolemia....porque se ele acusasse uma TAS superior ao permitido, quer fosse contra ordenação ou crime, se ele reclama-se e com um bom advogado seria sempre absolvido, porque iria certamente dizer, mesmo que já ultrapassa-se as 2 horas que já tinha consumido qualquer bebida alcoólica após ter tido o acidente....
Raí- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
O procedimento está correcto, o que está incorrecto é o argumento das 2 horas, no novo decreto salvo erro de 2007 , o que está estabelecido é que o teste de álcool( nas diversas fases, qualitativo, quantitativo ou sanguineo), deve ser efectuado o mais rapidamente possível.
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=C1qimtFeL%2f0%3d&tabid=73&mid=382&language=pt-PT
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António Soares- 1º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Raí escreveu:No meu ponto de vista, após se ter encontrado o condutor e ele ter afirmado que era mesmo o condutor do veículo acidentado, já não se efetua o teste de alcoolemia....porque se ele acusasse uma TAS superior ao permitido, quer fosse contra ordenação ou crime, se ele reclama-se e com um bom advogado seria sempre absolvido, porque iria certamente dizer, mesmo que já ultrapassa-se as 2 horas que já tinha consumido qualquer bebida alcoólica após ter tido o acidente....
O mesmo ponto de vista com palavras diferente.
Ice- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nota n.º 10 298/2002, de 06DEC, da 3.ª REP/CG/GNR
Sentença sobre condução sob o efeito do álcool
Para efeitos de instrução ao efectivo, encarrega-me o Exmo. Tenente General Comandante-Geral de transcrever a parte que interessa de uma sentença proferida em determinado Tribunal:
―A matéria de facto provada não permite imputar ao arguido o crime porque vem acusado de condução de veículo em estado de embriaguez. Embora não seja frequente, mais uma vez se constata, que por razões não concretamente apuradas alguns elementos da
G.N.R. têm tendência a facilitar as coisas, mandar ou permitir, que os arguidos se ausentem do local do acidente sem que antes sejam submetidos pelo menos ao teste de despistagem.
Com tal procedimento permite a autoridade policial que se instale no julgador a dúvida se a taxa de alcoolemia apresentada, já se verificava aquando do acidente ou foi fruto de tal como o arguido alegou ter ingerido dois goles de ―whisky‖ enquanto permaneceu em casa até os militares da G.N.R. o terem ido buscar e conduzir ao Posto para ali efectuar o teste de álcool no sangue.
Assim, e atento o princípio do "in dúbio" pró Réu deve a acusação ser julgada improcedente e o arguido ser absolvido do crime porque vem
acusado.
Pelo exposto julgo a acusação improcedente por não provada e em consequência absolvo o arguido do crime por que vem acusado.‖
Sentença sobre condução sob o efeito do álcool
Para efeitos de instrução ao efectivo, encarrega-me o Exmo. Tenente General Comandante-Geral de transcrever a parte que interessa de uma sentença proferida em determinado Tribunal:
―A matéria de facto provada não permite imputar ao arguido o crime porque vem acusado de condução de veículo em estado de embriaguez. Embora não seja frequente, mais uma vez se constata, que por razões não concretamente apuradas alguns elementos da
G.N.R. têm tendência a facilitar as coisas, mandar ou permitir, que os arguidos se ausentem do local do acidente sem que antes sejam submetidos pelo menos ao teste de despistagem.
Com tal procedimento permite a autoridade policial que se instale no julgador a dúvida se a taxa de alcoolemia apresentada, já se verificava aquando do acidente ou foi fruto de tal como o arguido alegou ter ingerido dois goles de ―whisky‖ enquanto permaneceu em casa até os militares da G.N.R. o terem ido buscar e conduzir ao Posto para ali efectuar o teste de álcool no sangue.
Assim, e atento o princípio do "in dúbio" pró Réu deve a acusação ser julgada improcedente e o arguido ser absolvido do crime porque vem
acusado.
Pelo exposto julgo a acusação improcedente por não provada e em consequência absolvo o arguido do crime por que vem acusado.‖
António Soares- 1º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Claro que é procedimento correto, isto nem merece a mínima dúvida......
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
E porque é que a Guarda foi ao local se foi um mero transuente que comunicou o facto à GNR??
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Efetuava o teste. No caso de acusar tas crime, relatava os fatos e não procedia a detenção. Em caso de contraordenação elaborava o respetivo auto.
snake- 2º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nem fazia teste, nem fazia acidente...apenas, se houve-se danos em outros ou tivesse seguro contra todos os riscos.
Sierra Delta- 2º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Esta é também a minha opinião com a ressalva do seguro contra todos os riscos. Caso o lesado tivesse, que participasse a sua companhia de seguros.
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
snake escreveu:Efetuava o teste. No caso de acusar tas crime, relatava os fatos e não procedia a detenção. Em caso de contraordenação elaborava o respetivo auto.
Ice- Sargento-Ajudante
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
O mais provável seria não efetuar o teste de alcoolemia por o condutor não ter sido contactado na altura do acidente, no entanto perguntava ao condutor se tinha ingerido bebidas alcoólicas depois do acidente. Caso não tivesse ingerido fazia-lhe o teste e se acusasse TAS>= 1,20 g/l entrava em contacto com o procurador e ouvia o que ele tinha para dizer.
Caso acusasse TAS <= 1,20 ouvia-o em declarações e levantava-lhe o auto de contraordenação.
A questão das 2 horas não se coloca. Como alguém referiu anteriormente, e bem, o teste deve ser efetuado o mais breve possível preferencialmente no prazo máximo de 2 horas.
Ainda a semana passada recebi o resultado de uma análise de sangue que foi efetuada 6 horas depois do acidente tendo acusado 1.16g/l. Claro que foi levantado o auto de contraordenação.
Cada caso deve ser analisado individualmente e o mais provável, em casos como este em que poderia haver dúvidas, era não lhe fazer o teste e referir que não foi contactado na altura do acidente.
Se bem se lembram até há essa hipótese nos estatísticos.
Abraço e bom ano para todos.
Caso acusasse TAS <= 1,20 ouvia-o em declarações e levantava-lhe o auto de contraordenação.
A questão das 2 horas não se coloca. Como alguém referiu anteriormente, e bem, o teste deve ser efetuado o mais breve possível preferencialmente no prazo máximo de 2 horas.
Ainda a semana passada recebi o resultado de uma análise de sangue que foi efetuada 6 horas depois do acidente tendo acusado 1.16g/l. Claro que foi levantado o auto de contraordenação.
Cada caso deve ser analisado individualmente e o mais provável, em casos como este em que poderia haver dúvidas, era não lhe fazer o teste e referir que não foi contactado na altura do acidente.
Se bem se lembram até há essa hipótese nos estatísticos.
Abraço e bom ano para todos.
El Sargento- 2º Sargento
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Meu alistamento : 03/11/1994 aquele em que o BauBauBajuca disse:" Ó militar da camisa azul" hehehehe
Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Aqui está uma situação idêntica:http://forumgnr.virtuaboard.com/t30098-teste-de-alcool-passadas-2h30-do-acidente?highlight=TESTE+DE+ALCOOLEMIA+EM+ACIDENTE+DE+VIA%C7%C3O
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Na minha opinião...
- Registava o acidente porque de facto houve acidente de viação e aquando do conhecimento de acidentes de viação é nossa obrigação participar.
- Identificava e ouvia em declarações a testemunha do acidente por forma a identificar o condutor para salvaguarda do militar participante e dos lesados da outra parte caso haja.
- Efetuava o teste qualitativo ao condutor que a testemunha indicou/identificou porque sendo interveniente em acidente é obrigado a realizar o teste.
- Ouvia o condutor em declarações quanto ao acidente.
- Caso acusasse taxa de contra ordenação levantava o auto e ele que reclamasse se quisesse.
- Caso fosse taxa crime participava para Tribunal, sem proceder à sua detenção e arguição, juntava prova do talão e aqui a Testemunha do acidente teria de ser ouvida em Inquirição de Testemunha por forma que confirmasse que à data dos factos o condutor era o tal que tinha sido indicado por ele.
- O procurador depois teria que verificar se de facto existe base legal para levar o processo para instrução e aí o juiz que decida. Caso contrário que arquive...
- O que interessa é que o trabalho tem de ser feito conforme os procedimentos que estão estabelecidos porque quem decide são os magistrados...
É o que eu entendo...
- Registava o acidente porque de facto houve acidente de viação e aquando do conhecimento de acidentes de viação é nossa obrigação participar.
- Identificava e ouvia em declarações a testemunha do acidente por forma a identificar o condutor para salvaguarda do militar participante e dos lesados da outra parte caso haja.
- Efetuava o teste qualitativo ao condutor que a testemunha indicou/identificou porque sendo interveniente em acidente é obrigado a realizar o teste.
- Ouvia o condutor em declarações quanto ao acidente.
- Caso acusasse taxa de contra ordenação levantava o auto e ele que reclamasse se quisesse.
- Caso fosse taxa crime participava para Tribunal, sem proceder à sua detenção e arguição, juntava prova do talão e aqui a Testemunha do acidente teria de ser ouvida em Inquirição de Testemunha por forma que confirmasse que à data dos factos o condutor era o tal que tinha sido indicado por ele.
- O procurador depois teria que verificar se de facto existe base legal para levar o processo para instrução e aí o juiz que decida. Caso contrário que arquive...
- O que interessa é que o trabalho tem de ser feito conforme os procedimentos que estão estabelecidos porque quem decide são os magistrados...
É o que eu entendo...
Líder- 2º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Ice escreveu:snake escreveu:Efetuava o teste. No caso de acusar tas crime, relatava os fatos e não procedia a detenção. Em caso de contraordenação elaborava o respetivo auto.
Circular n.º 14/2008
snake- 2º Sargento
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
snake escreveu:Ice escreveu:snake escreveu:Efetuava o teste. No caso de acusar tas crime, relatava os fatos e não procedia a detenção. Em caso de contraordenação elaborava o respetivo auto.
Circular n.º 14/2008
E o que diz?
Líder- 2º Sargento
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Idade : 41
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Olhando à luz da lei, digo que está muito confusa, se não vejamos:
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
Na minha opinião, no período das 12 horas, o condutor pode ser testado independentemente do que alegar, e porquê?
Analisemos o que dizem os entendidos sobre o álcool no sangue:
Processo Orgânico de Eliminação do Álcool
O sistema metabólico do corpo humano funciona por um processo natural e lento para eliminar o álcool contido no sangue através do fígado (90%), da urina, do ar aspirado e da transpiração (10%).
O fígado decompõe e remove o álcool do sangue a uma velocidade que em média se situa nos 0,10g/l por hora.
Deste modo, um indivíduo que apresente uma TAS de 1,2g/l, terá eliminado naturalmente do seu organismo todo o álcool ao fim de 12 horas, desde que durante esse período não seja ingerida qualquer bebida alcoólica.
De acordo com a DGV, por exemplo, um indivíduo que tenha atingido uma TAS de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12 horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, e não é possível eliminar os efeitos do álcool.
Existem, contudo, substâncias e factores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga. FONTE
- Sendo a legislação muito vaga sobre o assunto e não existindo linhas direcionais sobre o assunto, parece-me válido que o militar, depois de obter a identificação do condutor e este assumir em auto ter sido o autor/condutor do veículo sinistrado, submeter o mesmo ao teste de alcoolemia no período das 12 horas que será o tempo que levará a eliminar o álcool do organismo. Naturalmente que depende de cada situação. Se for apenas despiste não é tão grave como se fosse um acidente com vitimas mortais. Também importa esclarecer, como já foi dito em outro tópico, caso o condutor se refugie dentro de casa é para esquecer, ou então em caso de acidente com vitimas mortais, colocar o caso superiormente ou então ao MP.
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
Na minha opinião, no período das 12 horas, o condutor pode ser testado independentemente do que alegar, e porquê?
Analisemos o que dizem os entendidos sobre o álcool no sangue:
Processo Orgânico de Eliminação do Álcool
O sistema metabólico do corpo humano funciona por um processo natural e lento para eliminar o álcool contido no sangue através do fígado (90%), da urina, do ar aspirado e da transpiração (10%).
O fígado decompõe e remove o álcool do sangue a uma velocidade que em média se situa nos 0,10g/l por hora.
Deste modo, um indivíduo que apresente uma TAS de 1,2g/l, terá eliminado naturalmente do seu organismo todo o álcool ao fim de 12 horas, desde que durante esse período não seja ingerida qualquer bebida alcoólica.
De acordo com a DGV, por exemplo, um indivíduo que tenha atingido uma TAS de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12 horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, e não é possível eliminar os efeitos do álcool.
Existem, contudo, substâncias e factores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga. FONTE
- Sendo a legislação muito vaga sobre o assunto e não existindo linhas direcionais sobre o assunto, parece-me válido que o militar, depois de obter a identificação do condutor e este assumir em auto ter sido o autor/condutor do veículo sinistrado, submeter o mesmo ao teste de alcoolemia no período das 12 horas que será o tempo que levará a eliminar o álcool do organismo. Naturalmente que depende de cada situação. Se for apenas despiste não é tão grave como se fosse um acidente com vitimas mortais. Também importa esclarecer, como já foi dito em outro tópico, caso o condutor se refugie dentro de casa é para esquecer, ou então em caso de acidente com vitimas mortais, colocar o caso superiormente ou então ao MP.
dragao- Cmdt Interino
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
dragao escreveu:Olhando à luz da lei, digo que está muito confusa, se não vejamos:
Artigo 156.º
Exames em caso de acidente
1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º
Artigo 153.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Artigo 154.º
Impedimento de conduzir
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de 12doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
Na minha opinião, no período das 12 horas, o condutor pode ser testado independentemente do que alegar, e porquê?
Analisemos o que dizem os entendidos sobre o álcool no sangue:
Processo Orgânico de Eliminação do Álcool
O sistema metabólico do corpo humano funciona por um processo natural e lento para eliminar o álcool contido no sangue através do fígado (90%), da urina, do ar aspirado e da transpiração (10%).
O fígado decompõe e remove o álcool do sangue a uma velocidade que em média se situa nos 0,10g/l por hora.
Deste modo, um indivíduo que apresente uma TAS de 1,2g/l, terá eliminado naturalmente do seu organismo todo o álcool ao fim de 12 horas, desde que durante esse período não seja ingerida qualquer bebida alcoólica.
De acordo com a DGV, por exemplo, um indivíduo que tenha atingido uma TAS de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12 horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, e não é possível eliminar os efeitos do álcool.
Existem, contudo, substâncias e factores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga. FONTE
- Sendo a legislação muito vaga sobre o assunto e não existindo linhas direcionais sobre o assunto, parece-me válido que o militar, depois de obter a identificação do condutor e este assumir em auto ter sido o autor/condutor do veículo sinistrado, submeter o mesmo ao teste de alcoolemia no período das 12 horas que será o tempo que levará a eliminar o álcool do organismo. Naturalmente que depende de cada situação. Se for apenas despiste não é tão grave como se fosse um acidente com vitimas mortais. Também importa esclarecer, como já foi dito em outro tópico, caso o condutor se refugie dentro de casa é para esquecer, ou então em caso de acidente com vitimas mortais, colocar o caso superiormente ou então ao MP.
Concordo...
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Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Aqui na minha quinta também temos esta indicação e penso ser a mais indicada. Depois se o condutor vai ser condenado ou não, já não é da nossa competência. Um abraçosnake escreveu:Efetuava o teste. No caso de acusar tas crime, relatava os fatos e não procedia a detenção. Em caso de contraordenação elaborava o respetivo auto.
Paulobrito22- Cabo
-
Idade : 45
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 158
Mensagem : Um abraço e um murro no cachaço!
Meu alistamento : Alistamento 2003
Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Agora o zé guardilha é juri, juiz e carrasco.
Depois não se queixem se derem com algum "esperto", daqueles que tem dinheiro para esbenjar e depois sejam apertados e levem uma data de imcompetntes de um juiz....
Depois não se queixem se derem com algum "esperto", daqueles que tem dinheiro para esbenjar e depois sejam apertados e levem uma data de imcompetntes de um juiz....
Ice- Sargento-Ajudante
-
Idade : 50
Profissão : Militar das forças de segurança
Nº de Mensagens : 1511
Mensagem : Sei que pareço um ladrão
Mas há muitos que eu conheço
Que não parecendo o que são
São aquilo que pareço!
Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Eu penso que o procedimento mais correto e que mais salvaguarda o participante é, sempre que se identifique o condutor logo a seguir ao acidente, ainda que ele se tenha ausentado do local, efetuar-se o teste de álcool e, se o resultado for igual ou superior a 0,50 g/l proceder-se em conformidade, ainda que em caso de crime não se proceda à detenção, como já foi referido.
É certo que, como já foi aqui postado, há uma grande probabilidade de vir a ser arquivado no tribunal. Mas, também como já foi referido aqui, é ao MP que compete avaliar se há substância para fundamentar acusação ou não. Daí digo que o procedimento que mais salvaguarda o participante, é efetuar o teste, em qualquer circunstância, e descrever todos os factos na participação.
Apenas a título exemplificativo, no atropelamento mortal que ocorreu na passagem de ano em Lisboa, a condutora que é suspeita, não parou, e foi encontrada posteriormente a dormir no carro. Não se sabe se ela bebeu alguma coisa posteriormente ao atropelamento e como foi noticiado (a ser verdade), foi mesmo assim encaminhada para o hospital para fazer análises ao sangue. http://www.tvi24.iol.pt/503/sociedade/atropelamento-condutora-alcool-lisboa-tvi24/1406556-4071.html
É certo que, como já foi aqui postado, há uma grande probabilidade de vir a ser arquivado no tribunal. Mas, também como já foi referido aqui, é ao MP que compete avaliar se há substância para fundamentar acusação ou não. Daí digo que o procedimento que mais salvaguarda o participante, é efetuar o teste, em qualquer circunstância, e descrever todos os factos na participação.
Apenas a título exemplificativo, no atropelamento mortal que ocorreu na passagem de ano em Lisboa, a condutora que é suspeita, não parou, e foi encontrada posteriormente a dormir no carro. Não se sabe se ela bebeu alguma coisa posteriormente ao atropelamento e como foi noticiado (a ser verdade), foi mesmo assim encaminhada para o hospital para fazer análises ao sangue. http://www.tvi24.iol.pt/503/sociedade/atropelamento-condutora-alcool-lisboa-tvi24/1406556-4071.html
pjmc- Guarda
-
Idade : 38
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 50
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: QUESTÃO - TESTE DE ALCOOLEMIA EM ACIDENTE DE VIAÇÃO
Eu trataria do acidente como um despiste no qual o condutor seria descrito como "ausentou-se do local" ou "fuga" consoante se apurá-se, como tal teste de álcool nem o efectuava.
Danos seja só no carro, seja no poste da EDP, seja no muro do Zé, é colocado na participação, em nada influência a decisão de efectuar o teste de álcool.
A unica dúvida que teria aqui seria apenas sobre o veículo se eseria para remover ou não, mas como a situação exposta não tem a informação necessária nem pretende explorar esse campo, não vale a pena falar sobre a mesma.
A questão das duas horas, corrijam-me se estiver errado mas já não se coloca, agora no espaço de tempo o mais curto possivel, seja 5minutos ou 4horas (e já me aconteceu esperar 4horas).
Danos seja só no carro, seja no poste da EDP, seja no muro do Zé, é colocado na participação, em nada influência a decisão de efectuar o teste de álcool.
A unica dúvida que teria aqui seria apenas sobre o veículo se eseria para remover ou não, mas como a situação exposta não tem a informação necessária nem pretende explorar esse campo, não vale a pena falar sobre a mesma.
A questão das duas horas, corrijam-me se estiver errado mas já não se coloca, agora no espaço de tempo o mais curto possivel, seja 5minutos ou 4horas (e já me aconteceu esperar 4horas).
Hitpack- Cabo-Mor
-
Idade : 40
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 357
Meu alistamento : 2006
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